Qual a diferença entre união estável e casamento civil?
Analisando o contexto histórico da constituição da família na sociedade, tem-se que o casamento é a forma tradicional de unir laços afetivos e patrimoniais para o resto da vida, não é mesmo?
Com o passar do tempo, a sociedade sofreu grandes mudanças e no âmbito familiar não foi diferente. Daí que surgiu o reconhecimento da união estável como relação que garante direitos, assim como é o casamento.
Confira as diferenças a seguir e tire suas dúvidas.
Qual a diferença entre união estável e casamento civil?
Assim como o casamento, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar na legislação e, em razão disso, direitos decorrentes da relação também passam a ser existentes.
Em breve síntese, o casamento civil é o ato formal de unir laços afetivos e patrimoniais de duas pessoas que desejam viver para o resto da vida juntos. Por ser algo que envolve patrimônio, direitos e deveres, exige uma certa burocracia perante os cartórios para que finalmente seja celebrado.
Caso o casal não deseje casar-se sob o regime da comunhão parcial de bens,se faz necessária a celebração do pacto antenupcial, o qual é essencial para definir o regime de bens escolhido, bem como esmiuçar como o patrimônio será dividido se eventualmente o relacionamento chegar ao fim e quais os bens envolvidos.
A união estável, por sua vez, nada mais é que a união de duas pessoas em um relacionamento amoroso, com o objetivo de constituir família, que, entretanto, não realizaram todas as formalidades necessárias ao casamento.
Hoje, considera-se a união estável como entidade familiar, existindo direitos e deveres de igual maneira, que devem ser respeitados e obedecidos pelos conviventes.
Na maioria dos casos a união estável não tem nada formalizado “em papel”, o que pode gerar discussão futura em relação a direitos pleiteados perante o Poder Judiciário.
Nesses casos, o reconhecimento é feito somente através de uma ação judicial, assim como a dissolução (imprescindível para que ocorra partilha de bens, por exemplo).
É possível, ainda, que os conviventes firmem um contrato de união estável e estabeleçam ali as regras patrimoniais que irão reger a união.
Por fim, vale ressaltar que existem alguns requisitos legais para o reconhecimento judicial da união estável para os casos em que não se firmou esse tipo de contrato: a relação deve ser pública, duradoura, contínua e deve haver intenção de constituir família. Daí, há diferença com o namoro, relacionamento que não gera direitos e deveres.
Assim, pode-se confirmar que a união estável e o casamento são entidades familiares e, com isso, devem ser assegurados direitos previstos na lei.
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Read MoreÉ possível alterar o regime de bens após o casamento?
Até antes do Código Civil de 2002, o regime de bens era imutável, com isso não havia possibilidade de mudanças após o casamento, contudo, com o advento do Código Civil de 2002, essa peculiaridade foi desfeita.
Atualmente, o regime de bens após o casamento pode ser alterado, desde que preenchidos alguns requisitos e observadas algumas regras específicas. A motivação para a alteração tem que vir de ambas as partes em petição assinada por ambos os cônjuges.
(mais…)Read MoreComo dividir os bens após o divórcio?
A partilha de bens após a separação é um dos momentos mais desgastantes após a separação do casal. Para que não haja divergências sobre a resolução dessa divisão, é necessário que as partes estejam atentas ao regime de bens escolhido na união.
O mais comum deles é o de comunhão parcial de bens. O regime vigora em qualquer matrimônio oficializado no país sem manifestação do casal através de contrato pré-nupcial. Após o divórcio de quem era casado nesta modalidade, apenas os bens adquiridos durante o relacionamento do casal é que entram na partilha.
Já na separação total de bens, o patrimônio de cada parte permanece igual, sem qualquer alteração depois de um eventual divórcio. Tudo aquilo que é adquirido por um dos cônjuges, durante o casamento, pertence apenas a ele, a não ser que o bem esteja registrado em nome de ambos.
O regime misto de participação final nos aquestos funciona de forma similar à separação de bens. Quando o relacionamento é encerrado, é feito um levantamento das aquisições feitas pelo casal e, em seguida, é dividido o patrimônio ao meio.
Enquanto isso, o regime de comunhão universal de bens faz com que tudo o que pertencer a um dos cônjuges pertença também ao outro, tenham esses bens sido adquiridos a qualquer momento, antes ou depois do casamento.
Há ainda no Brasil o regime de separação obrigatória ou separação legal de bens, na qual os bens também não se transmitem entre os cônjuges. Esta modalidade é a única permitida para o casamento quando uma das partes é maior de 70 anos de idade. Esta forma não é alterável durante o matrimônio ou por pacto antenupcial.
À exceção desta situação, em todas as outras modalidades os cônjuges podem, a qualquer tempo, alterar o regime de bens durante o casamento. É necessário entrar com um processo justificando a motivação.
O divórcio também pode ser homologado sem que haja a partilha prévia de bens. Porém, até que a situação seja definida, os dois devem prestar contas sobre os bens dos quais têm posse. Se as dívidas adquiridas forem relacionadas à família, os encargos devem ser devidamente compartilhados (desde que sejam comprovados).
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Read MoreFilho fora do casamento tem direito à herança? Como dividir o espólio?
Todos os filhos têm os mesmos direitos em relação a uma herança, sejam filhos reconhecidos ou não, adotados ou biológicos, fruto de casamento ou de relação extraconjugal. Conforme a legislação brasileira, eles são considerados herdeiros necessários, mas não necessariamente têm direito à divisão igualitária sobre toda a herança do pai ou mãe falecido.
Isto porque, caso haja testamento feito pelo autor da herança, 50% dos bens podem ser destinados a outros possíveis herdeiros ou mesmo um filho pode receber maior parte na partilha do que outro.
É necessário um acompanhamento profissional detalhado em relação ao patrimônio deixado, para que não haja confusão quanto ao regime de bens do casamento do falecido. Se a união era por comunhão parcial de bens, tudo o que foi adquirido após o casamento, com exceção de alguns bens específicos, é de propriedade conjunta do casal.
Isto significa que 50% deste patrimônio pertencia ao falecido e apenas sobre este percentual é que será feito inventário e partilha entre os herdeiros. Todos os filhos, sem distinção, são igualmente herdeiros, assim como o(a) viúvo(a).
Já na hipótese de haver testamento deixado pelo falecido, pode ser feita alteração na igualdade entre os herdeiros para recebimento dos bens da herança.
Os filhos são herdeiros obrigatórios na sucessão patrimonial dos pais, sejam fruto de um primeiro, segundo ou terceiro casamento, ou em relação extraconjugal. Aliás, eventual discriminação é expressamente vedada pela Constituição Federal. Conforme a lei, tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente são herdeiros em primeira classe.
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