
Quem pode abrir o inventário e como receber a herança mais rápido?
A legitimidade para abrir um inventário pertence a algumas pessoas específicas, conforme circunstâncias definidas em lei. Após a morte de um indivíduo, a transmissão do patrimônio deixado aos herdeiros só ocorre após abertura do processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, e deve ser feita no prazo de 60 dias contados a partir da data da morte do autor da herança. Caso contrário, será cobrada uma multa.
A preferência para abrir o inventário é da pessoa que já está na posse ou administração do patrimônio, de acordo com o Código de Processo Civil. Em geral, se enquadra neste caso o viúvo do falecido.
Além disso, se necessário, qual outro herdeiro legítimo pode dar entrada no processo de inventário, mesmo que exista outra pessoa em posse dos bens. A “legitimidade concorrente” pode ser de:
- cônjuge/companheiro (viúvo(a)),
- herdeiro,
- legatário (que recebeu bem por testamento),
- testamenteiro (responsável por cumprir últimas vontades do falecido),
- cessionário do herdeiro/legatário,
- Ministério Público (se houver herdeiros incapazes),
- Fazenda Pública, quando houver interesse do Estado ou União.
Um advogado único pode ser contratado para todos os herdeiros e dar entrada na abertura do inventário extrajudicial. Assim, é possível economizar custas processuais e acelerar a conclusão do procedimento e partilha da herança.
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O que acontece com a herança se o falecido deixar mais dívidas do que bens? Devo pagar as dívidas?
Por lei, ninguém é obrigado a pagar dívidas de alguém que morreu além do limite da herança deixada por este. Ou seja, isso significa que ao realizar o inventário do falecido, os primeiros a receber bens ou valores devem ser os credores das dívidas. Após a subtração dos débitos é que se inicia a partilha do inventário para os herdeiros.
Quando uma pessoa morre, o espólio (conjunto dos bens deixados) apura todos os valores, bens, direitos e obrigações que o falecido deixou pendente. Esse espólio deve englobar todas as dívidas, inclusive as de cartões de crédito. Se não houver bens ou se o valor dos bens for menor que o total das dívidas, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo pagamento aos credores.
Caso as dívidas sejam superiores ao total da herança, os herdeiros podem renunciar o recebimento desta. Assim, o montante será disputado entre os credores do falecido.
É importante deixar claro que os herdeiros não devem arcar com qualquer dívida que ultrapasse a herança, mesmo que haja cobrança indevida dos credores, pois o Código Civil estabelece que as pendências devem ser pagas utilizando os bens da pessoa que faleceu.
Na pior das hipóteses, os herdeiros não vão receber valor ou bem algum, pois estes passam a ser utilizados para sanar tais dívidas. Em nenhuma situação o herdeiro deve utilizar o próprio patrimônio para arcar com algum pagamento.
Além disso, ainda há a impossibilidade de utilização do bem de família para quitação dos débitos. Quando o falecido deixa dívidas, o imóvel em que a família dele reside é considerado bem de família e é o único item do inventário que não pode ser usado para pagar dívidas aos credores.
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Quanto devo pagar em impostos pelos bens recebidos no inventário? Preciso contratar advogado?
Ao receber bens e valores após a realização de um inventário, aqueles que recebem a herança devem pagar um imposto chamado ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Este tributo estadual é calculado sobre o valor total (bruto) dos bens e varia conforme a unidade federativa. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre a base de cálculo.
O ITCMD é devido sobre praticamente todos os bens do inventário. Para dar entrada e acompanhar todo o procedimento é necessário a assistência de um advogado, seja por via judicial – mais lenta e que envolve conflitos entre os herdeiros – ou por via extrajudicial – quando um único advogado pode acompanhar todo o processo. Os custos são acertados diretamente com o profissional e variam de 2% a 15% da soma dos bens.
O profissional pode auxiliar a tomada de decisões sobre os bens, o cumprimento de prazos para evitar cobrança de multas e orientar os herdeiros na partilha da herança para minimizar conflitos. Atenção redobrada para o cumprimento do prazo de abertura do inventário, no limite de 60 dias do falecimento do autor da herança.
Além disso, caso o inventariante comprove não ter condições de pagar custos processuais do inventário, é possível ter a isenção de cobranças e auxílio da Defensoria Pública para análise do procedimento.
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O inventário tem prazo de abertura? Como um advogado pode ajudar?
Após o falecimento de um parente, a lei exige que seja feito o inventário dos bens deixados para os herdeiros. Para que este procedimento seja realizado é necessário respeitar o limite de 60 dias para dar entrada no pedido de inventário. Este prazo começa a contar do dia da morte e, caso não seja respeitado, será cobrada uma multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Caso exista conflito entre as partes a respeito da herança, o trâmite necessariamente terá que transcorrer por via judicial. Isso significa que o processo será mais lento, podendo durar anos e até décadas para ser resolvido.
Entretanto, se houver comum acordo entre os herdeiros, pode ser protocolado o pedido de inventário extrajudicial, que economiza tempo e dinheiro. É possível também que um único advogado represente todas as partes envolvidas, evitando perdas de prazos e complicações jurídicas que prolonguem a finalização do procedimento.
O ITCMD é um imposto estadual aplicado sobre doações e heranças, e cada unidade federativa tem um prazo estipulado para o pagamento do tributo. No Estado de São Paulo, conforme o artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o ITCMD deve ser recolhido em até 30 dias da homologação do cálculo. Este prazo também não pode, de forma alguma, ultrapassar os 180 dias da data do falecimento de quem deixou a herança. Se houver desrespeito a estes prazos, conforme observamos acima, incidirá o pagamento de multa.
Há alguns entendimentos de que a multa inexiste no inventário extrajudicial, mas recomenda-se respeito ao prazo legal para evitar transtornos desnecessários.
Para o procedimento de inventário consensual entre as partes a modalidade extrajudicial é a mais recomendada. Apenas com um advogado especializado em Direito de Família auxiliando os herdeiros é possível reduzir custos, agilizar a partilha de bens e minimizar possíveis conflitos entre os familiares. É recomendável ainda que toda a discussão sobre a herança seja realizada apenas na presença do advogado.
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