Namoro pode ser considerado união estável?
No mundo pós-moderno há uma incessante transformação no conceito de núcleo familiar. As relações sociais e afetivas estão cada dia mais desenvolvidas e é necessário que o direito acompanhe essa evolução.
A fim de acompanhar o desenrolar das relações sociais e primando pela dignidade das pessoas, o direito brasileiro reconheceu a união estável como uma forma de entidade familiar, regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil, proporcionando um crescente nivelamento entre esse instituto e o casamento.
União estável constitui uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, conduzida, quase sempre, pela informalidade, o que leva à constante confusão com o conceito de namoro.
Para que seja caracterizada a união estável entre duas pessoas, deve-se, segundo o art. 1.723 do Código Civil, ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Assim, exige-se a convicção da formação do núcleo familiar, assumindo direitos e deveres que se assemelha ao casamento.
Ainda em face da natureza informal da união estável, ela é constantemente confundida com o namoro, que é a relação afetiva norteada pelo desejo de estar junto e partilhar experiências, demonstrando-se a existência de um relacionamento amoroso.
Entretanto, o que diferencia o namoro da união estável é o objetivo de constituir família, objetivo esse que deve ser entendido como efetivo, já consumado, uma vez que apenas o vontade constitui o conceito de namoro.
Nós, do escritório Zyahana Oliveira seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre se namoro pode ser considerado união estável? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.