Como reduzir os custos no processo de inventário?
O processo de inventário é obrigatório para dividir o patrimônio entre herdeiros em razão da morte de um ente familiar, podendo ocorrer por via administrativa ou judicial quando (a) não houver consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, (b) existirem sucessores menores de 18 anos ou incapazes ou (c) por questões específicas do caso, for a melhor opção para os herdeiros.
Além de mexer com o emocional de todos os envolvidos, o inventário pode ter um alto custo, por vezes prejudicando o próprio patrimônios sucessores.
Muitas pessoas ainda não conhecem totalmente as despesas e os encargos devidos em decorrência da abertura de um inventário.
Por isso, para lhe auxiliar na redução de custos no inventário, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não perca.
Principais custos do inventário
A abertura do inventário para fins de partilha do patrimônio entre os sucessores é obrigatória quando sobrevier a morte de um ente familiar.
Existem duas formas de se realizar o processo de inventário: judicial ou extrajudicial.
Os custos para o inventário judicial se diferem daqueles exigidos para o procedimento em cartório (via extrajudicial ou administrativa).
Veja matéria completa sobre como fazer um inventário e quais os custos de cada procedimento.
Hoje, iremos focar nas formas de redução dos custos do inventário.
Em síntese, os custos para o processo de inventário são:
- Despesas e custas judiciais, quando for hipótese de inventário judicial;
- Custos cartorários gerados pela emissão de certidões e o custo da escritura pública de inventário para quando for inventário extrajudicial;
- Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando existirem bens imóveis;
- Honorários Advocatícios do profissional contratado.
Influência dos tipos de inventário nos custos
Conforme exposto acima, existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial é necessário sempre que não existir acordo entre os herdeiros sobre a partilha de bens ou quando algum dos herdeiros for menor de idade ou incapaz ou quando existir testamento deixado pelo de cujus.
O inventário judicial é mais demorado, via de regra, pois depende da realização de uma ordem de atos processuais previstos em lei, desde a nomeação de um inventariante até a discriminação de todos os direitos e obrigações relativas ao falecido para fins de partilha de bens.
Então, os custos neste formato de inventário são relativos às despesas do processo judicial, ao advogado e aos impostos eventualmente devidos para o registro da transmissão dos bens.
Por outro lado, o inventário extrajudicial, aquele formalizado em cartório de maneira consensual entre os herdeiros, é bem mais rápido.
É necessária a presença de um advogado, porém o tempo de duração do procedimento e as taxas, na maioria das vezes, é menor.
Dissemos na maioria das vezes porque às vezes é possível que os custos com o processo judicial sejam menores do que o inventário em cartório. Vale dizer, alguns herdeiros ficam com o encargo de regularizar toda a situação patrimonial do de cujus e, se existirem muitos bens, os custos pela via extrajudicial podem ser muito maiores do que o judicial.
Há casos também que o mesmo patrimônio deve ser objeto de mais de um inventário dado o falecimento sucessivo dos titulares dos bens. Nesses casos, pode ser mais barato ingressar com o inventário judicial, pois, sendo o patrimônio a ser partilhado e os herdeiros os mesmos, mais de um inventário pode ser realizado no mesmo processo.
Por isso, é recomendável que um advogado especializado realize a análise do caso, com o cálculo de impostos devidos para o registro da divisão dos bens, quando existirem, a fim de avaliar qual o melhor caminho a ser percorrido, de modo que sejam reduzidas as despesas do inventário.
Não podemos deixar de mencionar que existe um prazo legal para abertura do inventário, de 60 dias contados a partir da data da morte do falecido.
Ou seja, se o inventário for aberto após o referido prazo, aplica-se multa sobre o valor do ITCMD, o que pode aumentar os custos da sucessão.
Temos um post completo sobre como evitar multa por excesso de prazo para a abertura do inventário.
Como reduzir os custos no processo de inventário?
O primeiro ponto a se observar é o prazo legal para abertura do inventário.
O Código de Processo Civil dispõe que o prazo para proceder à abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias contados da data da morte do autor da herança.
Caso seja extrapolado o prazo, é possível a cobrança de multa pelo estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual que instituiu o ITCMD (Lei 10705/2000), prevê a imposição de multa de 10%, quando ultrapassado o prazo de 60 dias e de 20%, quando ultrapassados 180 dias da data da morte do autor da herança.
Cada estado tem legislação própria regulamentando o ITCMD, alíquotas e valores das multas por excesso de prazo, motivo pelo qual recomendamos que você sempre busque orientação de um advogado especialista para lhe esclarecer.
Para reduzir os custos do inventário, é importante que você saiba a existência do prazo legal, portanto, já que a imposição de multa por excesso de prazo é significativa e pode causar dores de cabeça.
Esse prazo de 60 dias, nos inventários extrajudiciais, referem-se ao prazo a ser observado para a declaração do imposto (ITCMD).
A segunda questão a se observar para redução dos custos com o inventário diz respeito ao valor total do patrimônio deixado pelo falecido.
Existem situações em que muitos bens são deixados aos herdeiros enquanto em outros casos não há bem algum. Neste último caso, seria necessária a abertura do inventário negativo para regularizar a inexistência de bens do de cujus e eliminar eventuais cobranças de dívidas.
Um patrimônio total de até R$ 2 milhões de reais, por exemplo, apresenta um custo para inventário judicial e extrajudicial semelhante. Mais que isso, os custos cartorários são fixados de acordo com o valor dos bens e, nestes casos, a via judicial pode ser mais benéfica.
Um patrimônio avaliado em valor superior a R$ 5 milhões de reais pode custar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem considerar o ITCMD..
Além disso, existem as despesas para registros, transferências, avaliações, certidões, que podem custar em torno de 2% sobre o valor dos bens existentes, além das despesas que citamos acima.
Por isso, a depender do caso, a via judicial pode reduzir os custos com o inventário. É necessário avaliar cada situação particularmente antes de decidir qual a forma que será feito o inventário.
Não deixe de consultar um advogado especialista em sucessões para lhe esclarecer suas dúvidas.
Quais custos podem ser reduzidos?
O primeiro passo para redução dos custos é avaliar o patrimônio do de cujus para realização do cálculo das despesas necessárias, comparando o inventário judicial e o extrajudicial.
Como dissemos anteriormente, apesar da via extrajudicial ser muito benéfica, via de regra, a depender do valor do patrimônio, a via judicial pode ser mais interessante para fins de redução dos custos financeiros.
Também, a via judicial traz um benefício que o inventário em cartório não traz, que é a isenção de algumas taxas judiciais, para os casos em que os herdeiros informem e comprovem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Há, ainda, a possibilidade de o magistrado autorizar o diferimento das custas deixando para que as partes paguem as custas somente ao final do processo, quando receberem seus quinhões.
Prazo de abertura inventário influencia no custo?
Com toda certeza!
Explicamos acima que há imposição de multa para os inventários abertos após o prazo legal.
A multa varia de acordo com cada região, mas, em São Paulo, incide 10% sobre o valor devido de ITCMD, quando o prazo extrapolar os 60 dias, e 20% quando se extrapolar 180 dias.
Por isso, o prazo legal é extremamente importante de ser cumprido para evitar prejuízos financeiros maiores.
Como funciona o imposto no inventário?
Nos processos de inventário, há necessidade de pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, no percentual da alíquota fixada pelo Estado, por lei.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a soma de todos os bens existentes.
Não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor dos bens a serem transferidos aos herdeiros. Porém, é preciso ter cuidado no momento de pagar o ITCMD, já que muitas pessoas optam por colocar valor menor do que o de mercado, para pagar imposto menor.
No futuro, quando houver a necessidade de venda do bem, poderá incidir imposto de renda de 15% ou mais sobre a transação, caso seja constatado um ganho de capital sobre a venda.
Outros custos do inventário
Escrituras e registros
As despesas com escrituras, registros e certidões podem ser bem custosas quando o inventário for extrajudicial.
Em regra, os custos com tais diligências custará no mínimo 2% sobre o valor dos bens.
O custo total dependerá da avaliação do patrimônio deixado pelo autor da herança.
Taxas do cartório
As taxas do cartório também variam de acordo com o valor dos bens.
Ou seja, as taxas podem variar entre R$1.000,00 a R$15.000,00 , dependendo de cada região.
Em São Paulo, um patrimônio de R$5 milhões de reais pode custar R$11. 524,24 somente de emolumentos cartorários.
Honorários do advogado
Os honorários do advogado dependem de cada profissional, sendo considerados alguns elementos como tempo de carreira, especialidade e região do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui Seccionais em cada Estado do país que fixam um mínimo a ser cobrado para certos tipos de ações e diligências. Assim, o valor devido ao advogado é variável.
Em geral, aplica-se um percentual sobre o valor dos bens.
Quando é necessário fazer o inventário?
O inventário é necessário sempre que sobrevier a morte de um ente familiar. Seja com bens ou sem bens, é importante regularizar os direitos e eventuais obrigações do autor da herança, a fim de evitar prejuízos financeiros aos herdeiros.
Sobre o inventário sem bens, entenda tudo em nosso conteúdo!
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Read MoreCompanheira em união estável tem direito à herança?
A discussão a respeito dos direitos da pessoa que vive em união estável não é recente, mas continua gerando as mais diversas dúvidas. Que uma esposa tem direito a herança, a depender do regime de bens, todo mundo sabe, visto que o ordenamento jurídico é claro com relação a isso. Mas e a pessoa que vive em união estável? A companheira tem direito à herança?
Essa é apenas uma das dúvidas que permeia a cabeça daqueles que optaram por seguir na relação como conviventes e não como cônjuges. Outras questões relacionadas à divisão de bens e direitos são comuns de serem levantadas.
Hoje vamos dar um panorama geral do tema, esclarecendo dúvidas a respeito da união estável, dos direitos da companheira, da herança, dos direitos dos filhos e muito mais, acompanhe.
O que configura união estável?
O instituto da união estável já passou por uma série de diferentes interpretações no decorrer da história, desde a completa rejeição da ideia, passando por um processo lento de tolerância e aceitação, até chegar ao status de algo merecedor de regulamentação.
O termo concubinato era atribuído às relações em que havia união entre duas pessoas sem a sua transformação em matrimônio, sendo que a palavra era utilizada com um teor pejorativo, algo que sofreu mudança nos últimos anos, caindo em desuso.
Considerando que o direito deve acompanhar as transformações sociais, a união estável ganhou maior atenção do legislador, fazendo constar inclusive na Constituição Federal.
Com isso, a união estável pode ser definida como a relação afetiva entre conviventes desde que pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
É necessário que as partes comprovem todos os requisitos e não apenas alguns deles. Se a relação é contínua, duradoura e as partes têm intenção de constituir família, mas não há publicidade, ou seja, não se apresentam à sociedade como casal, “escondem” a relação dos demais, não será possível o seu reconhecimento como união estável.
Considerando as consequências jurídicas do reconhecimento de uma união estável, o Poder Judiciário é categórico em cobrar a comprovação de todos os requisitos necessários.
Algo muito importante de avaliar são os casos em que um dos conviventes é casado com outra pessoa.
Isso porque é muito comum alguém casado “no papel” terminar o casamento sem se divorciar e nessa situação acaba instituindo relacionamento com outra pessoa, por muitos anos.
Sobre isso é importante destacar que o Poder Judiciário, via de regra, não costumava reconhecer que uma pessoa casada pudesse instituir uma União Estável concomitante ao casamento.
Falamos que não costumava porque recentemente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, houve uma decisão inovadora nesse sentido, no qual se reconheceu uma União Estável simultânea ao casamento. Cabe ressaltar, entretanto, que essa decisão não é uma regra geral e se aplica somente àquele caso, mas abre possibilidades argumentativas e de modificação desse entendimento.
Quanto tempo deve ter?
Essa pergunta é comum e ainda há um grande engano com relação à temática. Não é preciso se preocupar com um tempo mínimo de relação para ver a união estável configurada – antigamente falava-se em 5 anos, o que não é mais válido nos dias atuais – sendo importante o preenchimento simultâneo e de forma robusta dos requisitos acima elencados.
Como comprovar união estável?
A comprovação da união estável pode se dar por muitas formas. Assim que as partes concluírem que a relação evoluiu para uma união estável, é possível se dirigir ao cartório e pedir o registro da escritura pública de união estável, documento importante para dar formalidade à relação.
Se o reconhecimento for judicial, é possível apresentar documentos diversos, além de possibilitar a oitiva de testemunhas de modo a demonstrar que aquela relação era/é pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Poderá ser apresentado ao juiz tudo que constituir prova ou indícios dos requisitos da União Estável.
Na hora de pensar nessas provas vale pensar em tudo que demonstre que o casal se apresentava à sociedade como se casados fossem, sem esconder a relação e mantendo uma “aparência de casamento’, que tinham a intenção de constituir família e etc.
Pode ser mensagens trocadas entre o casal, documentos e situações que demonstrem a dependência econômica entre os conviventes, fotos do casal durante o tempo mantido da relação, contas com endereço em comum (ainda que a coabitação não seja uma exigência), demonstrar que o companheiro(a) era dependente no plano de saúde, INSS, constava na declaração de imposto de renda, etc.
Toda e qualquer prova que demonstre a união será bem vinda nessa etapa.
Vale lembrar que o juiz tem livre convicção na apreciação das provas e que irá avaliar todo o conjunto probatório e não a prova isoladamente.
Companheira em união estável tem direito à herança?
Antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, havendo poucas questões que as afastem no que diz respeito a direitos. Com o reconhecimento constitucional da união estável, uma série de outras conquistas vieram em seguida.
Com relação a herança, sim, a companheira em união estável tem direito a ela, mas é preciso fazer uma diferenciação entre a condição de herdeira e de meeira. Caso os conviventes não optem expressamente por um regime de bens diferente, será aplicado às Uniões Estáveis o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada.
Imagine a situação de Eduardo e Mônica, conviventes que não regularizaram sua situação judicial, nem extrajudicialmente, aplicando então o regime de bens da comunhão parcial de bens. Na constância da união eles compraram um apartamento e dois automóveis, sendo esse o patrimônio comum do casal. Eduardo tinha um filho da relação anterior e um filho com Mônica.
Eduardo vem a falecer, deixando além do patrimônio comum um terreno que comprou antes de conhecer Mônica, mas que optaram por não usá-lo por conta do estresse de uma construção. Essa situação terá diferentes desdobramentos, a começar pela divisão do patrimônio comum.
Ainda que não fosse cônjuge, mas companheira de Eduardo, Mônica terá direito à meação dos bens adquiridos em conjunto, ou seja, 50% do apartamento e dos dois automóveis, figurando nessa situação como meeira.
Com relação ao terreno adquirido por Eduardo antes de se conhecerem, Mônica será herdeira, juntamente com os filhos de Eduardo – segundo entendimento recente do STJ. Nessa situação é possível notar como uma companheira pode ser herdeira do seu convivente.
Diferenças entre união estável e casamento no direito à herança
Quando falamos de herança e seu impacto nos casamentos e uniões estáveis, o primeiro ponto a ser considerado é a regulamentação da situação. Os cônjuges possuem sua relação devidamente registrada, produzindo efeitos jurídicos desde a assinatura das partes e do juiz de paz, o que muitas vezes não ocorre com os conviventes.
O número de uniões estáveis registradas ainda é muito menor do que as uniões estáveis fáticas, isso porque as pessoas não costumam se preocupar com o registro dessa relação afetiva, parando para analisar a situação apenas quando algo acontece.
Com isso, na hipótese de morte de um companheiro, a diferença maior entre os dois institutos é que o cônjuge não precisará se preocupar em “legalizar” a relação, diferente do convivente. Se não havia o registro da união estável, a(o) companheira(o) deverá ingressar com a ação de reconhecimento de união estável, com o fim de regularizar a situação e pleitear o que lhe é direito. Se for devida uma pensão por morte, por exemplo, o INSS não contempla a convivente viúva sem a união estável reconhecida, sendo necessária a demonstração inequívoca da União Estável..
Regimes de bens
Quando se celebra o matrimônio, as partes podem escolher livremente o regime de bens que prevalecerá na relação, sendo que o nosso ordenamento jurídico traz algumas opções para os cônjuges, sendo elas:
Comunhão Parcial de Bens
Conhecido também como regime legal, visto ser o regime aplicado caso o casal não opte por um diferente. Aqui há três tipos de patrimônio, os individuais de cada um dos integrantes da relação amorosa e o patrimônio comum. Bens adquiridos antes do casamento são individuais. Os adquiridos depois não, pois há presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o início da relação será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.
Comunhão Universal de Bens
Aqui encontramos o acervo patrimonial total do casal como patrimônio comum, ou seja, será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.
Separação Total (ou convencional) de Bens
Aqui não há patrimônio comum do casal, sendo que cada cônjuge/companheiro será responsável por seus bens individuais, não importando se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Quando do fim da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.
Separação Obrigatória de Bens
Esse regime será automaticamente imposto às partes, mas segue a mesma linha de raciocínio da modalidade de separação total, ou seja, cada cônjuge ou companheiro entra e sai da relação com seus próprios bens, não há patrimônio comum. A modalidade é obrigatória para os maiores de 70 anos de idade, para quem precisa de autorização legal para se casar e na hipótese de um dos cônjuges não ter realizado a separação de bens de uma relação anterior.
Participação Final nos Aquestos
Aqui há uma mistura de modalidades, é uma junção da separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Ocorre que o regime aplicado durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A regra aqui é a união com relação aos ganhos e divisão das perdas.
O regime geral aplicado na união estável também é da comunhão parcial de bens, mas um contrato escrito entre os companheiros pode mudar esse regime e definir o que melhor se encaixar na realidade das partes.
Ordem sucessória na herança
O que é Ordem sucessória?
Quando do falecimento de um familiar que deixou bens e direitos, é preciso se atentar à chamada ordem sucessória, que nada mais é que a ordem de preferência dos herdeiros da pessoa falecida.
Significa dizer que alguns entes terão preferência na sucessão se comparados a outros, como filhos e cônjuge/companheiros.
Quem tem prioridade?
A prioridade na sucessão será sempre dos filhos da pessoa falecida, em concorrência com o cônjuge/companheiro. No exemplo narrado nos tópicos anteriores Mônica e os dois filhos de Eduardo terão preferência na sucessão.
Caso não haja filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os pais da pessoa falecida, sendo que no caso de falecimento destes, o cônjuge/companheiro herdará tudo sozinho.
A quais bens a companheira em união estável tem direito?
Bens comuns
Como já destacado anteriormente, tudo dependerá do regime de bens adotado pelas partes. Se a união estável não foi precedida de um documento escolhendo o regime de bens a ser adotado, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação. Na hipótese de o regime de bens ser da separação de bens, obrigatória ou não, não há que se falar em patrimônio comum.
Bens particulares
Com relação aos bens particulares, é indispensável também analisar o regime de bens, se o escolhido for a comunhão parcial, a companheira concorrerá com os demais herdeiros com relação ao patrimônio particular da pessoa falecida. O mesmo ocorrerá na hipótese de separação total de bens, a companheira será herdeira, juntamente com os descendentes ou ascendentes, mas não será meeira, visto que não há patrimônio comum.
Quanto a companheira em união estável tem direito a receber?
Essa pergunta envolve uma série de variáveis, sendo possível determinar com exatidão a parte que caberá a companheira apenas se analisado o caso concreto. Mas de modo geral, é preciso se atentar, mais uma vez, ao regime de bens adotado.
Na hipótese de o regime ser o da comunhão parcial de bens – regime legal aplicado às uniões estáveis – a companheira terá direito a metade de todo o patrimônio comum – 50% – e concorrerá com os demais herdeiros com relação aos bens particulares do falecido. No exemplo narrado nos tópicos anteriores, Mônica terá direito a 50% do patrimônio comum e concorrerá com os dois filhos de Eduardo no restante do patrimônio, sendo 33,33% na divisão do terreno e mais 16,5% do patrimônio comum (além dos 50% que já possuía como meeira).
Se o regime fosse da separação total de bens, como não há patrimônio comum, não haverá também meação, mas a companheira irá concorrer com os demais herdeiros com relação ao patrimônio do falecido, podendo ser os descendentes ou ascendentes – salvo na separação obrigatória.
Qual a diferença entre herança e meação?
Quando as partes vivem em união estável sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido após o início da relação será considerado bem comum, o que significa dizer que metade do patrimônio é de propriedade de um cônjuge e que a outra metade é do outro, como em um condomínio. Assim, após a separação ou no caso de morte, cada um será considerado meeiro, e terá reconhecido o seu direito a 50% desse patrimônio comum.
O direito à meação é inerente à constituição do patrimônio comum, se a parte resolver romper a relação ou o companheiro faleça, a outra parte terá direito a metade de todo o patrimônio constituído em conjunto, essa é a meação.
A herança é diferente, ela só existe com o evento morte e é destinada aos herdeiros, não haverá divisão da meação, por exemplo, que será resguardada à parte que lhe pertence.
Direito à herança recebida pelo falecido
O bem recebido de herança pelo falecido passa a integrar seu patrimônio particular, com isso, após seu falecimento a companheira terá direito aos bens particulares como herdeira e não como meeira, em concorrência com os descendentes, caso haja, ou ascendentes.
Cabe ressaltar aqui que há diferença importante entre patrimônio herdado e o fruto do patrimônio herdado, pois o companheiro ou cônjuge sobrevivente terá direito à meação desses frutos.
Bens em nome da companheira entram na partilha da herança?
Primeiro é preciso pontuar que não há herança de pessoa viva. Se havia patrimônio comum do casal em nome da companheira, sendo no regime da comunhão parcial, esses bens devem compor a partilha.
Ex-companheiros têm direito à herança?
A lei é clara nesse sentido estipulando que só terá direito a herança o cônjuge se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.
Read MoreDivórcio Unilateral: Quero me divorciar, mas meu marido não quer. O que fazer?
Divórcio é o procedimento de dissolução do casamento civil de duas pessoas. É através desse processo que se desfaz o vínculo matrimonial e se decide sobre os bens da família, guarda de filhos e várias outras questões.
No Brasil, o processo de divórcio é regido tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 6.515/77, Lei do Divórcio. Conforme determinam esses dispositivos, o divórcio pode ser de dois tipos:
– Divórcio Extrajudicial;
– Divórcio Judicial.
O divórcio extrajudicial é o procedimento mais simples, feito em cartório, por meio de escritura pública, quando existe consenso entre as partes e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, sendo preciso a presença de advogado.
O divórcio judicial é aquele realizado perante o Poder Judiciário, obrigatoriamente por meio de advogado ou defensor público, podendo ocorrer de forma consensual, quando as partes estão de acordo entre si ou de forma litigiosa, quando não existe consenso.
Nesse artigo vamos explicar as diferenças entre os tipos de divórcio, orientar sobre o processo e esclarecer algumas dúvidas, principalmente com relação ao dívórcio sem a concordância do cônjuge (marido ou esposa).
É possível efetuar um divórcio unilateral?
Em 2019, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco editou norma administrativa que autorizou a realização de divórcio diretamente em Cartório de Registro Civil independente de consenso entre as partes, o que se chamou de Divórcio Unilateral ou Impositivo.
De acordo com norma publicada, qualquer pessoa casada poderia solicitar o divórcio em cartório, mesmo sem a concordância do outro cônjuge. Nesse caso, com o pedido protocolado, o cartório faria a citação da outra parte para se manifestar sobre o assunto, e na falta de manifestação realizaria a oficialização do divórcio.
Bem, em meio a várias controvérsias quanto ao tema, a Corregedoria Nacional de Justiça revogou a norma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o argumento de que o ordenamento jurídico brasileiro apenas autoriza a realização de divórcio extrajudicial quando há consenso entre as partes, sendo assim, permitir o divórcio impositivo seria violar dispositivo legal, o que não pode acontecer.
É preciso deixar claro que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça apenas proíbe o divórcio realizado em cartório quando não há consenso entre as partes, uma vez que quando as partes não conseguem entrar em acordo, o conflito de interesses deve ser resolvido pelo Poder Judiciário. Portanto, observa-se que, no Brasil, ainda não é possível fazer um divórcio sozinho diretamente no cartório.
Aqui, é válido mencionar o Projeto de Lei nº 3.457, de 2019, em tramitação no Senado Federal, que tem como objetivo a realização de divórcio em cartório de Registro Civil, por iniciativa de um dos cônjuges, mesmo que o outro não concorde com a separação, desde que não tenham filhos menores ou incapazes, e obedecidos os demais requisitos legais.
Agora entenda melhor os tipos de divórcio no Brasil.
O que é divórcio litigioso?
Divórcio Litigioso é o procedimento através do qual um dos cônjuges entra com pedido de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, uma vez que não há consenso entre eles quanto ao término do relacionamento ou qualquer outra questão, como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.
Nesses casos, o procedimento do divórcio litigioso é um pouco mais demorado e se desenvolve perante o Poder Judiciário, seguindo o rito comum, sendo que cada parte será representada por advogado próprio.
Veja também matéria completa sobe como um advogado de família pode te ajudar nesse processo.
Como fazer um divórcio no cartório?
O divórcio realizado em cartório é o chamado divórcio extrajudicial. Ele só é permitido se o casal não possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes e para os casos em que as partes estejam em consenso com todos os termos do divórcio.
Para fazer o divórcio em cartório é preciso a assistência de advogado, que pode ser um só para as duas partes. O advogado vai elaborar a petição com a manifestação de vontade das partes e apresentar toda a documentação necessária ao oficial, tais como, partilha de bens, definição acerca de pensão alimentícia, eventual alteração de nome, etc.
A partir daí, pagas todas as taxas e possíveis tributos, será lavrada Escritura Pública de Divórcio, que deverá ser assinada pelas partes e valerá para todos os atos de registro.
Como dar entrada ao pedido de divórcio?
Para dar entrada em um pedido de divórcio, a primeira coisa a se fazer é contratar advogado ou solicitar assistência da defensoria pública, pois é obrigatória a presença de um desses profissionais.
Bem, depois disso é necessário estabelecer o tipo de divórcio. Conforme a legislação brasileira, pode-se ter o divórcio extrajudicial, realizado em cartório, como já descrito anteriormente, e o divórcio judicial, realizado perante o judiciário, nos casos em que não houver consenso entre o casal ou, se houver consenso, não pode ser feito em cartório.
Estabelecido o tipo de divórcio a ser adotado, deverá ser elaborada petição inicial, a qual deverá conter a descrição das partes, os fatos e o direito em que se baseia. Depois de elaborada, deverá ser entregue pelo advogado ao juízo competente e, a partir daí, se procederá as audiências e decisão do juiz.
O que acontece se uma das partes não comparecer à audiência?
Diante de uma situação de divórcio, recebida a petição inicial e analisado seu cabimento, passa-se à tentativa de solução consensual dos conflitos, momento em que o juiz pode designar audiência de conciliação.
Entretanto, se as partes manifestarem expressamente que não possuem qualquer vontade de entrar em acordo, essa audiência de conciliação pode ser dispensada, seguindo com o rito processual normal.
É preciso esclarecer que se audiência de conciliação for marcada, o comparecimento das partes é obrigatório. Caso uma delas não compareça e não apresente justificativa, pode ser determinada multa de até 2% do valor da causa.
Quando o não comparecimento se dá em audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa e tendo sido corretamente citada, pode ser decretada a revelia da parte, cujos efeitos serão aplicados de forma relativa, por se tratar de questões de direito de família. Mesmo constatada a ausência da parte, o magistrado pode seguir com o processo e ainda assim decretar o divórcio.
O que fazer caso o cônjuge (marido ou esposa) não aceite o divórcio?
Quando não existe qualquer consenso em relação ao divórcio, a solução é entrar com pedido de divórcio litigioso na justiça. É por meio desse procedimento que o judiciário vai decidir sobre partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e demais situações abarcadas pela dissolução da sociedade conjugal.
Medidas de proteção contra alguém que não aceita o divórcio
Um processo de divórcio nunca é fácil. Ali existe uma sociedade matrimonial sendo desfeita, o que abala todos os envolvidos. Visando justamente proteger as partes, principalmente a parte mais vulnerável, o juiz pode determinar a aplicação das medidas protetivas de urgência determinadas pela Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, quando constatadas situações que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os artigos 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06, constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode determinar afastamento do lar, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, restituição de bens indevidamente subtraídos, proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor, etc.
O que é abandono de lar?
Abandono de lar é o afastamento de um dos cônjuges do lar onde família reside pelo período mínimo de um ano consecutivo, sem qualquer intenção de regressar, conforme determina o artigo 1.573, inciso IV, Código Civil. Nesse caso, aquele que permaneceu passa a ser o único responsável pelas obrigações que antes eram compartilhadas pelo casal.
Consequências do abandono de lar
O abandono de lar pode gerar diversas consequências, a depender do que acontece no caso concreto. O juiz vai decidir conforme as provas apresentadas no processo de divórcio, mas se deve ter em mente que situações como partilha de bens e guarda de filhos não são afetadas pelo abandono, pois são direitos protegidos.
Conforme entendimento predominante na doutrina, uma das principais consequências é a possibilidade de usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A, do Código Civil, que diz que:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa forma, fica clara a proteção que a lei dá ao direito do cônjuge que foi abandonado, amparando a família e garantindo sua moradia.
Quanto tempo pode levar o processo de divórcio?
Novamente, o tempo de duração de um processo de divórcio depende do tipo de divórcio que está sendo feito. Aliás, é muito difícil precisar exatamente o tempo de duração de qualquer processo, pois cada caso possui suas peculiaridades. O que se pode dizer é que, como bem determina a Constituição Federal, o processo deve ser resolvido em tempo razoável e suficiente.
Quando se tem um divórcio consensual realizado na Justiça, geralmente tudo pode ser resolvido em audiência de conciliação, quando se buscará a solução consensual de qualquer controvérsia que eventualmente exista. Basicamente, o que demora mais para sair é a sentença, que pode levar alguns meses, até em razão da quantidade de processos existentes ou outras causas externas ao processo em si.
Quando se fala em divórcio litigioso, tem-se um procedimento bem mais demorado, no qual lida-se com a falta de consenso entre as partes, o que torna tudo bem mais complicado e difícil de ser resolvido, cabendo à justiça decidir o que vai ser feito.
Quanto custa em média um divórcio?
Os custos de um divórcio variam de acordo com cada caso. Aqui, para se estabelecer o valor das custas do processo, leva-se em consideração o valor geral da causa, considerando-se sua complexidade e situações como a partilha de bens, pensão alimentícia, honorários do advogado, enfim, tudo que interfere no processo e seu desenrolar.
Entretanto, pode ser requerido o benefício da justiça gratuita, quando constatado que as partes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Nós, do escritório Zyahana Oliveira Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que fazer quando quiser se divorciar? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.
Como fazer um inventário e quanto custa?
Quando alguém morre e deixa algum patrimônio é preciso saber quem tem direito ao que foi deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário será o procedimento necessário para a realização da partilha, que tem como objetivo formalizar a transmissão dos bens para os herdeiros.
Via de regra, essa transmissão sucessória é regularizada pelo inventário. Nesse caso, é feito um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas que foram deixados pelo falecido, tudo é avaliado e, por fim, partilhado pelos sucessores.
Até que se finalize o processo do inventário, todos os bens da herança são indivisíveis, isto é, é preciso de uma autorização judicial caso algum herdeiro queira vender algum bem. Nesse aspecto surge a importäncia da figura do inventariante. Ele será o responsável por administrar todo o patrimônio deixado, pagando os custos dessa administração, tais como impostos, taxas e etc.
Vale lembrar que não é porque o inventariante é o responsável por administrar o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) que os demais herdeiros ficarão alheios à administração desse patrimônio, o inventariante tem o dever legal de prestar contas aos demais herdeiros e, diante da negativa de prestação de contas ou de prestação de contas insatisfatória, os herdeiros poderão solicitar a referida prestação judicialmente pela Ação de Exigir Contas.
O inventário não é um processo exclusivamente judicial, podendo ocorrer por via também administrativa, ou seja, direto no cartório, mas apenas com todos os requisitos preenchidos.
Além do inventário, há casos que é possível fazer a transmissão patrimonial por um alvará judicial que, essencialmente, é o caminho adequado à partilha de bens de pequena monta, que representam baixo valor econômico.
Quais os tipos de inventário?
Dessa forma, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário extrajudicial acontece por escritura pública e costuma ser mais rápido, sendo necessário para sua realização o cumprimento de todos os requisitos a seguir:
- Não haver herdeiros menores de idade ou incapazes;
- Haja concordância entre todos os herdeiros;
- O falecido não tenha deixado testamento;
- Sejam partilhados todos os bens;
- Haja a presença de um advogado comum a todos os interessados;
- Estejam quitados todos os tributos;
- O Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.
Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de um inventariante também é obrigatória e o tabelião do Cartório deve lavrar a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da transferência de propriedade.
O inventário é um procedimento que atesta a existência ou não de patrimônio, o que pode ser exigido, por exemplo, para extinguir dívidas de um falecido que não tenha deixado bens. Assim, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio, pode-se realizar o que chamamos de inventário negativo para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
Já o inventário judicial poderá ser litigioso, quando os herdeiros não concordam com a divisão do patrimônio, ou consensual, quando concordam. Em qualquer dos casos ele pode ser aberto por qualquer pessoa que demonstre interesse na abertura do processo. Caso ninguém peça a abertura do inventário, ele pode ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelos credores ou até pelo próprio Juízo.
Para abrir um inventário judicial é preciso de alguns documentos. Entre eles:
- Procuração;
- Certidão de óbito do falecido atualizada;
- Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
- Certidão de casamento ou prova da união estável;
- Documentos pessoais dos herdeiros e com prova do vínculo de parentesco;
- Escrituras dos bens imóveis, com as respectivas certidões das matrículas do imóveis atualizadas;
- Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Apresentar esses documentos é fundamental para que os dados sejam conferidos de forma correta, evitando erros no momento da partilha ou questionamentos de outras pessoas. Na abertura do processo, uma pessoa será nomeada inventariante e deve assinar um termo de compromisso, sendo a responsável por dar andamento ao inventário e cuidar do conjunto de bens, direitos e obrigações, até que o processo tenha fim.
Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Esse é um tipo de inventário judicial consensual em que o patrimônio a ser repartido é de pequena monta. É necessário que todos os herdeiros sejam maiores de idade e podem exercer os atos da vida civil. Em casos como esse, o Juízo vai verificar a existência de todas as exigências legais e homologar a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros. Trata-se de um processo judicial menos formal. Os documentos, no entanto, precisam ser apresentados da mesma forma.
Nem sempre o inventário extrajudicial é o mais barato, pois é importante lembrar que no judicial é possível se ter os benefícios da assistência judiciária gratuita para os casos em que as partes são economicamente hipossuficientes.
Como fazer um inventário – passo a passo do processo
Primeiramente, escolha um advogado especializado. Cada parte interessada pode ter um advogado próprio ou o grupo pode ter um só advogado que resolva todas as questões, mas é preciso que um especialista acompanhe o caso.
Depois, junto com o advogado, decidam quem será o inventariante, isto é, a pessoa que vai acompanhar todo o processo de como fazer um inventário. O indivíduo fica responsável pelo espólio (todos os bens, direitos e também obrigações da pessoa que morreu), até que o inventário seja finalizado.
Agora, faça o levantamento não apenas dos bens, mas também das dívidas. A família deve informar tudo que foi deixado pelo falecido e reunir toda a documentação necessária. Caso tudo esteja regularizado, o procedimento é simples. Mas se houver dívidas, elas precisam ser quitadas com o dinheiro da herança, antes que a divisão seja feita. Nesse momento costumam surgir algumas divergências, por isso, conte com o advogado para a mediação dos conflitos que podem vir a acontecer.
Se o inventário for extrajudicial o próximo passo é declarar e pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual cujo fato gerador é a transmissão patrimonial gerada por morte ou doação. No caso do inventário judicial a declaração e pagamento do ITCMD são feitos ao final do processo.
As guias de recolhimento são geradas automaticamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda e saem com o valor que cada herdeiro deve pagar, conforme as informações que foram fornecidas pelo advogado e pelo inventariante. Portanto, a apuração dos bens, nesse momento do processo, já deve estar completa e a divisão precisa ter sido acordada.
Independentemente de qual for a via eleita para a realização do inventário, seja judicial seja extrajudicial, há a necessidade de todo esse levantamento patrimonial antes de iniciar o processo propriamente dito.
Nesse passo, é onde tudo é colocado em prática: é preciso executar a divisão dos bens. Normalmente, a herança é dividida em partes igualitárias para todos os herdeiros. Mas o cálculo precisa ser feito de forma específica para cada caso.
Ao final, depois de reunir todos os documentos, pagar as dívidas e fazer o levantamento do patrimônio, é preciso dar início ao processo.
Se for judicial, um advogado deve fazer uma petição inicial e o processo vai seguir os trâmites legais até a sentença. No entanto, se o inventário for administrativo, o inventário terá fim com a lavratura da escritura pública de inventário. Após finalizada a escritura pública, é preciso ser encaminhada aos demais cartórios para que sejam realizados os registros nas matrículas dos imóveis.
Por fim, com os bens já repartidos, os herdeiros devem, munidos da carta de sentença (ou formal de partilha) ou da escritura pública, buscar um cartório e registrar a propriedade do imóvel herdado em seu nome ou buscar o Detran, caso se trate de um veículo.
É essencial que um advogado esteja presente e que a família confie no especialista, principalmente em casos mais delicados. Não deixe para última hora e invista, de fato, em um planejamento sucessório com o auxílio de um advogado. Assim, você estará agindo de forma preventiva, evitando conflitos e disputas entre os parentes e resolvendo todo o processo em consenso.
Há um prazo para dar início à ação de inventário?
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, o momento do falecimento.
No caso do inventário extrajudicial, esse prazo de 60 dias é para a declaração do ITCMD.
No entanto, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do processo, muitas vezes por razões emocionais. Nesses casos, será devida uma multa sobre o imposto.
A abertura do inventário deve ocorrer no último local de domicílio da pessoa que morreu. Caso ele tenha morado, por último, fora do país, o inventário vai ter que tramitar no último local onde morou no Brasil. Além disso, se ele não tiver residência fixa, o inventário é aberto onde ele tinha imóveis.
Quais os custos para fazer um inventário?
Alguns valores precisam ser levados em consideração no momento de iniciar processo de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. No inventário, basicamente, os custos são os seguintes:
– custas judiciais ou do cartório;
– honorários de advogado;
– imposto ITCMD + multa (para os casos de passar do prazo).
Se o inventário for via judicial, no caso do Estado de São Paulo, por exemplo, as custas iniciais correspondem ao recolhimento de 1% o valor da causa. Além dessas há outras custas judiciais, tal como custos com citações e intimações, procuração, perícias e recursos.
No inventário extrajudicial não há custas judiciais, mas há as custas do cartório, como o valor para emissão da escritura pública, que apresenta valor progressivo, e varia conforme o valor total do patrimônio envolvido no processo.
Dependendo dos valores dos bens, o inventário judicial, mesmo sendo mais lento, pode ser financeiramente mais vantajoso. No entanto, para não restar dúvidas, o mais indicado é consultar um advogado e fazer a comparação dos valores.
Já com relação ao imposto, o ITCMD, no estado de São Paulo, por exemplo é possível pedir o parcelamento desse imposto, mas é importante saber que, no caso do inventário extrajudicial, a escritura pública somente será emitida após a quitação do imposto.
Os herdeiros também devem arcar com taxas do cartório para o registro de transferências de propriedade e honorários advocatícios, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, pois sempre há a necessidade de contratar um advogado.
Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao estado em que ele atua.
Quem é o inventariante e quais as suas responsabilidades?
O inventariante é o administrador do patrimônio deixado. Ele que deverá providenciar tudo o que for preciso para o processo de inventário e cuidar do espólio como se pertencesse a ele. O espólio são os bens, dívidas e patrimônios deixados pela pessoa que morreu. Além disso, algumas obrigações também devem ser cumpridas:
- Listar e descrever todos os bens do espólio;
- Proteger os bens do espólio;
- Declarar os nomes dos herdeiros e legatários;
- Pagar as dívidas do espólio.
Por exemplo, se a pessoa que morreu deixou uma dívida no cartão de crédito, é dever do inventariante solicitar o cancelamento do cartão. Dessa forma, evita que seja retirado do espólio o valor para pagar os juros.
No caso de dívidas, elas devem ser pagas pelo espólio, caso a inventariante não consiga resolver com questões simples, como a citada acima. Portanto, elas são pagas com o que ficou da herança.
O inventariante deve ser claro quanto às suas decisões para que o juiz e as outras partes fiquem cientes de como está sendo a preservação dos bens, podendo, inclusive, se assim desejar, prestar contas da administração por uma ação específica, a Ação de Dar Contas.
Como se dá a finalização do processo e registro dos bens em nomes dos herdeiros?
Na forma judicial, o caso corre nos trâmites normais da Justiça e receberá sentença do juiz. Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos cartórios para que sejam realizados os registros.
Em caso de inventário extrajudicial, ou seja direto nos cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis.
Agora, os bens são dos herdeiros. Nos casos menos complexos, basta que procurem os órgãos corretos para o registro de cada bem, seja propriedade, veículo, entre outros.
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre como fazer um inventário entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo!
Como o planejamento sucessório pode ser entendido na prática?
Vamos imaginar que João seja um senhor de 70 anos, viúvo, que possui 5 imóveis em seu nome e 5 filhos. Cada um desses imóveis valem R$ 200 mil (valor venal). Caso João não faça nenhum tipo de planejamento sucessório, quando falecer seus filhos e sua esposa terão que fazer o inventário para transferir a propriedade dos bens.
Os custos do inventário serão, portanto, com base no que foi explicado:
- ITCMD: Caso a abertura do inventário não ocorra 60 dias após a morte, há ainda a
incidência de multa de 10% sobre o valor do imposto. No caso do João, se o inventário for feito dentro do prazo legal, será devido R$ 40 mil de imposto. Vale ressaltar que se a Fazenda Estadual entender que o valor venal dos imóveis não corresponde ao valor de mercado, eles podem impugnar o cálculo do imposto, pleiteando a aplicação de outra base de cálculo mais benéfica ao fisco, o que acarretará majoração do tributo ou, quando menos, mais gastos com honorários advocatícios para pleitear o valor menor judicialmente.
- Custas de cartório ou custas judiciais: Se todos os herdeiros concordarem,
inventário poderá ser feito em um cartório de notas com o auxílio de um advogado. Nesse caso, será cobrado pelo cartório as custas para a emissão de uma escritura pública de inventário, o que no caso do João, com patrimônio em imóveis avaliados num total de
R$ 1 milhão, ficará, no mínimo, em R$ 4.741,31.
Caso o inventário não seja amigável ou, mesmo que seja tenha que se processar no judiciário, deverão ser pagas custas de, no mínimo, 1% sobre o valor dos imóveis, ou seja, R$ 10 mil.
- Honorários de advogados: Os honorários advocatícios variam de acordo com o valor
do patrimônio a ser partilhado e com o tipo de inventário. Pela tabela de referência da OAB-SP, os honorários ficam:
– Inventário judicial contencioso: 10% sobre o patrimônio (terá que ser um advogado por filho). No caso do João chegaria a um total R$ 500 mil para os três filhos.
– Inventário judicial amigável: 8% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos). No caso do João fica em R$ 80 mil.
– Inventário no cartório (sempre amigável): 6% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos. No caso do João ficaria em R$ 60 mil, mas os herdeiros podem achar algum advogado que faça pelo valor mínimo de R$ 3.110,55.
Bem, assim, se o João não fizer um planejamento sucessório, seus herdeiros gastarão no mínimo R$47.851,85, podendo chegar os custos a mais de R$550 mil.
No caso do João, caso ele faça um testamento ou doação o imposto é o mesmo e ele terá honorários advocatícios equivalentes aos honorários do inventário no cartório. Assim, João conseguiria reduzir os custos com o inventário para os valores equivalentes ao inventário no cartório.
Bem, no caso do João o mais indicado é fazer o planejamento sucessório pela constituição do que chamamos de holding patrimonial, que nada mais é do que a constituição de uma empresa com o fim específico de administrar patrimônio próprio.
Ainda tem dúvidas sobre como fazer um inventário? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.
Read MoreComo se divorciar quando um cônjuge está no Brasil e outro no exterior?
Uma dúvida frequente que nos chega é sobre a possibilidade e forma de realizar o divórcio quando um cônjuge está no Brasil e o outro está no exterior.
Como funciona? É preciso viajar? Entenda a seguir.
Divórcio de cônjuges em países diferentes
A realização do divórcio é por si só um momento que gera muitas vezes angústias e causa a lembrança de diversas mágoas.
Por isso, a melhor forma de formalizar o fim da relação é evitando burocracia, não é mesmo?
Mas como fica para os cônjuges que se encontram em países distintos e longa distância entre si?
Antes de explicarmos como você pode fazer é importante ressaltar que as partes devem estar em consenso, não podem existir filhos menores ou incapazes ou a mulher não poderá estar grávida.
Isso porque caso esteja presente uma das situações acima, o divórcio deverá ser judicial.
Então presentes os requisitos acima descritos, quem residir no exterior poderá fazer o divórcio por procuração, ou seja, irá nomear um advogado para lhe representar no Brasil, podendo assinar o fim do relacionamento para surtir os efeitos jurídicos e legais.
A procuração deverá ser feita por escritura pública no Consulado Brasileiro do país no exterior.
Vale também o inverso. O cônjuge que residir no Brasil poderá nomear um advogado por procuração em cartório de notas para representá-lo no exterior.
Divórcio online
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou Provimento nº 100/2020 durante a pandemia permitindo que os atos notariais para fins de divórcio podem ser feitos de forma online.
É uma novidade que facilitará a realização do divórcio, principalmente nestes casos de cônjuges em países diferentes.
A presença do advogado continua sendo obrigatória e os requisitos legais devem ser cumpridos, que são aqueles já mencionados no tópico anterior.
Assim, é possível formalizar o divórcio de maneira online e muito mais rápida.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Read MoreO direito a herança de quem ainda não nasceu. Como funciona?
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa que vem a falecer, passando esses bens a ser de propriedade imediata dos herdeiros após a morte.
Mas e se o falecido deixou uma esposa/companheira grávida, o nascituro tem direito à herança?
É bastante comum esta dúvida, razão pela qual criamos um conteúdo específico sobre o tema para você obter os esclarecimentos necessários.
O direito à herança de quem não nasceu
Juridicamente, nascituro é o nome chamado ao ser que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Pois bem, o não nascido possui direitos à herança deixada pelo seu pai?
Eles possuem expectativa de direito à herança e, nascendo com vida, herdará os bens deixados pelo pai falecido.
Dessa maneira, quando concebido o feto, após o nascimento com vida o mesmo passará, com a morte do de cujus, a ter a propriedade e posse dos bens existentes.
Enquanto não houver o nascimento com vida o que há é expectativa de direito, que irá se concretizar se ocorrer o nascimento com vida.
Se houver morte fetal ou nos casos de natimorto a expectativa ao direito à herança não se concretizará sendo o patrimônio dividido somente entre os demais herdeiros.
Assim, no caso de natimorto, a parte que lhe foi reservada para preservar sua expectativa de direito será levada à sobrepartilha para os demais herdeiros sobreviventes.
Após o nascimento, a mãe será responsável por administrar e cuidar dos bens destinados ao filho, o que perdurará desde o nascimento com vida até o alcance da maioridade ou emancipação do menor.
E quando há testamento, como funciona?
Anteriormente, explicamos como funciona a herança “legítima” para os nascituros, ou seja, aquela que é preservada por lei e de conhecido do de cujus.
No entanto, é possível que a pessoa falecida tenha deixado testamento com disposição sobre seus bens no caso de sobrevir a concepção de um feto. O que isso significa?
É possível dispor em testamento, por exemplo, que na hipótese da companheira ou esposa do testador vier a engravidar, o feto terá direito à herança, se a concepção ocorrer até a data do falecimento. Interessante não é?
A lei assegura as expectativas de direitos do nascituro destas formas, portanto.
Importante lembrar que o feto concebido precisa nascer com vida para que os direitos sejam efetivados.
Por fim, ressalta-se que a divisão dos bens entre os herdeiros devem ocorrer necessariamente por meio de inventário judicial, considerando a proibição legal de se realizar o inventário extrajudicial quando houver herdeiro incapaz.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
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