Companheira em união estável tem direito à herança?
A discussão a respeito dos direitos da pessoa que vive em união estável não é recente, mas continua gerando as mais diversas dúvidas. Que uma esposa tem direito a herança, a depender do regime de bens, todo mundo sabe, visto que o ordenamento jurídico é claro com relação a isso. Mas e a pessoa que vive em união estável? A companheira tem direito à herança?
Essa é apenas uma das dúvidas que permeia a cabeça daqueles que optaram por seguir na relação como conviventes e não como cônjuges. Outras questões relacionadas à divisão de bens e direitos são comuns de serem levantadas.
Hoje vamos dar um panorama geral do tema, esclarecendo dúvidas a respeito da união estável, dos direitos da companheira, da herança, dos direitos dos filhos e muito mais, acompanhe.
O que configura união estável?
O instituto da união estável já passou por uma série de diferentes interpretações no decorrer da história, desde a completa rejeição da ideia, passando por um processo lento de tolerância e aceitação, até chegar ao status de algo merecedor de regulamentação.
O termo concubinato era atribuído às relações em que havia união entre duas pessoas sem a sua transformação em matrimônio, sendo que a palavra era utilizada com um teor pejorativo, algo que sofreu mudança nos últimos anos, caindo em desuso.
Considerando que o direito deve acompanhar as transformações sociais, a união estável ganhou maior atenção do legislador, fazendo constar inclusive na Constituição Federal.
Com isso, a união estável pode ser definida como a relação afetiva entre conviventes desde que pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
É necessário que as partes comprovem todos os requisitos e não apenas alguns deles. Se a relação é contínua, duradoura e as partes têm intenção de constituir família, mas não há publicidade, ou seja, não se apresentam à sociedade como casal, “escondem” a relação dos demais, não será possível o seu reconhecimento como união estável.
Considerando as consequências jurídicas do reconhecimento de uma união estável, o Poder Judiciário é categórico em cobrar a comprovação de todos os requisitos necessários.
Algo muito importante de avaliar são os casos em que um dos conviventes é casado com outra pessoa.
Isso porque é muito comum alguém casado “no papel” terminar o casamento sem se divorciar e nessa situação acaba instituindo relacionamento com outra pessoa, por muitos anos.
Sobre isso é importante destacar que o Poder Judiciário, via de regra, não costumava reconhecer que uma pessoa casada pudesse instituir uma União Estável concomitante ao casamento.
Falamos que não costumava porque recentemente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, houve uma decisão inovadora nesse sentido, no qual se reconheceu uma União Estável simultânea ao casamento. Cabe ressaltar, entretanto, que essa decisão não é uma regra geral e se aplica somente àquele caso, mas abre possibilidades argumentativas e de modificação desse entendimento.
Quanto tempo deve ter?
Essa pergunta é comum e ainda há um grande engano com relação à temática. Não é preciso se preocupar com um tempo mínimo de relação para ver a união estável configurada – antigamente falava-se em 5 anos, o que não é mais válido nos dias atuais – sendo importante o preenchimento simultâneo e de forma robusta dos requisitos acima elencados.
Como comprovar união estável?
A comprovação da união estável pode se dar por muitas formas. Assim que as partes concluírem que a relação evoluiu para uma união estável, é possível se dirigir ao cartório e pedir o registro da escritura pública de união estável, documento importante para dar formalidade à relação.
Se o reconhecimento for judicial, é possível apresentar documentos diversos, além de possibilitar a oitiva de testemunhas de modo a demonstrar que aquela relação era/é pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Poderá ser apresentado ao juiz tudo que constituir prova ou indícios dos requisitos da União Estável.
Na hora de pensar nessas provas vale pensar em tudo que demonstre que o casal se apresentava à sociedade como se casados fossem, sem esconder a relação e mantendo uma “aparência de casamento’, que tinham a intenção de constituir família e etc.
Pode ser mensagens trocadas entre o casal, documentos e situações que demonstrem a dependência econômica entre os conviventes, fotos do casal durante o tempo mantido da relação, contas com endereço em comum (ainda que a coabitação não seja uma exigência), demonstrar que o companheiro(a) era dependente no plano de saúde, INSS, constava na declaração de imposto de renda, etc.
Toda e qualquer prova que demonstre a união será bem vinda nessa etapa.
Vale lembrar que o juiz tem livre convicção na apreciação das provas e que irá avaliar todo o conjunto probatório e não a prova isoladamente.
Companheira em união estável tem direito à herança?
Antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, havendo poucas questões que as afastem no que diz respeito a direitos. Com o reconhecimento constitucional da união estável, uma série de outras conquistas vieram em seguida.
Com relação a herança, sim, a companheira em união estável tem direito a ela, mas é preciso fazer uma diferenciação entre a condição de herdeira e de meeira. Caso os conviventes não optem expressamente por um regime de bens diferente, será aplicado às Uniões Estáveis o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada.
Imagine a situação de Eduardo e Mônica, conviventes que não regularizaram sua situação judicial, nem extrajudicialmente, aplicando então o regime de bens da comunhão parcial de bens. Na constância da união eles compraram um apartamento e dois automóveis, sendo esse o patrimônio comum do casal. Eduardo tinha um filho da relação anterior e um filho com Mônica.
Eduardo vem a falecer, deixando além do patrimônio comum um terreno que comprou antes de conhecer Mônica, mas que optaram por não usá-lo por conta do estresse de uma construção. Essa situação terá diferentes desdobramentos, a começar pela divisão do patrimônio comum.
Ainda que não fosse cônjuge, mas companheira de Eduardo, Mônica terá direito à meação dos bens adquiridos em conjunto, ou seja, 50% do apartamento e dos dois automóveis, figurando nessa situação como meeira.
Com relação ao terreno adquirido por Eduardo antes de se conhecerem, Mônica será herdeira, juntamente com os filhos de Eduardo – segundo entendimento recente do STJ. Nessa situação é possível notar como uma companheira pode ser herdeira do seu convivente.
Diferenças entre união estável e casamento no direito à herança
Quando falamos de herança e seu impacto nos casamentos e uniões estáveis, o primeiro ponto a ser considerado é a regulamentação da situação. Os cônjuges possuem sua relação devidamente registrada, produzindo efeitos jurídicos desde a assinatura das partes e do juiz de paz, o que muitas vezes não ocorre com os conviventes.
O número de uniões estáveis registradas ainda é muito menor do que as uniões estáveis fáticas, isso porque as pessoas não costumam se preocupar com o registro dessa relação afetiva, parando para analisar a situação apenas quando algo acontece.
Com isso, na hipótese de morte de um companheiro, a diferença maior entre os dois institutos é que o cônjuge não precisará se preocupar em “legalizar” a relação, diferente do convivente. Se não havia o registro da união estável, a(o) companheira(o) deverá ingressar com a ação de reconhecimento de união estável, com o fim de regularizar a situação e pleitear o que lhe é direito. Se for devida uma pensão por morte, por exemplo, o INSS não contempla a convivente viúva sem a união estável reconhecida, sendo necessária a demonstração inequívoca da União Estável..
Regimes de bens
Quando se celebra o matrimônio, as partes podem escolher livremente o regime de bens que prevalecerá na relação, sendo que o nosso ordenamento jurídico traz algumas opções para os cônjuges, sendo elas:
Comunhão Parcial de Bens
Conhecido também como regime legal, visto ser o regime aplicado caso o casal não opte por um diferente. Aqui há três tipos de patrimônio, os individuais de cada um dos integrantes da relação amorosa e o patrimônio comum. Bens adquiridos antes do casamento são individuais. Os adquiridos depois não, pois há presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o início da relação será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.
Comunhão Universal de Bens
Aqui encontramos o acervo patrimonial total do casal como patrimônio comum, ou seja, será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.
Separação Total (ou convencional) de Bens
Aqui não há patrimônio comum do casal, sendo que cada cônjuge/companheiro será responsável por seus bens individuais, não importando se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Quando do fim da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.
Separação Obrigatória de Bens
Esse regime será automaticamente imposto às partes, mas segue a mesma linha de raciocínio da modalidade de separação total, ou seja, cada cônjuge ou companheiro entra e sai da relação com seus próprios bens, não há patrimônio comum. A modalidade é obrigatória para os maiores de 70 anos de idade, para quem precisa de autorização legal para se casar e na hipótese de um dos cônjuges não ter realizado a separação de bens de uma relação anterior.
Participação Final nos Aquestos
Aqui há uma mistura de modalidades, é uma junção da separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Ocorre que o regime aplicado durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A regra aqui é a união com relação aos ganhos e divisão das perdas.
O regime geral aplicado na união estável também é da comunhão parcial de bens, mas um contrato escrito entre os companheiros pode mudar esse regime e definir o que melhor se encaixar na realidade das partes.
Ordem sucessória na herança
O que é Ordem sucessória?
Quando do falecimento de um familiar que deixou bens e direitos, é preciso se atentar à chamada ordem sucessória, que nada mais é que a ordem de preferência dos herdeiros da pessoa falecida.
Significa dizer que alguns entes terão preferência na sucessão se comparados a outros, como filhos e cônjuge/companheiros.
Quem tem prioridade?
A prioridade na sucessão será sempre dos filhos da pessoa falecida, em concorrência com o cônjuge/companheiro. No exemplo narrado nos tópicos anteriores Mônica e os dois filhos de Eduardo terão preferência na sucessão.
Caso não haja filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os pais da pessoa falecida, sendo que no caso de falecimento destes, o cônjuge/companheiro herdará tudo sozinho.
A quais bens a companheira em união estável tem direito?
Bens comuns
Como já destacado anteriormente, tudo dependerá do regime de bens adotado pelas partes. Se a união estável não foi precedida de um documento escolhendo o regime de bens a ser adotado, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação. Na hipótese de o regime de bens ser da separação de bens, obrigatória ou não, não há que se falar em patrimônio comum.
Bens particulares
Com relação aos bens particulares, é indispensável também analisar o regime de bens, se o escolhido for a comunhão parcial, a companheira concorrerá com os demais herdeiros com relação ao patrimônio particular da pessoa falecida. O mesmo ocorrerá na hipótese de separação total de bens, a companheira será herdeira, juntamente com os descendentes ou ascendentes, mas não será meeira, visto que não há patrimônio comum.
Quanto a companheira em união estável tem direito a receber?
Essa pergunta envolve uma série de variáveis, sendo possível determinar com exatidão a parte que caberá a companheira apenas se analisado o caso concreto. Mas de modo geral, é preciso se atentar, mais uma vez, ao regime de bens adotado.
Na hipótese de o regime ser o da comunhão parcial de bens – regime legal aplicado às uniões estáveis – a companheira terá direito a metade de todo o patrimônio comum – 50% – e concorrerá com os demais herdeiros com relação aos bens particulares do falecido. No exemplo narrado nos tópicos anteriores, Mônica terá direito a 50% do patrimônio comum e concorrerá com os dois filhos de Eduardo no restante do patrimônio, sendo 33,33% na divisão do terreno e mais 16,5% do patrimônio comum (além dos 50% que já possuía como meeira).
Se o regime fosse da separação total de bens, como não há patrimônio comum, não haverá também meação, mas a companheira irá concorrer com os demais herdeiros com relação ao patrimônio do falecido, podendo ser os descendentes ou ascendentes – salvo na separação obrigatória.
Qual a diferença entre herança e meação?
Quando as partes vivem em união estável sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido após o início da relação será considerado bem comum, o que significa dizer que metade do patrimônio é de propriedade de um cônjuge e que a outra metade é do outro, como em um condomínio. Assim, após a separação ou no caso de morte, cada um será considerado meeiro, e terá reconhecido o seu direito a 50% desse patrimônio comum.
O direito à meação é inerente à constituição do patrimônio comum, se a parte resolver romper a relação ou o companheiro faleça, a outra parte terá direito a metade de todo o patrimônio constituído em conjunto, essa é a meação.
A herança é diferente, ela só existe com o evento morte e é destinada aos herdeiros, não haverá divisão da meação, por exemplo, que será resguardada à parte que lhe pertence.
Direito à herança recebida pelo falecido
O bem recebido de herança pelo falecido passa a integrar seu patrimônio particular, com isso, após seu falecimento a companheira terá direito aos bens particulares como herdeira e não como meeira, em concorrência com os descendentes, caso haja, ou ascendentes.
Cabe ressaltar aqui que há diferença importante entre patrimônio herdado e o fruto do patrimônio herdado, pois o companheiro ou cônjuge sobrevivente terá direito à meação desses frutos.
Bens em nome da companheira entram na partilha da herança?
Primeiro é preciso pontuar que não há herança de pessoa viva. Se havia patrimônio comum do casal em nome da companheira, sendo no regime da comunhão parcial, esses bens devem compor a partilha.
Ex-companheiros têm direito à herança?
A lei é clara nesse sentido estipulando que só terá direito a herança o cônjuge se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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Read MorePartilha de bens entre herdeiros: como funciona?
Toda vez que se fala em partilha de bens logo vem à mente desavenças e atritos familiares, tendo em vista que a divisão de bens geralmente causa situações de conflito.
A verdade é que muitos problemas surgem porque as pessoas acabam negligenciando o planejamento familiar, deixando essas questões para depois, ou até mesmo deixando de falar a respeito por conta de um certo tabu com a morte e situações do gênero.
Independente da razão para não se planejar, o fato é que em algum momento a família terá que lidar com perdas e toda a burocracia que PODE vir junto com essa despedida de um ente querido.
No entanto, é importante destacar que essa situação pode ser muito mais tranquila do que as pessoas imaginam, com ações pontuais é possível deixar o cenário muito bem planejado, evitando maiores dores de cabeça. Hoje vamos explorar um pouco mais a questão da partilha de bens e como realizar um bom planejamento sucessório.
O que é uma partilha de bens?
Quando falamos em partilha, dois cenários distintos vem a mente: divórcio ou sucessão hereditária, tendo em vista que em situações assim há uma divisão patrimonial originada por ruptura nas relações.
Mas afinal de contas, o que é a partilha de bens?
Em linhas gerais, a partilha de bens é a divisão dos bens adquiridos por uma pessoa no decorrer da sua vida, seja em razão do fim de um relacionamento ou de sua morte. Quando falamos em divórcio, a partilha de bens vem atrelada com o regime de bens adotado pelos cônjuges quando da realização do casamento.
Mas quando o tema é a sucessão hereditária as coisas são um pouco diferentes, a análise passa a ser as relações familiares mantidas pela pessoa falecida. A partilha de bens será então a repartição do patrimônio deixado pela pessoa falecida, que deverá ser dividido de acordo com as disposições legais.
A forma de realizar a partilha de bens irá depender da existência ou não de um testamento. O testamento pode ajudar a facilitar a divisão patrimonial, falaremos mais a respeito nos próximos tópicos.
Como é feito o inventário?
O inventário é o procedimento necessário para realizar a transferência dos bens aos herdeiros, de modo a garantir que as estipulações legais foram respeitadas na divisão. Com isso, após o falecimento da pessoa que possuía bens em seu nome, é aberto o processo de inventário com o fim de realizar o levantamento dos bens e direitos deixados para posterior partilha.
Para que não haja a penalização com multa sobre o imposto devido em razão do inventário, que no Estado de São Paulo é no percentual de 10% o valor do imposto, o processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias a contar do falecimento do autor da herança para o caso de inventário judicial. Já nos casos de inventário extrajudicial é necessário que a declaração do imposto (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação) seja realizada neste prazo de 60 dias.
Para a abertura do inventário é essencial que os herdeiros contratem um advogado, ainda que estejamos falando de um inventário extrajudicial, tendo em vista tratar-se de uma exigência legal.
O inventário pode ser aberto com as questões sucessórias já decididas, o que chamamos de um processo amigável, que facilitará o andamento e trará menos estresse para os envolvidos. Ou pode ser que as partes não estejam de acordo com relação a nada e todas as questões patrimoniais serão resolvidas em juízo, com cada parte apresentando seus argumentos.
Com a contratação do profissional, é possível iniciar a busca pelo testamento da pessoa falecida, se houver. Caso seja encontrado, o processo é facilitado.
Os herdeiros serão os responsáveis por abrir o inventário, sendo do inventariante a responsabilidade pela administração de todo o patrimônio objeto da partilha enquanto não se finalizar o processo. Qualquer dos herdeiros poderá ser inventariante, dando-se preferência à pessoa que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida.
O ideal é que as partes elejam um inventariante, será ele que irá representar os demais, no caso de inventários consensuais, em juízo e cuidar do patrimônio deixado até a efetiva partilha. A partir desse momento a questão é judicial e irá depender do patrimônio, do levantamento das dívidas e da quantidade de herdeiros.
A função de inventariante também importa obrigações em face dos outros herdeiros, existindo sempre o dever de prestar contas, o que poderá ser cobrado judicialmente, inclusive.
Elucidada a questão da partilha de bens, é hora de realizar o pagamento dos impostos e partir para a finalização do processo, com a emissão do formal de partilha. Mas e os impostos e demais despesas com o inventário, quem é obrigado a arcar?
Quem arca com os custos do inventário?
As despesas relacionadas ao inventário são de inteira responsabilidade dos herdeiros, mas nada impede que o valor dos próprios bens seja usado para pagamento dessas despesas, seja um valor depositado em conta judicial ou até mesmo a venda de bem móvel e imóvel.
Como funciona o testamento?
O testamento é uma ferramenta muito útil que acaba facilitando a vida dos herdeiros e evitando muitas situações de estresse entre familiares. Além disso, é possível que a pessoa opte pela divisão de bens que melhor lhe interessa.
Em suma, um testamento é nada mais do que uma declaração de última vontade, onde o testador (aquele que vai dispor de seus bens) opta por distribuir seus bens de acordo com sua vontade, sempre respeitando as disposições em lei.
Existem algumas modalidades de testamento, sendo que o testador pode escolher o que mais fizer sentido para si, como o testamento particular, testamento cerrado, testamento público e os testamentos especiais. Por certo que cada um deles conta com particularidades e detém determinada “força jurídica”.
Vale lembrar que diferentemente do que ocorre em outros países, a legislação brasileira não permite que uma pessoas disponha livremente de 100% do seu patrimônio em testamento de modo a prejudicar um herdeiro necessário. Isso porque metade do patrimônio, denominado de legítima, é reservada a esses herdeiros necessários, não podendo o testamento prejudicar o quinhão da legítima que cada herdeiro necessário tenha direito.
Como é feita a partilha de bens entre herdeiros?
O inventário dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida pode ocorrer de duas formas, pela via judicial e pela via extrajudicial, sendo que cada uma dessas opções conta com prós e contras. Vamos falar um pouco mais sobre cada uma delas.
Judicial
O inventário judicial é a modalidade mais conhecida, mas não a mais vantajosa, tendo em vista que estamos falando de um processo judicial e todas as variáveis que o envolvem, como o excesso de demanda do Poder Judiciário e também o litígio entre as partes.
No entanto, em alguns cenários essa é a única alternativa dos herdeiros, como nos casos em que um dos herdeiros é menor ou incapaz, quando as partes não concordam com relação a partilha dos bens ou algum dos imóveis do de cujus está situado no exterior.
No entanto, é possível que essa pessoa falecida tenha deixado um testamento e ele seja aberto judicialmente (quando há herdeiros menores e/ou incapazes, por exemplo), assim a questão fica um pouco mais fácil, tendo em vista que o juiz abrirá o testamento e, se estiver tudo de acordo com a legislação específica, executará os termos deixados pelo de cujus.
Vale destacar que o advento do processo eletrônico tem agilizado e otimizado os processos de um modo geral, sendo certo que há muitos casos em que um inventário judicial é resolvido de modo relativamente rápido.
Extrajudicial
Para o inventário extrajudicial as partes também precisarão de um advogado, além da exigência de todos os herdeiros serem maiores de idade e capazes, as partes estarem de acordo com a partilha de bens, todos os imóveis estarem situados no Brasil e o de cujus não ter deixado testamento.
O processo é muito mais rápido que o inventário judicial, sendo que os herdeiros deverão procurar um advogado comum ou um para cada herdeiro e providenciar toda a documentação necessária para apresentar no cartório.
Cumpridas todas as exigências necessárias, será lavrada a escritura pública de inventário, na qual será estabelecida a partilha.
Meio irmãos e filhos de outro casamento têm direito à partilha de bens?
Sim, é preciso esclarecer que a lei não faz distinção entre os filhos, então um meio irmão terá direito à partilha de bens, mas algumas questões precisam ser consideradas.
Antes de mais nada é preciso destacar que os filhos são chamados de herdeiros necessários, ou seja, 50% do patrimônio dos pais deve obrigatoriamente ser destinado aos filhos (o que é chamado no direito de legítima), sendo que os outros 50% são chamados de parte disponível, em razão de o titular poder dar a finalidade que bem entender.
Com isso, podemos considerar que os filhos, havidos em um mesmo casamento ou em outro, terão direito a 50% do patrimônio dos pais – divididos entre si – mas apenas da parte correspondente dos bens do(a) genitor(a), excluindo a meação do cônjuge, se de pais diferentes.
Imagine que Maria e José possuem dois filhos de um casamento de longos anos, mas antes de ingressar nessa relação José já possuía um filho de outra relação. Quando de seu falecimento, os dois filhos de José e Maria terão direito ao patrimônio deixado por José, em igual proporção ao filho havido no primeiro relacionamento. Mas aqui é preciso observar o patrimônio individual de José, não o patrimônio total, somando a meação de Maria (a depender do regime de bens adotado pelo casal).
Assim, se José e Maria possuíam um imóvel no valor de R$ 100.000,00, por exemplo, R$ 50.000,00 é de Maria (a depender do regime de bens do casamento), os outros R$ 50.000,00 deverão ser partilhados.
Desses R$50.000,00 a serem partilhados em inventário, em vida José poderia ter feito um testamento de R$ 25.000,00, destinando essa parte a quem quiser, podendo, inclusive, ser um dos filhos.
Os outros R$ 25.000,00, ou os R$ 50.000,00 caso não tenha feito testamento, deverão ser divididos em partes iguais entre todos os herdeiros necessários.
Sobre isso, vale lembrar que o Código Civil estabelece que o(a) cônjuge ou companheiro(a) do falecido também é herdeiro necessário, concorrendo com os filhos na divisão patrimonial.
Com isso, filhos havidos de outro casamento, conhecidos como meio-irmãos, possuem direitos iguais aos demais filhos e qualquer dos filhos poderá receber mais ou menos da herança se houver testamento a respeito.. Caso seja preterido na partilha de bens, o herdeiro poderá utilizar um mecanismo conhecido como petição de herança, onde haverá o seu reconhecimento como herdeiro e a restituição do que lhe é devido na herança.
É possível perder o patrimônio após o falecimento de um familiar?
Essa dúvida é recorrente e acaba assustando muitas pessoas, afinal de contas, é preciso lidar com o luto da perda de um familiar e o receio de perder o patrimônio.
Geralmente esse tipo de dúvida surge quando a posse de um imóvel objeto de herança está com um familiar que não é herdeiro.
Essa situação deve ser analisada com cautela e sempre é bom lembrar que quem tem a posse não é necessariamente dono de um bem.
Com o falecimento da pessoa que possuía bens, a primeira coisa a se fazer é procurar por um testamento deixado, caso haja, é necessário realizar o processo de abertura do testamento e analisar o que tiver sido estipulado pelo de cujus.
Como já destacado anteriormente, é possível que a pessoa disponha livremente de 50% do seu patrimônio, sendo que os demais 50% precisam necessariamente ser destinados aos herdeiros necessários, montante esse chamado de legítima.
Nesse cenário, caso o de cujus tenha deixado testamento, a pessoa terá direito ao que lá estiver estipulado. Caso esteja em posse de um imóvel, por exemplo, que foi destinado a outro herdeiro, o patrimônio deverá ser transferido, pois assim estava estipulado nas disposições de última vontade da pessoa falecida.
Mas é possível também que não exista testamento, sendo que nesse caso será aberto o processo de inventário, onde ocorrerá o levantamento completo dos bens, direitos e dívidas do de cujus. A verdade é que tudo dependerá do caso concreto, da quantidade de patrimônio e principalmente de herdeiros necessários.
Vale destacar a necessidade de não deixar o tempo passar nessa situação irregular, pois uma pessoa que não é herdeira, mas que tem a posse mansa e pacífica por muitos anos, pode adquirir a propriedade pelo chamado usucapião, o que prejudicará os herdeiros com a perda do patrimônio herdado pela inércia de providências a respeito.
Em suma, se o patrimônio pertencia à pessoa falecida e a pessoa em posse não é herdeiro, é possível sim que ocorra a perda da posse, mas é necessário analisar minuciosamente o caso concreto, pois muitos cenários diferentes podem surgir.
O que é uma holding familiar?
Uma holding familiar é uma ferramenta muito útil para realizar um planejamento sucessório de sucesso, sendo que a holding é nada mais que uma empresa que tem como finalidade controlar o patrimônio familiar, evitando elevados custos com impostos e despesas judiciais quando do falecimento de uma pessoa do grupo familiar.
Assim, a holding familiar é uma sociedade empresarial que tem como sócios os membros do grupo familiar – mas pode ser apenas um deles também –, e tem como objetivo a administração do patrimônio dos sócios dessa empresa.
Dentro desse patrimônio poderá estar todos os bens dos sócios, inclusive quotas de outras empresas.
Costuma-se dizer que a holding busca realizar uma blindagem do patrimônio familiar, mas se deve tomar cuidado com essa expressão, pois uma holding não servirá para esvaziar o patrimônio de um devedor, por exemplo.
Na ocasião da sucessão a repartição do patrimônio fica facilitada, tendo em vista que haverá apenas a divisão das cotas sociais. Essa é uma forma muito eficiente de elisão fiscal – pagar menos tributos de forma lícita – e pode facilitar muito a vida de todo o grupo familiar.
Figurando como uma das melhores ferramentas de um planejamento sucessório de qualidade, o processo de constituição e organização da holding familiar envolve uma série de áreas do direito, mas é indicado buscar um profissional especialista no tema para facilitar o processo.
Para que serve o planejamento sucessório?
Planejar todo o cenário patrimonial para quando do seu falecimento é uma das atitudes mais altruístas que alguém pode ter, tendo em vista que no caso de sucessão são os familiares que sofrem com o processo de levantamento e partilha de bens. Nesse cenário, além de facilitar o processo para os familiares, investir em uma ferramenta de planejamento sucessório faz com que a pessoa que possui bens e direitos possa consiga evitar a dilapidação patrimonial com a sua morte.
O planejamento pode ocorrer por meio de uma holding familiar, por exemplo, ou de uma forma mais simplificada, utilizando uma das modalidades de testamento, por exemplo.
As vantagens de um planejamento sucessório são notórias, além da facilitação no processo de inventário, é possível proteger aqueles que mais necessitam e garantir que as disposições de última vontade sejam atendidas.
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Read MoreMeu ex-marido escondeu bens no Divórcio. O que fazer?
O divórcio é sempre uma situação delicada e que envolve um desgaste emocional muito grande. É muito comum este desgaste ficar ainda maior quando envolve a partilha de bens. É frequente a situação em que uma das partes se utiliza da ocultação de patrimônio para que parte dos bens não seja partilhada. Mas fique tranquila, se seu ex-marido está escondendo bens no divórcio, o primeiro passo é contratar um advogado para que seja feito o pedido na justiça de “arrolamento de bens”.
(mais…)Read MorePor que é importante fazer um inventário mesmo quando o falecido não deixou nenhum bem?
Quando o falecido não possui nenhum bem faz-se o inventário negativo, que é um comprovante de que não existe propriedade para partilha entre os herdeiros. Perante a Lei, o inventário negativo não é obrigatório.
(mais…)Read MoreComo fazer um inventário extrajudicial com testamento?
A existência de um testamento bem feito e atualizado sempre foi a maneira mais clara de se saber a vontade do falecido, reduzindo-se as chances de conflitos entre os herdeiros.
Até o ano de 2016, a existência de testamento era um impedimento para a realização do inventário extrajudicial, ainda que todos os herdeiros estivessem de acordo com a partilha.
(mais…)Read MoreQuais são os documentos para um inventário extrajudicial?
O inventário é um processo que sucede a morte, no qual se apura os bens, os direitos e as dívidas do falecido para que se possa apurar a herança líquida e assim poder dividir entre os herdeiros.
O inventário extrajudicial é o mais indicado quando os herdeiros estão de acordo em como dividir o patrimônio. É a forma mais rápida e, na maioria das vezes, mais barata, o que difere do inventário judicial que pode levar anos por se tratar de um trâmite mais burocrático.
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