Como reduzir os custos no processo de inventário?
O processo de inventário é obrigatório para dividir o patrimônio entre herdeiros em razão da morte de um ente familiar, podendo ocorrer por via administrativa ou judicial quando (a) não houver consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, (b) existirem sucessores menores de 18 anos ou incapazes ou (c) por questões específicas do caso, for a melhor opção para os herdeiros.
Além de mexer com o emocional de todos os envolvidos, o inventário pode ter um alto custo, por vezes prejudicando o próprio patrimônios sucessores.
Muitas pessoas ainda não conhecem totalmente as despesas e os encargos devidos em decorrência da abertura de um inventário.
Por isso, para lhe auxiliar na redução de custos no inventário, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não perca.
Principais custos do inventário
A abertura do inventário para fins de partilha do patrimônio entre os sucessores é obrigatória quando sobrevier a morte de um ente familiar.
Existem duas formas de se realizar o processo de inventário: judicial ou extrajudicial.
Os custos para o inventário judicial se diferem daqueles exigidos para o procedimento em cartório (via extrajudicial ou administrativa).
Veja matéria completa sobre como fazer um inventário e quais os custos de cada procedimento.
Hoje, iremos focar nas formas de redução dos custos do inventário.
Em síntese, os custos para o processo de inventário são:
- Despesas e custas judiciais, quando for hipótese de inventário judicial;
- Custos cartorários gerados pela emissão de certidões e o custo da escritura pública de inventário para quando for inventário extrajudicial;
- Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando existirem bens imóveis;
- Honorários Advocatícios do profissional contratado.
Influência dos tipos de inventário nos custos
Conforme exposto acima, existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial é necessário sempre que não existir acordo entre os herdeiros sobre a partilha de bens ou quando algum dos herdeiros for menor de idade ou incapaz ou quando existir testamento deixado pelo de cujus.
O inventário judicial é mais demorado, via de regra, pois depende da realização de uma ordem de atos processuais previstos em lei, desde a nomeação de um inventariante até a discriminação de todos os direitos e obrigações relativas ao falecido para fins de partilha de bens.
Então, os custos neste formato de inventário são relativos às despesas do processo judicial, ao advogado e aos impostos eventualmente devidos para o registro da transmissão dos bens.
Por outro lado, o inventário extrajudicial, aquele formalizado em cartório de maneira consensual entre os herdeiros, é bem mais rápido.
É necessária a presença de um advogado, porém o tempo de duração do procedimento e as taxas, na maioria das vezes, é menor.
Dissemos na maioria das vezes porque às vezes é possível que os custos com o processo judicial sejam menores do que o inventário em cartório. Vale dizer, alguns herdeiros ficam com o encargo de regularizar toda a situação patrimonial do de cujus e, se existirem muitos bens, os custos pela via extrajudicial podem ser muito maiores do que o judicial.
Há casos também que o mesmo patrimônio deve ser objeto de mais de um inventário dado o falecimento sucessivo dos titulares dos bens. Nesses casos, pode ser mais barato ingressar com o inventário judicial, pois, sendo o patrimônio a ser partilhado e os herdeiros os mesmos, mais de um inventário pode ser realizado no mesmo processo.
Por isso, é recomendável que um advogado especializado realize a análise do caso, com o cálculo de impostos devidos para o registro da divisão dos bens, quando existirem, a fim de avaliar qual o melhor caminho a ser percorrido, de modo que sejam reduzidas as despesas do inventário.
Não podemos deixar de mencionar que existe um prazo legal para abertura do inventário, de 60 dias contados a partir da data da morte do falecido.
Ou seja, se o inventário for aberto após o referido prazo, aplica-se multa sobre o valor do ITCMD, o que pode aumentar os custos da sucessão.
Temos um post completo sobre como evitar multa por excesso de prazo para a abertura do inventário.
Como reduzir os custos no processo de inventário?
O primeiro ponto a se observar é o prazo legal para abertura do inventário.
O Código de Processo Civil dispõe que o prazo para proceder à abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias contados da data da morte do autor da herança.
Caso seja extrapolado o prazo, é possível a cobrança de multa pelo estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual que instituiu o ITCMD (Lei 10705/2000), prevê a imposição de multa de 10%, quando ultrapassado o prazo de 60 dias e de 20%, quando ultrapassados 180 dias da data da morte do autor da herança.
Cada estado tem legislação própria regulamentando o ITCMD, alíquotas e valores das multas por excesso de prazo, motivo pelo qual recomendamos que você sempre busque orientação de um advogado especialista para lhe esclarecer.
Para reduzir os custos do inventário, é importante que você saiba a existência do prazo legal, portanto, já que a imposição de multa por excesso de prazo é significativa e pode causar dores de cabeça.
Esse prazo de 60 dias, nos inventários extrajudiciais, referem-se ao prazo a ser observado para a declaração do imposto (ITCMD).
A segunda questão a se observar para redução dos custos com o inventário diz respeito ao valor total do patrimônio deixado pelo falecido.
Existem situações em que muitos bens são deixados aos herdeiros enquanto em outros casos não há bem algum. Neste último caso, seria necessária a abertura do inventário negativo para regularizar a inexistência de bens do de cujus e eliminar eventuais cobranças de dívidas.
Um patrimônio total de até R$ 2 milhões de reais, por exemplo, apresenta um custo para inventário judicial e extrajudicial semelhante. Mais que isso, os custos cartorários são fixados de acordo com o valor dos bens e, nestes casos, a via judicial pode ser mais benéfica.
Um patrimônio avaliado em valor superior a R$ 5 milhões de reais pode custar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem considerar o ITCMD..
Além disso, existem as despesas para registros, transferências, avaliações, certidões, que podem custar em torno de 2% sobre o valor dos bens existentes, além das despesas que citamos acima.
Por isso, a depender do caso, a via judicial pode reduzir os custos com o inventário. É necessário avaliar cada situação particularmente antes de decidir qual a forma que será feito o inventário.
Não deixe de consultar um advogado especialista em sucessões para lhe esclarecer suas dúvidas.
Quais custos podem ser reduzidos?
O primeiro passo para redução dos custos é avaliar o patrimônio do de cujus para realização do cálculo das despesas necessárias, comparando o inventário judicial e o extrajudicial.
Como dissemos anteriormente, apesar da via extrajudicial ser muito benéfica, via de regra, a depender do valor do patrimônio, a via judicial pode ser mais interessante para fins de redução dos custos financeiros.
Também, a via judicial traz um benefício que o inventário em cartório não traz, que é a isenção de algumas taxas judiciais, para os casos em que os herdeiros informem e comprovem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Há, ainda, a possibilidade de o magistrado autorizar o diferimento das custas deixando para que as partes paguem as custas somente ao final do processo, quando receberem seus quinhões.
Prazo de abertura inventário influencia no custo?
Com toda certeza!
Explicamos acima que há imposição de multa para os inventários abertos após o prazo legal.
A multa varia de acordo com cada região, mas, em São Paulo, incide 10% sobre o valor devido de ITCMD, quando o prazo extrapolar os 60 dias, e 20% quando se extrapolar 180 dias.
Por isso, o prazo legal é extremamente importante de ser cumprido para evitar prejuízos financeiros maiores.
Como funciona o imposto no inventário?
Nos processos de inventário, há necessidade de pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, no percentual da alíquota fixada pelo Estado, por lei.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a soma de todos os bens existentes.
Não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor dos bens a serem transferidos aos herdeiros. Porém, é preciso ter cuidado no momento de pagar o ITCMD, já que muitas pessoas optam por colocar valor menor do que o de mercado, para pagar imposto menor.
No futuro, quando houver a necessidade de venda do bem, poderá incidir imposto de renda de 15% ou mais sobre a transação, caso seja constatado um ganho de capital sobre a venda.
Outros custos do inventário
Escrituras e registros
As despesas com escrituras, registros e certidões podem ser bem custosas quando o inventário for extrajudicial.
Em regra, os custos com tais diligências custará no mínimo 2% sobre o valor dos bens.
O custo total dependerá da avaliação do patrimônio deixado pelo autor da herança.
Taxas do cartório
As taxas do cartório também variam de acordo com o valor dos bens.
Ou seja, as taxas podem variar entre R$1.000,00 a R$15.000,00 , dependendo de cada região.
Em São Paulo, um patrimônio de R$5 milhões de reais pode custar R$11. 524,24 somente de emolumentos cartorários.
Honorários do advogado
Os honorários do advogado dependem de cada profissional, sendo considerados alguns elementos como tempo de carreira, especialidade e região do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui Seccionais em cada Estado do país que fixam um mínimo a ser cobrado para certos tipos de ações e diligências. Assim, o valor devido ao advogado é variável.
Em geral, aplica-se um percentual sobre o valor dos bens.
Quando é necessário fazer o inventário?
O inventário é necessário sempre que sobrevier a morte de um ente familiar. Seja com bens ou sem bens, é importante regularizar os direitos e eventuais obrigações do autor da herança, a fim de evitar prejuízos financeiros aos herdeiros.
Sobre o inventário sem bens, entenda tudo em nosso conteúdo!
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.