
Como dividir os bens após o divórcio?
A partilha de bens após a separação é um dos momentos mais desgastantes após a separação do casal. Para que não haja divergências sobre a resolução dessa divisão, é necessário que as partes estejam atentas ao regime de bens escolhido na união.
O mais comum deles é o de comunhão parcial de bens. O regime vigora em qualquer matrimônio oficializado no país sem manifestação do casal através de contrato pré-nupcial. Após o divórcio de quem era casado nesta modalidade, apenas os bens adquiridos durante o relacionamento do casal é que entram na partilha.
Já na separação total de bens, o patrimônio de cada parte permanece igual, sem qualquer alteração depois de um eventual divórcio. Tudo aquilo que é adquirido por um dos cônjuges, durante o casamento, pertence apenas a ele, a não ser que o bem esteja registrado em nome de ambos.
O regime misto de participação final nos aquestos funciona de forma similar à separação de bens. Quando o relacionamento é encerrado, é feito um levantamento das aquisições feitas pelo casal e, em seguida, é dividido o patrimônio ao meio.
Enquanto isso, o regime de comunhão universal de bens faz com que tudo o que pertencer a um dos cônjuges pertença também ao outro, tenham esses bens sido adquiridos a qualquer momento, antes ou depois do casamento.
Há ainda no Brasil o regime de separação obrigatória ou separação legal de bens, na qual os bens também não se transmitem entre os cônjuges. Esta modalidade é a única permitida para o casamento quando uma das partes é maior de 70 anos de idade. Esta forma não é alterável durante o matrimônio ou por pacto antenupcial.
À exceção desta situação, em todas as outras modalidades os cônjuges podem, a qualquer tempo, alterar o regime de bens durante o casamento. É necessário entrar com um processo justificando a motivação.
O divórcio também pode ser homologado sem que haja a partilha prévia de bens. Porém, até que a situação seja definida, os dois devem prestar contas sobre os bens dos quais têm posse. Se as dívidas adquiridas forem relacionadas à família, os encargos devem ser devidamente compartilhados (desde que sejam comprovados).
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Quais as vantagens em se fazer um testamento?
A sucessão patrimonial é um momento delicado para os herdeiros após a morte de um ente querido e a existência de um planejamento sucessório ajuda a minimizar possíveis conflitos entre estes. O testamento é a forma mais prática de definir o destino de uma herança.
Através do testamento, é possível destinar até 50% do patrimônio da futura herança para quaisquer parentes, amigos, instituições ou empresas. Isso inclui também a possibilidade de beneficiar um filho em detrimento de outro ou o(a) viúvo(a) em detrimento dos filhos. É possível também impor condições ou restrições ao usufruto desta parcela do patrimônio.
Os outros 50% dos bens, conforme a legislação brasileira, devem ser destinados, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários. São aqueles que têm direito legítimo obrigatório a parte da herança: os descendentes (filho ou neto ou bisneto), ascendentes (pai/mãe ou avô ou bisavô) e cônjuge (viúvo ou viúva).
É possível aliar o testamento à constituição de uma holding familiar. Isto significa constituir uma empresa detentora do controle patrimonial de uma ou mais pessoas físicas da família, responsável por administrar os bens e empresas em seus nomes. A constituição da holding permite diminuir o desgaste entre os herdeiros com a partilha de bens do inventário, além de permitir o parcelamento de tributos no repasse do patrimônio.
Não existe um limite para o número de testamentos que uma pessoa pode fazer, desde que esteja ciente de que um novo testamento anula o anterior, parcial ou integralmente. Se o novo documento decidir declarar a revogação do anterior, o novo passa a ser o único testamento válido para definir o destino da herança.
Para elaborar um testamento, é necessário contar com um advogado e certificar o documento em cartório, emitindo uma certidão à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Colégio Notarial do Brasil), que vai garantir a existência ou não de testamento prévio elaborado por aquela pessoa.
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Como fazer um inventário no cartório (extrajudicial)?
A forma mais rápida de resolver um inventário é através da modalidade extrajudicial. Para abrir um processo inventário de herança em um cartório, através de escritura pública, basta os herdeiros contarem com um advogado especializado e, assim, reduzir o tempo e os custos de um processo judicial.
O prazo para iniciar o inventário é o mesmo da modalidade judicial – 60 dias transcorridos do falecimento do autor da herança – e qualquer um dos herdeiros pode dar entrada no pedido. Porém, é preciso atender a alguns requisitos determinados por lei.
Todos os herdeiros relacionados no inventário devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Caso haja filhos menores de idade ou incapazes, o procedimento terá que ser feito por via judicial, a menos que estes tenham sido emancipados.
É necessário também que haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Os inventariantes podem contar com um ou mais advogados, mas desde que a decisão quanto à forma de divisão dos bens e valores seja feita em comum acordo, o inventário pode ser feito em cartório.
A participação de um advogado no processo é obrigatória. A este cabe orientar os herdeiros em relação ao cumprimento de prazos para pagamento de tributos (evitando multas), possível quitação de dívidas utilizando parte ou toda a herança e minimizar possíveis conflitos entre as partes.
Outra obrigatoriedade diz respeito à existência de testamento. Se o falecido não tiver deixado um testamento, o inventário pode ser feito por via extrajudicial. Caso exista testamento sobre a herança, ainda pode ser feita no cartório se houver prévia autorização judicial (conforme o Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo).
Caso exista um inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial. O inventário extrajudicial é aberto em qualquer Cartório de Notas. Os bens inventariados são transferidos para os herdeiros após estes apresentarem a escritura de inventário no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos) e nos bancos (contas bancárias).
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Filho fora do casamento tem direito à herança? Como dividir o espólio?
Todos os filhos têm os mesmos direitos em relação a uma herança, sejam filhos reconhecidos ou não, adotados ou biológicos, fruto de casamento ou de relação extraconjugal. Conforme a legislação brasileira, eles são considerados herdeiros necessários, mas não necessariamente têm direito à divisão igualitária sobre toda a herança do pai ou mãe falecido.
Isto porque, caso haja testamento feito pelo autor da herança, 50% dos bens podem ser destinados a outros possíveis herdeiros ou mesmo um filho pode receber maior parte na partilha do que outro.
É necessário um acompanhamento profissional detalhado em relação ao patrimônio deixado, para que não haja confusão quanto ao regime de bens do casamento do falecido. Se a união era por comunhão parcial de bens, tudo o que foi adquirido após o casamento, com exceção de alguns bens específicos, é de propriedade conjunta do casal.
Isto significa que 50% deste patrimônio pertencia ao falecido e apenas sobre este percentual é que será feito inventário e partilha entre os herdeiros. Todos os filhos, sem distinção, são igualmente herdeiros, assim como o(a) viúvo(a).
Já na hipótese de haver testamento deixado pelo falecido, pode ser feita alteração na igualdade entre os herdeiros para recebimento dos bens da herança.
Os filhos são herdeiros obrigatórios na sucessão patrimonial dos pais, sejam fruto de um primeiro, segundo ou terceiro casamento, ou em relação extraconjugal. Aliás, eventual discriminação é expressamente vedada pela Constituição Federal. Conforme a lei, tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente são herdeiros em primeira classe.
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Quem pode abrir o inventário e como receber a herança mais rápido?
A legitimidade para abrir um inventário pertence a algumas pessoas específicas, conforme circunstâncias definidas em lei. Após a morte de um indivíduo, a transmissão do patrimônio deixado aos herdeiros só ocorre após abertura do processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, e deve ser feita no prazo de 60 dias contados a partir da data da morte do autor da herança. Caso contrário, será cobrada uma multa.
A preferência para abrir o inventário é da pessoa que já está na posse ou administração do patrimônio, de acordo com o Código de Processo Civil. Em geral, se enquadra neste caso o viúvo do falecido.
Além disso, se necessário, qual outro herdeiro legítimo pode dar entrada no processo de inventário, mesmo que exista outra pessoa em posse dos bens. A “legitimidade concorrente” pode ser de:
- cônjuge/companheiro (viúvo(a)),
- herdeiro,
- legatário (que recebeu bem por testamento),
- testamenteiro (responsável por cumprir últimas vontades do falecido),
- cessionário do herdeiro/legatário,
- Ministério Público (se houver herdeiros incapazes),
- Fazenda Pública, quando houver interesse do Estado ou União.
Um advogado único pode ser contratado para todos os herdeiros e dar entrada na abertura do inventário extrajudicial. Assim, é possível economizar custas processuais e acelerar a conclusão do procedimento e partilha da herança.
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O que acontece com a herança se o falecido deixar mais dívidas do que bens? Devo pagar as dívidas?
Por lei, ninguém é obrigado a pagar dívidas de alguém que morreu além do limite da herança deixada por este. Ou seja, isso significa que ao realizar o inventário do falecido, os primeiros a receber bens ou valores devem ser os credores das dívidas. Após a subtração dos débitos é que se inicia a partilha do inventário para os herdeiros.
Quando uma pessoa morre, o espólio (conjunto dos bens deixados) apura todos os valores, bens, direitos e obrigações que o falecido deixou pendente. Esse espólio deve englobar todas as dívidas, inclusive as de cartões de crédito. Se não houver bens ou se o valor dos bens for menor que o total das dívidas, os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo pagamento aos credores.
Caso as dívidas sejam superiores ao total da herança, os herdeiros podem renunciar o recebimento desta. Assim, o montante será disputado entre os credores do falecido.
É importante deixar claro que os herdeiros não devem arcar com qualquer dívida que ultrapasse a herança, mesmo que haja cobrança indevida dos credores, pois o Código Civil estabelece que as pendências devem ser pagas utilizando os bens da pessoa que faleceu.
Na pior das hipóteses, os herdeiros não vão receber valor ou bem algum, pois estes passam a ser utilizados para sanar tais dívidas. Em nenhuma situação o herdeiro deve utilizar o próprio patrimônio para arcar com algum pagamento.
Além disso, ainda há a impossibilidade de utilização do bem de família para quitação dos débitos. Quando o falecido deixa dívidas, o imóvel em que a família dele reside é considerado bem de família e é o único item do inventário que não pode ser usado para pagar dívidas aos credores.
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Quanto devo pagar em impostos pelos bens recebidos no inventário? Preciso contratar advogado?
Ao receber bens e valores após a realização de um inventário, aqueles que recebem a herança devem pagar um imposto chamado ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Este tributo estadual é calculado sobre o valor total (bruto) dos bens e varia conforme a unidade federativa. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre a base de cálculo.
O ITCMD é devido sobre praticamente todos os bens do inventário. Para dar entrada e acompanhar todo o procedimento é necessário a assistência de um advogado, seja por via judicial – mais lenta e que envolve conflitos entre os herdeiros – ou por via extrajudicial – quando um único advogado pode acompanhar todo o processo. Os custos são acertados diretamente com o profissional e variam de 2% a 15% da soma dos bens.
O profissional pode auxiliar a tomada de decisões sobre os bens, o cumprimento de prazos para evitar cobrança de multas e orientar os herdeiros na partilha da herança para minimizar conflitos. Atenção redobrada para o cumprimento do prazo de abertura do inventário, no limite de 60 dias do falecimento do autor da herança.
Além disso, caso o inventariante comprove não ter condições de pagar custos processuais do inventário, é possível ter a isenção de cobranças e auxílio da Defensoria Pública para análise do procedimento.
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O inventário tem prazo de abertura? Como um advogado pode ajudar?
Após o falecimento de um parente, a lei exige que seja feito o inventário dos bens deixados para os herdeiros. Para que este procedimento seja realizado é necessário respeitar o limite de 60 dias para dar entrada no pedido de inventário. Este prazo começa a contar do dia da morte e, caso não seja respeitado, será cobrada uma multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Caso exista conflito entre as partes a respeito da herança, o trâmite necessariamente terá que transcorrer por via judicial. Isso significa que o processo será mais lento, podendo durar anos e até décadas para ser resolvido.
Entretanto, se houver comum acordo entre os herdeiros, pode ser protocolado o pedido de inventário extrajudicial, que economiza tempo e dinheiro. É possível também que um único advogado represente todas as partes envolvidas, evitando perdas de prazos e complicações jurídicas que prolonguem a finalização do procedimento.
O ITCMD é um imposto estadual aplicado sobre doações e heranças, e cada unidade federativa tem um prazo estipulado para o pagamento do tributo. No Estado de São Paulo, conforme o artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o ITCMD deve ser recolhido em até 30 dias da homologação do cálculo. Este prazo também não pode, de forma alguma, ultrapassar os 180 dias da data do falecimento de quem deixou a herança. Se houver desrespeito a estes prazos, conforme observamos acima, incidirá o pagamento de multa.
Há alguns entendimentos de que a multa inexiste no inventário extrajudicial, mas recomenda-se respeito ao prazo legal para evitar transtornos desnecessários.
Para o procedimento de inventário consensual entre as partes a modalidade extrajudicial é a mais recomendada. Apenas com um advogado especializado em Direito de Família auxiliando os herdeiros é possível reduzir custos, agilizar a partilha de bens e minimizar possíveis conflitos entre os familiares. É recomendável ainda que toda a discussão sobre a herança seja realizada apenas na presença do advogado.
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