
Divórcio Unilateral: Quero me divorciar, mas meu marido não quer. O que fazer?
Divórcio é o procedimento de dissolução do casamento civil de duas pessoas. É através desse processo que se desfaz o vínculo matrimonial e se decide sobre os bens da família, guarda de filhos e várias outras questões.
No Brasil, o processo de divórcio é regido tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 6.515/77, Lei do Divórcio. Conforme determinam esses dispositivos, o divórcio pode ser de dois tipos:
– Divórcio Extrajudicial;
– Divórcio Judicial.
O divórcio extrajudicial é o procedimento mais simples, feito em cartório, por meio de escritura pública, quando existe consenso entre as partes e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, sendo preciso a presença de advogado.
O divórcio judicial é aquele realizado perante o Poder Judiciário, obrigatoriamente por meio de advogado ou defensor público, podendo ocorrer de forma consensual, quando as partes estão de acordo entre si ou de forma litigiosa, quando não existe consenso.
Nesse artigo vamos explicar as diferenças entre os tipos de divórcio, orientar sobre o processo e esclarecer algumas dúvidas, principalmente com relação ao dívórcio sem a concordância do cônjuge (marido ou esposa).
É possível efetuar um divórcio unilateral?
Em 2019, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco editou norma administrativa que autorizou a realização de divórcio diretamente em Cartório de Registro Civil independente de consenso entre as partes, o que se chamou de Divórcio Unilateral ou Impositivo.
De acordo com norma publicada, qualquer pessoa casada poderia solicitar o divórcio em cartório, mesmo sem a concordância do outro cônjuge. Nesse caso, com o pedido protocolado, o cartório faria a citação da outra parte para se manifestar sobre o assunto, e na falta de manifestação realizaria a oficialização do divórcio.
Bem, em meio a várias controvérsias quanto ao tema, a Corregedoria Nacional de Justiça revogou a norma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o argumento de que o ordenamento jurídico brasileiro apenas autoriza a realização de divórcio extrajudicial quando há consenso entre as partes, sendo assim, permitir o divórcio impositivo seria violar dispositivo legal, o que não pode acontecer.
É preciso deixar claro que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça apenas proíbe o divórcio realizado em cartório quando não há consenso entre as partes, uma vez que quando as partes não conseguem entrar em acordo, o conflito de interesses deve ser resolvido pelo Poder Judiciário. Portanto, observa-se que, no Brasil, ainda não é possível fazer um divórcio sozinho diretamente no cartório.
Aqui, é válido mencionar o Projeto de Lei nº 3.457, de 2019, em tramitação no Senado Federal, que tem como objetivo a realização de divórcio em cartório de Registro Civil, por iniciativa de um dos cônjuges, mesmo que o outro não concorde com a separação, desde que não tenham filhos menores ou incapazes, e obedecidos os demais requisitos legais.
Agora entenda melhor os tipos de divórcio no Brasil.
O que é divórcio litigioso?
Divórcio Litigioso é o procedimento através do qual um dos cônjuges entra com pedido de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, uma vez que não há consenso entre eles quanto ao término do relacionamento ou qualquer outra questão, como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.
Nesses casos, o procedimento do divórcio litigioso é um pouco mais demorado e se desenvolve perante o Poder Judiciário, seguindo o rito comum, sendo que cada parte será representada por advogado próprio.
Veja também matéria completa sobe como um advogado de família pode te ajudar nesse processo.
Como fazer um divórcio no cartório?
O divórcio realizado em cartório é o chamado divórcio extrajudicial. Ele só é permitido se o casal não possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes e para os casos em que as partes estejam em consenso com todos os termos do divórcio.
Para fazer o divórcio em cartório é preciso a assistência de advogado, que pode ser um só para as duas partes. O advogado vai elaborar a petição com a manifestação de vontade das partes e apresentar toda a documentação necessária ao oficial, tais como, partilha de bens, definição acerca de pensão alimentícia, eventual alteração de nome, etc.
A partir daí, pagas todas as taxas e possíveis tributos, será lavrada Escritura Pública de Divórcio, que deverá ser assinada pelas partes e valerá para todos os atos de registro.
Como dar entrada ao pedido de divórcio?
Para dar entrada em um pedido de divórcio, a primeira coisa a se fazer é contratar advogado ou solicitar assistência da defensoria pública, pois é obrigatória a presença de um desses profissionais.
Bem, depois disso é necessário estabelecer o tipo de divórcio. Conforme a legislação brasileira, pode-se ter o divórcio extrajudicial, realizado em cartório, como já descrito anteriormente, e o divórcio judicial, realizado perante o judiciário, nos casos em que não houver consenso entre o casal ou, se houver consenso, não pode ser feito em cartório.
Estabelecido o tipo de divórcio a ser adotado, deverá ser elaborada petição inicial, a qual deverá conter a descrição das partes, os fatos e o direito em que se baseia. Depois de elaborada, deverá ser entregue pelo advogado ao juízo competente e, a partir daí, se procederá as audiências e decisão do juiz.
O que acontece se uma das partes não comparecer à audiência?
Diante de uma situação de divórcio, recebida a petição inicial e analisado seu cabimento, passa-se à tentativa de solução consensual dos conflitos, momento em que o juiz pode designar audiência de conciliação.
Entretanto, se as partes manifestarem expressamente que não possuem qualquer vontade de entrar em acordo, essa audiência de conciliação pode ser dispensada, seguindo com o rito processual normal.
É preciso esclarecer que se audiência de conciliação for marcada, o comparecimento das partes é obrigatório. Caso uma delas não compareça e não apresente justificativa, pode ser determinada multa de até 2% do valor da causa.
Quando o não comparecimento se dá em audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa e tendo sido corretamente citada, pode ser decretada a revelia da parte, cujos efeitos serão aplicados de forma relativa, por se tratar de questões de direito de família. Mesmo constatada a ausência da parte, o magistrado pode seguir com o processo e ainda assim decretar o divórcio.
O que fazer caso o cônjuge (marido ou esposa) não aceite o divórcio?
Quando não existe qualquer consenso em relação ao divórcio, a solução é entrar com pedido de divórcio litigioso na justiça. É por meio desse procedimento que o judiciário vai decidir sobre partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e demais situações abarcadas pela dissolução da sociedade conjugal.
Medidas de proteção contra alguém que não aceita o divórcio
Um processo de divórcio nunca é fácil. Ali existe uma sociedade matrimonial sendo desfeita, o que abala todos os envolvidos. Visando justamente proteger as partes, principalmente a parte mais vulnerável, o juiz pode determinar a aplicação das medidas protetivas de urgência determinadas pela Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, quando constatadas situações que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os artigos 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06, constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode determinar afastamento do lar, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, restituição de bens indevidamente subtraídos, proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor, etc.
O que é abandono de lar?
Abandono de lar é o afastamento de um dos cônjuges do lar onde família reside pelo período mínimo de um ano consecutivo, sem qualquer intenção de regressar, conforme determina o artigo 1.573, inciso IV, Código Civil. Nesse caso, aquele que permaneceu passa a ser o único responsável pelas obrigações que antes eram compartilhadas pelo casal.
Consequências do abandono de lar
O abandono de lar pode gerar diversas consequências, a depender do que acontece no caso concreto. O juiz vai decidir conforme as provas apresentadas no processo de divórcio, mas se deve ter em mente que situações como partilha de bens e guarda de filhos não são afetadas pelo abandono, pois são direitos protegidos.
Conforme entendimento predominante na doutrina, uma das principais consequências é a possibilidade de usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A, do Código Civil, que diz que:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa forma, fica clara a proteção que a lei dá ao direito do cônjuge que foi abandonado, amparando a família e garantindo sua moradia.
Quanto tempo pode levar o processo de divórcio?
Novamente, o tempo de duração de um processo de divórcio depende do tipo de divórcio que está sendo feito. Aliás, é muito difícil precisar exatamente o tempo de duração de qualquer processo, pois cada caso possui suas peculiaridades. O que se pode dizer é que, como bem determina a Constituição Federal, o processo deve ser resolvido em tempo razoável e suficiente.
Quando se tem um divórcio consensual realizado na Justiça, geralmente tudo pode ser resolvido em audiência de conciliação, quando se buscará a solução consensual de qualquer controvérsia que eventualmente exista. Basicamente, o que demora mais para sair é a sentença, que pode levar alguns meses, até em razão da quantidade de processos existentes ou outras causas externas ao processo em si.
Quando se fala em divórcio litigioso, tem-se um procedimento bem mais demorado, no qual lida-se com a falta de consenso entre as partes, o que torna tudo bem mais complicado e difícil de ser resolvido, cabendo à justiça decidir o que vai ser feito.
Quanto custa em média um divórcio?
Os custos de um divórcio variam de acordo com cada caso. Aqui, para se estabelecer o valor das custas do processo, leva-se em consideração o valor geral da causa, considerando-se sua complexidade e situações como a partilha de bens, pensão alimentícia, honorários do advogado, enfim, tudo que interfere no processo e seu desenrolar.
Entretanto, pode ser requerido o benefício da justiça gratuita, quando constatado que as partes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Nós, do escritório Zyahana Oliveira Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que fazer quando quiser se divorciar? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

Como fazer um inventário e quanto custa?
Quando alguém morre e deixa algum patrimônio é preciso saber quem tem direito ao que foi deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário será o procedimento necessário para a realização da partilha, que tem como objetivo formalizar a transmissão dos bens para os herdeiros.
Via de regra, essa transmissão sucessória é regularizada pelo inventário. Nesse caso, é feito um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas que foram deixados pelo falecido, tudo é avaliado e, por fim, partilhado pelos sucessores.
Até que se finalize o processo do inventário, todos os bens da herança são indivisíveis, isto é, é preciso de uma autorização judicial caso algum herdeiro queira vender algum bem. Nesse aspecto surge a importäncia da figura do inventariante. Ele será o responsável por administrar todo o patrimônio deixado, pagando os custos dessa administração, tais como impostos, taxas e etc.
Vale lembrar que não é porque o inventariante é o responsável por administrar o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) que os demais herdeiros ficarão alheios à administração desse patrimônio, o inventariante tem o dever legal de prestar contas aos demais herdeiros e, diante da negativa de prestação de contas ou de prestação de contas insatisfatória, os herdeiros poderão solicitar a referida prestação judicialmente pela Ação de Exigir Contas.
O inventário não é um processo exclusivamente judicial, podendo ocorrer por via também administrativa, ou seja, direto no cartório, mas apenas com todos os requisitos preenchidos.
Além do inventário, há casos que é possível fazer a transmissão patrimonial por um alvará judicial que, essencialmente, é o caminho adequado à partilha de bens de pequena monta, que representam baixo valor econômico.
Quais os tipos de inventário?
Dessa forma, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário extrajudicial acontece por escritura pública e costuma ser mais rápido, sendo necessário para sua realização o cumprimento de todos os requisitos a seguir:
- Não haver herdeiros menores de idade ou incapazes;
- Haja concordância entre todos os herdeiros;
- O falecido não tenha deixado testamento;
- Sejam partilhados todos os bens;
- Haja a presença de um advogado comum a todos os interessados;
- Estejam quitados todos os tributos;
- O Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.
Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de um inventariante também é obrigatória e o tabelião do Cartório deve lavrar a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da transferência de propriedade.
O inventário é um procedimento que atesta a existência ou não de patrimônio, o que pode ser exigido, por exemplo, para extinguir dívidas de um falecido que não tenha deixado bens. Assim, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio, pode-se realizar o que chamamos de inventário negativo para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
Já o inventário judicial poderá ser litigioso, quando os herdeiros não concordam com a divisão do patrimônio, ou consensual, quando concordam. Em qualquer dos casos ele pode ser aberto por qualquer pessoa que demonstre interesse na abertura do processo. Caso ninguém peça a abertura do inventário, ele pode ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelos credores ou até pelo próprio Juízo.
Para abrir um inventário judicial é preciso de alguns documentos. Entre eles:
- Procuração;
- Certidão de óbito do falecido atualizada;
- Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
- Certidão de casamento ou prova da união estável;
- Documentos pessoais dos herdeiros e com prova do vínculo de parentesco;
- Escrituras dos bens imóveis, com as respectivas certidões das matrículas do imóveis atualizadas;
- Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Apresentar esses documentos é fundamental para que os dados sejam conferidos de forma correta, evitando erros no momento da partilha ou questionamentos de outras pessoas. Na abertura do processo, uma pessoa será nomeada inventariante e deve assinar um termo de compromisso, sendo a responsável por dar andamento ao inventário e cuidar do conjunto de bens, direitos e obrigações, até que o processo tenha fim.
Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Esse é um tipo de inventário judicial consensual em que o patrimônio a ser repartido é de pequena monta. É necessário que todos os herdeiros sejam maiores de idade e podem exercer os atos da vida civil. Em casos como esse, o Juízo vai verificar a existência de todas as exigências legais e homologar a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros. Trata-se de um processo judicial menos formal. Os documentos, no entanto, precisam ser apresentados da mesma forma.
Nem sempre o inventário extrajudicial é o mais barato, pois é importante lembrar que no judicial é possível se ter os benefícios da assistência judiciária gratuita para os casos em que as partes são economicamente hipossuficientes.
Como fazer um inventário – passo a passo do processo
Primeiramente, escolha um advogado especializado. Cada parte interessada pode ter um advogado próprio ou o grupo pode ter um só advogado que resolva todas as questões, mas é preciso que um especialista acompanhe o caso.
Depois, junto com o advogado, decidam quem será o inventariante, isto é, a pessoa que vai acompanhar todo o processo de como fazer um inventário. O indivíduo fica responsável pelo espólio (todos os bens, direitos e também obrigações da pessoa que morreu), até que o inventário seja finalizado.
Agora, faça o levantamento não apenas dos bens, mas também das dívidas. A família deve informar tudo que foi deixado pelo falecido e reunir toda a documentação necessária. Caso tudo esteja regularizado, o procedimento é simples. Mas se houver dívidas, elas precisam ser quitadas com o dinheiro da herança, antes que a divisão seja feita. Nesse momento costumam surgir algumas divergências, por isso, conte com o advogado para a mediação dos conflitos que podem vir a acontecer.
Se o inventário for extrajudicial o próximo passo é declarar e pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual cujo fato gerador é a transmissão patrimonial gerada por morte ou doação. No caso do inventário judicial a declaração e pagamento do ITCMD são feitos ao final do processo.
As guias de recolhimento são geradas automaticamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda e saem com o valor que cada herdeiro deve pagar, conforme as informações que foram fornecidas pelo advogado e pelo inventariante. Portanto, a apuração dos bens, nesse momento do processo, já deve estar completa e a divisão precisa ter sido acordada.
Independentemente de qual for a via eleita para a realização do inventário, seja judicial seja extrajudicial, há a necessidade de todo esse levantamento patrimonial antes de iniciar o processo propriamente dito.
Nesse passo, é onde tudo é colocado em prática: é preciso executar a divisão dos bens. Normalmente, a herança é dividida em partes igualitárias para todos os herdeiros. Mas o cálculo precisa ser feito de forma específica para cada caso.
Ao final, depois de reunir todos os documentos, pagar as dívidas e fazer o levantamento do patrimônio, é preciso dar início ao processo.
Se for judicial, um advogado deve fazer uma petição inicial e o processo vai seguir os trâmites legais até a sentença. No entanto, se o inventário for administrativo, o inventário terá fim com a lavratura da escritura pública de inventário. Após finalizada a escritura pública, é preciso ser encaminhada aos demais cartórios para que sejam realizados os registros nas matrículas dos imóveis.
Por fim, com os bens já repartidos, os herdeiros devem, munidos da carta de sentença (ou formal de partilha) ou da escritura pública, buscar um cartório e registrar a propriedade do imóvel herdado em seu nome ou buscar o Detran, caso se trate de um veículo.
É essencial que um advogado esteja presente e que a família confie no especialista, principalmente em casos mais delicados. Não deixe para última hora e invista, de fato, em um planejamento sucessório com o auxílio de um advogado. Assim, você estará agindo de forma preventiva, evitando conflitos e disputas entre os parentes e resolvendo todo o processo em consenso.
Há um prazo para dar início à ação de inventário?
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, o momento do falecimento.
No caso do inventário extrajudicial, esse prazo de 60 dias é para a declaração do ITCMD.
No entanto, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do processo, muitas vezes por razões emocionais. Nesses casos, será devida uma multa sobre o imposto.
A abertura do inventário deve ocorrer no último local de domicílio da pessoa que morreu. Caso ele tenha morado, por último, fora do país, o inventário vai ter que tramitar no último local onde morou no Brasil. Além disso, se ele não tiver residência fixa, o inventário é aberto onde ele tinha imóveis.
Quais os custos para fazer um inventário?
Alguns valores precisam ser levados em consideração no momento de iniciar processo de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. No inventário, basicamente, os custos são os seguintes:
– custas judiciais ou do cartório;
– honorários de advogado;
– imposto ITCMD + multa (para os casos de passar do prazo).
Se o inventário for via judicial, no caso do Estado de São Paulo, por exemplo, as custas iniciais correspondem ao recolhimento de 1% o valor da causa. Além dessas há outras custas judiciais, tal como custos com citações e intimações, procuração, perícias e recursos.
No inventário extrajudicial não há custas judiciais, mas há as custas do cartório, como o valor para emissão da escritura pública, que apresenta valor progressivo, e varia conforme o valor total do patrimônio envolvido no processo.
Dependendo dos valores dos bens, o inventário judicial, mesmo sendo mais lento, pode ser financeiramente mais vantajoso. No entanto, para não restar dúvidas, o mais indicado é consultar um advogado e fazer a comparação dos valores.
Já com relação ao imposto, o ITCMD, no estado de São Paulo, por exemplo é possível pedir o parcelamento desse imposto, mas é importante saber que, no caso do inventário extrajudicial, a escritura pública somente será emitida após a quitação do imposto.
Os herdeiros também devem arcar com taxas do cartório para o registro de transferências de propriedade e honorários advocatícios, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, pois sempre há a necessidade de contratar um advogado.
Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao estado em que ele atua.
Quem é o inventariante e quais as suas responsabilidades?
O inventariante é o administrador do patrimônio deixado. Ele que deverá providenciar tudo o que for preciso para o processo de inventário e cuidar do espólio como se pertencesse a ele. O espólio são os bens, dívidas e patrimônios deixados pela pessoa que morreu. Além disso, algumas obrigações também devem ser cumpridas:
- Listar e descrever todos os bens do espólio;
- Proteger os bens do espólio;
- Declarar os nomes dos herdeiros e legatários;
- Pagar as dívidas do espólio.
Por exemplo, se a pessoa que morreu deixou uma dívida no cartão de crédito, é dever do inventariante solicitar o cancelamento do cartão. Dessa forma, evita que seja retirado do espólio o valor para pagar os juros.
No caso de dívidas, elas devem ser pagas pelo espólio, caso a inventariante não consiga resolver com questões simples, como a citada acima. Portanto, elas são pagas com o que ficou da herança.
O inventariante deve ser claro quanto às suas decisões para que o juiz e as outras partes fiquem cientes de como está sendo a preservação dos bens, podendo, inclusive, se assim desejar, prestar contas da administração por uma ação específica, a Ação de Dar Contas.
Como se dá a finalização do processo e registro dos bens em nomes dos herdeiros?
Na forma judicial, o caso corre nos trâmites normais da Justiça e receberá sentença do juiz. Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos cartórios para que sejam realizados os registros.
Em caso de inventário extrajudicial, ou seja direto nos cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis.
Agora, os bens são dos herdeiros. Nos casos menos complexos, basta que procurem os órgãos corretos para o registro de cada bem, seja propriedade, veículo, entre outros.
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre como fazer um inventário entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo!
Como o planejamento sucessório pode ser entendido na prática?
Vamos imaginar que João seja um senhor de 70 anos, viúvo, que possui 5 imóveis em seu nome e 5 filhos. Cada um desses imóveis valem R$ 200 mil (valor venal). Caso João não faça nenhum tipo de planejamento sucessório, quando falecer seus filhos e sua esposa terão que fazer o inventário para transferir a propriedade dos bens.
Os custos do inventário serão, portanto, com base no que foi explicado:
- ITCMD: Caso a abertura do inventário não ocorra 60 dias após a morte, há ainda a
incidência de multa de 10% sobre o valor do imposto. No caso do João, se o inventário for feito dentro do prazo legal, será devido R$ 40 mil de imposto. Vale ressaltar que se a Fazenda Estadual entender que o valor venal dos imóveis não corresponde ao valor de mercado, eles podem impugnar o cálculo do imposto, pleiteando a aplicação de outra base de cálculo mais benéfica ao fisco, o que acarretará majoração do tributo ou, quando menos, mais gastos com honorários advocatícios para pleitear o valor menor judicialmente.
- Custas de cartório ou custas judiciais: Se todos os herdeiros concordarem,
inventário poderá ser feito em um cartório de notas com o auxílio de um advogado. Nesse caso, será cobrado pelo cartório as custas para a emissão de uma escritura pública de inventário, o que no caso do João, com patrimônio em imóveis avaliados num total de
R$ 1 milhão, ficará, no mínimo, em R$ 4.741,31.
Caso o inventário não seja amigável ou, mesmo que seja tenha que se processar no judiciário, deverão ser pagas custas de, no mínimo, 1% sobre o valor dos imóveis, ou seja, R$ 10 mil.
- Honorários de advogados: Os honorários advocatícios variam de acordo com o valor
do patrimônio a ser partilhado e com o tipo de inventário. Pela tabela de referência da OAB-SP, os honorários ficam:
– Inventário judicial contencioso: 10% sobre o patrimônio (terá que ser um advogado por filho). No caso do João chegaria a um total R$ 500 mil para os três filhos.
– Inventário judicial amigável: 8% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos). No caso do João fica em R$ 80 mil.
– Inventário no cartório (sempre amigável): 6% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos. No caso do João ficaria em R$ 60 mil, mas os herdeiros podem achar algum advogado que faça pelo valor mínimo de R$ 3.110,55.
Bem, assim, se o João não fizer um planejamento sucessório, seus herdeiros gastarão no mínimo R$47.851,85, podendo chegar os custos a mais de R$550 mil.
No caso do João, caso ele faça um testamento ou doação o imposto é o mesmo e ele terá honorários advocatícios equivalentes aos honorários do inventário no cartório. Assim, João conseguiria reduzir os custos com o inventário para os valores equivalentes ao inventário no cartório.
Bem, no caso do João o mais indicado é fazer o planejamento sucessório pela constituição do que chamamos de holding patrimonial, que nada mais é do que a constituição de uma empresa com o fim específico de administrar patrimônio próprio.
Ainda tem dúvidas sobre como fazer um inventário? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.
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Como se divorciar quando um cônjuge está no Brasil e outro no exterior?
Uma dúvida frequente que nos chega é sobre a possibilidade e forma de realizar o divórcio quando um cônjuge está no Brasil e o outro está no exterior.
Como funciona? É preciso viajar? Entenda a seguir.
Divórcio de cônjuges em países diferentes
A realização do divórcio é por si só um momento que gera muitas vezes angústias e causa a lembrança de diversas mágoas.
Por isso, a melhor forma de formalizar o fim da relação é evitando burocracia, não é mesmo?
Mas como fica para os cônjuges que se encontram em países distintos e longa distância entre si?
Antes de explicarmos como você pode fazer é importante ressaltar que as partes devem estar em consenso, não podem existir filhos menores ou incapazes ou a mulher não poderá estar grávida.
Isso porque caso esteja presente uma das situações acima, o divórcio deverá ser judicial.
Então presentes os requisitos acima descritos, quem residir no exterior poderá fazer o divórcio por procuração, ou seja, irá nomear um advogado para lhe representar no Brasil, podendo assinar o fim do relacionamento para surtir os efeitos jurídicos e legais.
A procuração deverá ser feita por escritura pública no Consulado Brasileiro do país no exterior.
Vale também o inverso. O cônjuge que residir no Brasil poderá nomear um advogado por procuração em cartório de notas para representá-lo no exterior.
Divórcio online
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou Provimento nº 100/2020 durante a pandemia permitindo que os atos notariais para fins de divórcio podem ser feitos de forma online.
É uma novidade que facilitará a realização do divórcio, principalmente nestes casos de cônjuges em países diferentes.
A presença do advogado continua sendo obrigatória e os requisitos legais devem ser cumpridos, que são aqueles já mencionados no tópico anterior.
Assim, é possível formalizar o divórcio de maneira online e muito mais rápida.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
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Qual é a importância do planejamento sucessório?
Muitas pessoas não se preocupam tanto com a chegada da morte, não é mesmo?
Isso acontece porque em muitos casos não se conhece a burocracia e os conflitos que surgem após a morte de um parente.
A abertura do inventário é imprescindível para os familiares vivos de alguém que faleceu e por isso muitos conflitos surgem pela partilha dos bens deixados e até mesmo por conta de dívidas existentes do falecido. Você sabia que é possível evitar tudo isso em sua família? Entenda melhor a seguir.
A importância do planejamento sucessório
Conforme dissemos anteriormente, poucas pessoas se preocupam como e com quem ficarão seus bens após a morte, mas desconhecem que envolve o pagamento de tributos altíssimos, causando dores de cabeça aos herdeiros vivos.
O planejamento sucessório é uma forma de garantir que seus bens estarão bem cuidados, evitando dores de cabeça entre os herdeiros com pagamento de impostos altos, cumprimento de prazo para abertura de inventário para a transmissão de propriedade e partilha.
No procedimento normal de inventário, os herdeiros pagam ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação, custas cartorárias ou judiciais, bem como os honorários do advogado.
Por meio de um prévio planejamento, você pode garantir que após a morte tudo corra de forma mais leve, destinando os bens da forma que você desejou, evitando valores e custas altíssimas não desejadas.
Como funciona?
O planejamento sucessório deverá ser adequado à sua realidade.
Ou seja, o advogado especialista irá analisar qual é a melhor opção de planejamento para destinação dos seus bens, podendo ser a criação de uma holding patrimonial, um testamento ou elaboração dos trâmites para doação dos bens em vida, desde que nas formas legalmente previstas.
Quando existem muitos bens imóveis, por exemplo, provavelmente será recomendada a elaboração da holding, que é de forma resumida a criação de uma pessoa jurídica para fins de administração do patrimônio próprio.
De forma simplificada, a propriedade dos bens é repassada à empresa criada. É possível por ela gerir locação dos bens também.
A manutenção da nova empresa gera custos, mas incomparáveis aos que demandam o inventário judicial ou extrajudicial.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
4. Como se divorciar quando um cônjuge está no Brasil e outro no exterior?
Prévia redes sociais:
Se um cônjuge reside no Brasil e o outro no exterior, como é possível realizar o divórcio?💔
Hoje, com a tecnologia, tudo ficou mais fácil, não é mesmo? Isso vale também para o divórcio, no qual era preciso a assinatura🖊 e presença física das partes em cartório (quando as partes estiverem de acordo e não houver óbices para que ocorra).
No entanto, é possível que uma das partes seja representada por um advogado nomeado em procuração feita por escritura pública📃. Basta passar os poderes específicos para realização do divórcio, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mas existe uma novidade: agora é possível o divórcio online.
✅Isso mesmo. Durante a pandemia, o CNJ editou Provimento (nº100) permitindo que os atos notariais para fins de divórcio sejam online. Porém, é importante estarem presentes os requisitos legais e estar amparado(a) por um advogado.
📌Confira mais detalhes em nosso blog sobre o tema.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
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Um parente morreu e só deixou dívidas? Saiba como se prevenir contra as cobranças.
Você sabia que as dívidas deixadas por um parente que vem a falecer continuam existindo e passíveis de cobrança?
Exatamente. Mesmo com a morte de uma pessoa que possuía débitos pendentes, a dívida não se extingue e os herdeiros podem ser cobrados por isto. Mas quem são os herdeiros que respondem e como funciona? Entenda a seguir.
O que acontece com as dívidas de alguém que faleceu?
Inicialmente, importante explicar que a morte de alguém não significa a morte das dívidas, infelizmente. Alguém deverá pagar por isto.
Os bens, obrigações e direitos do de cujus farão parte de todo o patrimônio que será repartido entre os herdeiros sobreviventes.
É o patrimônio que responde pelas dívidas do falecido e, no caso de ter ocorrido a partilha, cada herdeiro será responsável até o limite da parte da herança recebida.
Ou seja, o herdeiro não responde com seus bens particulares para pagamento das dívidas pendentes do de cujus.
E se a herança não consegue satisfazer a dívida por inteiro, o que ocorre?
Nesse caso, o credor receberá somente parte do débito e ficará sem o restante, pois, como dito anteriormente, os herdeiros não respondem com patrimônio pessoal.
Importante: se o falecido tinha cartões de crédito em vida, os herdeiros, por meio do inventariante (pessoa responsável por administrar o inventário), deverão promover o cancelamento, pois os bancos em regra não deixam de cobrar juros por falta de pagamento.
Outro ponto imprescindível de ser dito aqui é sobre os empréstimo consignados do falecido. Estes, segundo a lei vigente, se extinguem com a morte do contratante e, por tal razão, nem a herança nem os herdeiros devem pagar. Interessante não é?
Cobranças de dívidas deixadas
Para evitar cobrança das dívidas deixadas pela pessoa que faleceu, você pode utilizar uma estratégia para se prevenir.
É possível buscar dados e documentos que indiquem uma possível dívida pelo de cujus evitando cobranças futuras e antecipando o pagamento após o alcance das informações completas sobre o patrimônio existente.
Um advogado especializado poderá lhe auxiliar e orientar nessa fase inicial antes mesmo da formação do inventário que pode ser judicial ou extrajudicial.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
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É possível alterar o registro civil?
O registro civil é um documento jurídico que possui todos os dados da vida de uma pessoa, tais como seu nome, nascimento, casamento, divórcio, óbito, entre outras informações. Ele é feito em cartório e é exigido para que o cidadão possa exercer seus direitos e deveres.
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Meu ex-marido escondeu bens no Divórcio. O que fazer?
O divórcio é sempre uma situação delicada e que envolve um desgaste emocional muito grande. É muito comum este desgaste ficar ainda maior quando envolve a partilha de bens. É frequente a situação em que uma das partes se utiliza da ocultação de patrimônio para que parte dos bens não seja partilhada. Mas fique tranquila, se seu ex-marido está escondendo bens no divórcio, o primeiro passo é contratar um advogado para que seja feito o pedido na justiça de “arrolamento de bens”.
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Por que é importante fazer um inventário mesmo quando o falecido não deixou nenhum bem?
Quando o falecido não possui nenhum bem faz-se o inventário negativo, que é um comprovante de que não existe propriedade para partilha entre os herdeiros. Perante a Lei, o inventário negativo não é obrigatório.
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É possível a venda de imóvel de pai para filho sem o consentimento dos demais filhos e da esposa?
A venda de imóvel de ascendente(pai) para descendente(filho) é uma prática comum, já que muitas vezes o objetivo é ajudar ou estimular o seu crescimento. Porém, o Código Civil, no artigo 496, regulamenta que se não tiver o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (esposa) a venda pode ser anulada. No caso da esposa, é dispensado o consentimento se o regime de casamento for o de separação de bens.
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Devo esperar a pandemia passar para me divorciar?
A pandemia do novo coronavírus mudou de forma drástica a vida das pessoas. O isolamento social, um dos meios mais eficazes para conter a disseminação do Covid-19, atingiu diretamente o convívio familiar, evidenciando conflitos e acentuando diferenças, o que tem contribuído para o aumento de dissolução de casamentos.
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