Paternidade socioafetiva: entenda o que é
Ser pai é uma das grandes dádivas da vida.
Não é à toa que muitos homens desejam ser pais apesar da imensa maioria acreditar que é um sonho especialmente das mulheres, em relação à maternidade.
O sonho de constituir uma família e, por sua vez, criar e educar um ser humano desde o nascimento até a fase adulta é muito almejado por diversas pessoas.
Assim, pode-se imaginar que o começo da realização desse sonho aconteça com a gestação, o acompanhamento de todo o desenvolvimento gestacional e, posteriormente, o tão sonhado nascimento do bebê e o registro de nascimento, com a declaração de paternidade para a certidão de nascimento a ser emitida pelo cartório.
É claro que esse cenário não corresponde à história de grande parte das famílias brasileiras. Como sabemos, aliás, que existem muitas crianças que infelizmente não são registradas pelos pais, restando em seus registros apenas o nome da mãe.
Essa e outras realidades fizeram com que o conceito de família mudasse ao longo da evolução da sociedade e, com isso, se fez necessário o reconhecimento de outros formatos de entidades familiares, dentre elas aquelas que se formaram a partir do vínculo emocional e afetivo desenvolvido entre crianças e seus cuidadores, grande parte das vezes pessoas com as quais a criança não possui qualquer vínculo biológico.
Nesse cenário, surgiu a discussão do reconhecimento da paternidade socioafetiva, exercida, em geral, por padrastos e companheiros das mães. Você sabia disso?
Trata-se de uma ampliação do ordenamento jurídico do conceito de família tradicional, no qual permite uma criança ter um pai, quando não houver registro de paternidade biológico, ou, ainda, ter dois pais, quando há intenção do pai socioafetivo de registrar a criança. Ambas as situações geram direitos e deveres.
Considerando a importância do tema, elaboramos um artigo completo sobre a paternidade socioafetiva, não deixe de conferir.
O que é a paternidade socioafetiva?
A paternidade socioafetiva nada mais é do que o reconhecimento do parentesco por conta da afinidade existente entre um pretenso pai e a criança por ele cuidada.
Durante muitos anos, a paternidade foi conhecida como o vínculo biológico entre o pai, genitor de uma criança, e o filho. Ou seja, o vínculo entre eles era estritamente sanguíneo.
Com o vínculo biológico reconhecido, seja por registro em certidão de nascimento seja por reconhecimento de paternidade judicial, mediante realização de exame de DNA, os deveres oriundos da relação de parentesco automaticamente passam a existir, assim como os direitos do filho, como em relação ao sustento, educação, vestuário, condições dignas de sobrevivência, vida digna, saúde e etc.
Por outro lado, com o advento da Constituição Federal de 1988 e outras legislações infraconstitucionais que foram publicadas na sequência, passou-se a reconhecer que as relações familiares sofreram grandes alterações.
Podemos citar como exemplos o reconhecimento da família composta por casais homossexuais e da chamada multiparentalidade que foram grandes episódios marcantes no que se refere ao Direito das Famílias.
A partir de então, tornou-se questionável se a relação de parentesco existe somente em razão do vínculo biológico. Será que sim?
Pois bem, não há dúvidas que muitas famílias carecem da presença do pai biológico. São inúmeras crianças que não possuem esse registro na certidão de nascimento.
Aliás, apesar das evoluções trazidas pelo empoderamento feminino e pela conquista dos direitos das mulheres, a sobrecarga no cuidado e responsabilidades com o filho permanecem em maior parte sobre elas, mesmo no caso em que há o registro paterno na certidão de nascimento.
Nesse ponto surge a discussão sobre o exercício responsável da paternidade, que tanto falamos quando discutimos direito a alimentos, regulamentação de visitas e guarda compartilhada, por exemplo.
Bem, a necessidade de inserção das mulheres no mercado de trabalho trouxe a elas o reconhecimento de uma série de direitos que antes só eram reconhecidos aos homens.
Essa alteração do lugar ocupado pelas mulheres na sociedade implicou, inevitavelmente, na modificação das relações afetivas estabelecidas por essas mulheres e, consequentemente, na maneira como todas as pessoas passaram a se relacionar.
As relações amorosas passaram a ser distintas, não se sustentando mais por simples dependência econômica ou por manutenção do status quo da mulher na sociedade.
O divórcio e as chamadas mães solos passaram a ser uma realidade para qual não se pode fechar os olhos, assim como a constituição de novas famílias, que, portanto, mereciam reconhecimento no ordenamento jurídico e perante a sociedade brasileira.
Dessa forma, é comum ver famílias formadas a partir de uma União Estável, ou por mães solos em seus novos relacionamentos amorosos, e famílias que, após o fim do relacionamento conjugal, seja pelo divórcio ou seja pela viuvez, começaram a contar com a presença de padrastos, madrastas, entiados e entiadas e com a formação de novos vínculos afetivos.
Com isso, questionamentos acerca da paternidade socioafetiva passaram a ser frequentes. O que é ser pai? Pai é quem cria? Pai é quem tem afinidade com a criança? Pai é somente biológico?
E por meio das inovações legislativas que acompanharam o avanço da sociedade, houve reconhecimento da paternidade socioafetiva, com direito ao registro na certidão de nascimento da criança.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva impõe ao novo pai o surgimento de todos os direitos e deveres do pai biológico, é o reconhecimento legal das relações fáticas existentes nas famílias. A relação afetiva é o elemento primordial para o reconhecimento deste direito.
Não podemos deixar de mencionar que se cuida de um direito que visa o melhor interesse da criança ou adolescente, permitindo, inclusive, que uma criança que não possua pai registrado passe a ter o reconhecimento legal da existência de um familiar com tamanha importância para o seu desenvolvimento.
Mas não é só isso, o reconhecimento de tais realidades fáticas visam proteger direitos patrimoniais, a fim de evitar grandes prejuízos, como exclusão ao direito à herança e aos alimentos.
Recentemente, por exemplo, veio ao conhecimento público os problemas que a “filha de criação” do finado cantor Agnaldo Timóteo estaria enfrentando com o patrimônio deixado por seu pai.
Como funciona a paternidade socioafetiva?
A partir de novembro de 2017, além do reconhecimento judicial, é possível solicitar o registro da paternidade socioafetiva diretamente em cartório de registro civil de pessoas naturais.
O Provimento n° 63 do Conselho Nacional de Justiça tornou possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva extrajudicial, ou seja, diretamente em Cartório de Registro Civil.
Para tanto, algumas regrinhas devem ser observadas.
Em um primeiro instante, é importante saber que além do pedido, devem estar reunidas as provas de que existe, de fato, afinidade entre o pai socioafetivo e o filho, dando-se abertura a um procedimento administrativo perante o cartório.
Mas vamos aos requisitos para pedido extrajudicial, em conformidade com o Provimento 63 e 83, este que alterou o primeiro provimento em parte, ambos do CNJ:
- O reconhecimento voluntário da paternidade (ou maternidade) será possível em cartório para pessoas maiores de 12 anos de idade (art. 10);
- O filho socioafetivo deve consentir com o reconhecimento da paternidade se menor de 18 anos (§4°, do art. 11);
- A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (art. 10-A);
- O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (§2°, do art. 10-A);
- A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo (§3°, do art. 10-A);
- O requerente deve ser maior de 18 anos de idade e não pode ser parente impedido legalmente;
- Os pais biológicos devem autorizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Na ausência de um, deverá ser submetido ao juiz competente para apreciação do pedido; e,
- O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal (§ único, do art. 13).
Quando não forem cumpridos os requisitos expostos ou quando existir discussão sobre algum dos elementos requisitados pelo cartório, o pedido deverá ser judicial.
Quem pode pedir o reconhecimento da paternidade socioafetiva?Como pedir o reconhecimento da paternidade socioafetiva?
Podem requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, judicial ou extrajudicialmente, quem:
- For maior de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
- Não for irmão nem ascendente do filho socioafetivo;
- O pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Lembrando que as regras são em conformidade com o provimento 63, do CNJ. E, segundo o §1°, do art. 10:
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Por isso, a partir do reconhecimento efetivo da paternidade socioafetiva, deve-se ter em mente que a revogação é medida excepcionalíssima, não sendo destituída em qualquer situação.
As mesmas regras valem para o pedido judicial.
Regras para reconhecer a paternidade socioafetiva
Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva via cartório, o suposto filho socioafetivo deve ser maior de 12 anos de idade. Além disso, os requisitos do Provimento 63, do CNJ, devem ser atendidos, como:
- O reconhecimento voluntário da paternidade (ou maternidade) será possível em cartório para pessoas maiores de 12 anos de idade (art. 10);
- O filho socioafetivo deve consentir com o reconhecimento da paternidade se menor de 18 anos (§4°, do art. 11);
- A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (art. 10-A);
- O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (§2°, do art. 10-A);
- O requerente deve ser maior de 18 anos de idade e não pode ser parente impedido legalmente;
- Os pais biológicos devem autorizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Na ausência de um, deverá ser submetido ao juiz competente para apreciação do pedido; e,
- O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal (§ único, do art. 13).
Quando o suposto filho socioafetivo for menor de 12 anos, o reconhecimento deve ocorrer necessariamente pela via judicial. Os requisitos subjetivos são os mesmos que os constantes no Provimento do CNJ.
Percebe-se que a maior prova para reconhecimento da socioafetividade é a afinidade entre o requerente e o suposto filho. Então, mensagens, ligações, fotos e testemunhas podem ser fundamentais nesses processos.
Duração do processo para reconhecer a paternidade socioafetiva
A duração do processo de reconhecimento da paternidade socioafetiva depende de cada situação em concreto.
Quanto ao procedimento extrajudicial, em geral é mais rápido, mas irá depender das provas levadas ao cartório e do cumprimento dos requisitos do Provimento do CNJ.
Em geral, pode levar poucos dias ou meses para concluir.
Já o judicial é, em regra, mais demorado, pois existem uma série de fases processuais que devem ser cumpridas, até nos procedimentos voluntários, de modo que o juiz competente irá analisar os requisitos e documentos levados ao conhecimento do juízo para finalmente decidir pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Pode levar de um a alguns anos o processo judicial e tudo dependerá, ainda, da região do Brasil que está tramitando a ação.
O que muda com a paternidade socioafetiva reconhecida?
O reconhecimento da paternidade socioafetiva traz alguns efeitos:
- Inclusão do sobrenome do pai socioafetivo no registro civil do filho, se assim for desejado;
- Inclusão do registro civil da paternidade socioafetiva;
- Surgimento das obrigações e direitos legais para com o filho, como o deve de cuidar e zelar pela saúde, educação, vida, lazer, vestuário, bem-estar psicológico, livre de violência, criação, pagamento de pensão, se houver separação entre a mãe biológica e o pai socioafetivo, regulamentação de convivência familiar e até mesmo guarda.
Vale ressaltar que a paternidade socioafetiva não é revogável, salvo situações de fraude, conforme vimos anteriormente.
Por isso, cuidado. Tenha certeza de que o reconhecimento é sua decisão final.
Direitos e deveres na paternidade socioafetiva
Nos termos mencionados, a partir do reconhecimento da paternidade socioafetiva, direitos e deveres surgem. Explicamos.
Pai
O pai passa a ser responsável também pelo exercício do poder familiar, ou seja, deve cumprir as obrigações oriundas da relação de parentesco como se biológico fosse, sem distinção.
Deverá zelar pelo bem-estar do filho, saúde, sustento, segurança, educação, vida digna, desenvolvimento adequado, preservação da saúde e criação livre de violência e etc.
Do mesmo modo, passa a ter direitos relacionados à guarda e convivência familiar, ou seja, os direitos de manter a afinidade e relação afetiva com o filho são assegurados juridicamente.
Filho
Do mesmo modo, o filho passa a ter obrigações e direitos em relação ao pai socioafetivo.
Então, tem direito aos alimentos e à convivência familiar com o pai.
Porém, quando alcançar a fase adulta, passa a ter responsabilidade com o pai, principalmente quando houver necessidade de auxílio financeiro, psicológico e etc.
Pensão alimentícia na paternidade socioafetiva
Após o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o pai tem obrigações em relação ao filho e ao seu sustento.
Assim, se a mãe se separar do pai socioafetivo, o filho tem direito à pensão alimentícia, direito este decorrente da relação familiar reconhecida voluntariamente.
Do mesmo modo, o pai biológico poderá pleitear que os alimentos sejam prestados, em parte ou integralmente, pelo pai socioafetivo, a depender da capacidade econômica de ambos.
Herança na paternidade socioafetiva.
Importante saber que maiores de 18 anos também podem obter reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo dispensada a anuência dos pais biológicos nestes casos.
Assim, tanto o reconhecimento para menores quanto maiores de idade, o direito de herança passa a existir.
O patrimônio deixado pelo pai socioafetivo falecido, incluindo ativos e passivos, deverá ser dividido entre os herdeiros, sendo que o filho socioafetivo será um dos herdeiros necessários, ou seja, presume-se detentor do direito à herança.
Agora você sabe tudo sobre paternidade socioafetiva e se tiver alguma dúvida, não deixe de buscar um profissional especialista para lhe auxiliar.
Tem alguma dúvida? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Read MoreComo reduzir os custos no processo de inventário?
O processo de inventário é obrigatório para dividir o patrimônio entre herdeiros em razão da morte de um ente familiar, podendo ocorrer por via administrativa ou judicial quando (a) não houver consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, (b) existirem sucessores menores de 18 anos ou incapazes ou (c) por questões específicas do caso, for a melhor opção para os herdeiros.
Além de mexer com o emocional de todos os envolvidos, o inventário pode ter um alto custo, por vezes prejudicando o próprio patrimônios sucessores.
Muitas pessoas ainda não conhecem totalmente as despesas e os encargos devidos em decorrência da abertura de um inventário.
Por isso, para lhe auxiliar na redução de custos no inventário, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não perca.
Principais custos do inventário
A abertura do inventário para fins de partilha do patrimônio entre os sucessores é obrigatória quando sobrevier a morte de um ente familiar.
Existem duas formas de se realizar o processo de inventário: judicial ou extrajudicial.
Os custos para o inventário judicial se diferem daqueles exigidos para o procedimento em cartório (via extrajudicial ou administrativa).
Veja matéria completa sobre como fazer um inventário e quais os custos de cada procedimento.
Hoje, iremos focar nas formas de redução dos custos do inventário.
Em síntese, os custos para o processo de inventário são:
- Despesas e custas judiciais, quando for hipótese de inventário judicial;
- Custos cartorários gerados pela emissão de certidões e o custo da escritura pública de inventário para quando for inventário extrajudicial;
- Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando existirem bens imóveis;
- Honorários Advocatícios do profissional contratado.
Influência dos tipos de inventário nos custos
Conforme exposto acima, existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial é necessário sempre que não existir acordo entre os herdeiros sobre a partilha de bens ou quando algum dos herdeiros for menor de idade ou incapaz ou quando existir testamento deixado pelo de cujus.
O inventário judicial é mais demorado, via de regra, pois depende da realização de uma ordem de atos processuais previstos em lei, desde a nomeação de um inventariante até a discriminação de todos os direitos e obrigações relativas ao falecido para fins de partilha de bens.
Então, os custos neste formato de inventário são relativos às despesas do processo judicial, ao advogado e aos impostos eventualmente devidos para o registro da transmissão dos bens.
Por outro lado, o inventário extrajudicial, aquele formalizado em cartório de maneira consensual entre os herdeiros, é bem mais rápido.
É necessária a presença de um advogado, porém o tempo de duração do procedimento e as taxas, na maioria das vezes, é menor.
Dissemos na maioria das vezes porque às vezes é possível que os custos com o processo judicial sejam menores do que o inventário em cartório. Vale dizer, alguns herdeiros ficam com o encargo de regularizar toda a situação patrimonial do de cujus e, se existirem muitos bens, os custos pela via extrajudicial podem ser muito maiores do que o judicial.
Há casos também que o mesmo patrimônio deve ser objeto de mais de um inventário dado o falecimento sucessivo dos titulares dos bens. Nesses casos, pode ser mais barato ingressar com o inventário judicial, pois, sendo o patrimônio a ser partilhado e os herdeiros os mesmos, mais de um inventário pode ser realizado no mesmo processo.
Por isso, é recomendável que um advogado especializado realize a análise do caso, com o cálculo de impostos devidos para o registro da divisão dos bens, quando existirem, a fim de avaliar qual o melhor caminho a ser percorrido, de modo que sejam reduzidas as despesas do inventário.
Não podemos deixar de mencionar que existe um prazo legal para abertura do inventário, de 60 dias contados a partir da data da morte do falecido.
Ou seja, se o inventário for aberto após o referido prazo, aplica-se multa sobre o valor do ITCMD, o que pode aumentar os custos da sucessão.
Temos um post completo sobre como evitar multa por excesso de prazo para a abertura do inventário.
Como reduzir os custos no processo de inventário?
O primeiro ponto a se observar é o prazo legal para abertura do inventário.
O Código de Processo Civil dispõe que o prazo para proceder à abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias contados da data da morte do autor da herança.
Caso seja extrapolado o prazo, é possível a cobrança de multa pelo estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual que instituiu o ITCMD (Lei 10705/2000), prevê a imposição de multa de 10%, quando ultrapassado o prazo de 60 dias e de 20%, quando ultrapassados 180 dias da data da morte do autor da herança.
Cada estado tem legislação própria regulamentando o ITCMD, alíquotas e valores das multas por excesso de prazo, motivo pelo qual recomendamos que você sempre busque orientação de um advogado especialista para lhe esclarecer.
Para reduzir os custos do inventário, é importante que você saiba a existência do prazo legal, portanto, já que a imposição de multa por excesso de prazo é significativa e pode causar dores de cabeça.
Esse prazo de 60 dias, nos inventários extrajudiciais, referem-se ao prazo a ser observado para a declaração do imposto (ITCMD).
A segunda questão a se observar para redução dos custos com o inventário diz respeito ao valor total do patrimônio deixado pelo falecido.
Existem situações em que muitos bens são deixados aos herdeiros enquanto em outros casos não há bem algum. Neste último caso, seria necessária a abertura do inventário negativo para regularizar a inexistência de bens do de cujus e eliminar eventuais cobranças de dívidas.
Um patrimônio total de até R$ 2 milhões de reais, por exemplo, apresenta um custo para inventário judicial e extrajudicial semelhante. Mais que isso, os custos cartorários são fixados de acordo com o valor dos bens e, nestes casos, a via judicial pode ser mais benéfica.
Um patrimônio avaliado em valor superior a R$ 5 milhões de reais pode custar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem considerar o ITCMD..
Além disso, existem as despesas para registros, transferências, avaliações, certidões, que podem custar em torno de 2% sobre o valor dos bens existentes, além das despesas que citamos acima.
Por isso, a depender do caso, a via judicial pode reduzir os custos com o inventário. É necessário avaliar cada situação particularmente antes de decidir qual a forma que será feito o inventário.
Não deixe de consultar um advogado especialista em sucessões para lhe esclarecer suas dúvidas.
Quais custos podem ser reduzidos?
O primeiro passo para redução dos custos é avaliar o patrimônio do de cujus para realização do cálculo das despesas necessárias, comparando o inventário judicial e o extrajudicial.
Como dissemos anteriormente, apesar da via extrajudicial ser muito benéfica, via de regra, a depender do valor do patrimônio, a via judicial pode ser mais interessante para fins de redução dos custos financeiros.
Também, a via judicial traz um benefício que o inventário em cartório não traz, que é a isenção de algumas taxas judiciais, para os casos em que os herdeiros informem e comprovem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Há, ainda, a possibilidade de o magistrado autorizar o diferimento das custas deixando para que as partes paguem as custas somente ao final do processo, quando receberem seus quinhões.
Prazo de abertura inventário influencia no custo?
Com toda certeza!
Explicamos acima que há imposição de multa para os inventários abertos após o prazo legal.
A multa varia de acordo com cada região, mas, em São Paulo, incide 10% sobre o valor devido de ITCMD, quando o prazo extrapolar os 60 dias, e 20% quando se extrapolar 180 dias.
Por isso, o prazo legal é extremamente importante de ser cumprido para evitar prejuízos financeiros maiores.
Como funciona o imposto no inventário?
Nos processos de inventário, há necessidade de pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, no percentual da alíquota fixada pelo Estado, por lei.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a soma de todos os bens existentes.
Não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor dos bens a serem transferidos aos herdeiros. Porém, é preciso ter cuidado no momento de pagar o ITCMD, já que muitas pessoas optam por colocar valor menor do que o de mercado, para pagar imposto menor.
No futuro, quando houver a necessidade de venda do bem, poderá incidir imposto de renda de 15% ou mais sobre a transação, caso seja constatado um ganho de capital sobre a venda.
Outros custos do inventário
Escrituras e registros
As despesas com escrituras, registros e certidões podem ser bem custosas quando o inventário for extrajudicial.
Em regra, os custos com tais diligências custará no mínimo 2% sobre o valor dos bens.
O custo total dependerá da avaliação do patrimônio deixado pelo autor da herança.
Taxas do cartório
As taxas do cartório também variam de acordo com o valor dos bens.
Ou seja, as taxas podem variar entre R$1.000,00 a R$15.000,00 , dependendo de cada região.
Em São Paulo, um patrimônio de R$5 milhões de reais pode custar R$11. 524,24 somente de emolumentos cartorários.
Honorários do advogado
Os honorários do advogado dependem de cada profissional, sendo considerados alguns elementos como tempo de carreira, especialidade e região do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui Seccionais em cada Estado do país que fixam um mínimo a ser cobrado para certos tipos de ações e diligências. Assim, o valor devido ao advogado é variável.
Em geral, aplica-se um percentual sobre o valor dos bens.
Quando é necessário fazer o inventário?
O inventário é necessário sempre que sobrevier a morte de um ente familiar. Seja com bens ou sem bens, é importante regularizar os direitos e eventuais obrigações do autor da herança, a fim de evitar prejuízos financeiros aos herdeiros.
Sobre o inventário sem bens, entenda tudo em nosso conteúdo!
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Read MoreCompanheira em união estável tem direito à herança?
A discussão a respeito dos direitos da pessoa que vive em união estável não é recente, mas continua gerando as mais diversas dúvidas. Que uma esposa tem direito a herança, a depender do regime de bens, todo mundo sabe, visto que o ordenamento jurídico é claro com relação a isso. Mas e a pessoa que vive em união estável? A companheira tem direito à herança?
Essa é apenas uma das dúvidas que permeia a cabeça daqueles que optaram por seguir na relação como conviventes e não como cônjuges. Outras questões relacionadas à divisão de bens e direitos são comuns de serem levantadas.
Hoje vamos dar um panorama geral do tema, esclarecendo dúvidas a respeito da união estável, dos direitos da companheira, da herança, dos direitos dos filhos e muito mais, acompanhe.
O que configura união estável?
O instituto da união estável já passou por uma série de diferentes interpretações no decorrer da história, desde a completa rejeição da ideia, passando por um processo lento de tolerância e aceitação, até chegar ao status de algo merecedor de regulamentação.
O termo concubinato era atribuído às relações em que havia união entre duas pessoas sem a sua transformação em matrimônio, sendo que a palavra era utilizada com um teor pejorativo, algo que sofreu mudança nos últimos anos, caindo em desuso.
Considerando que o direito deve acompanhar as transformações sociais, a união estável ganhou maior atenção do legislador, fazendo constar inclusive na Constituição Federal.
Com isso, a união estável pode ser definida como a relação afetiva entre conviventes desde que pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
É necessário que as partes comprovem todos os requisitos e não apenas alguns deles. Se a relação é contínua, duradoura e as partes têm intenção de constituir família, mas não há publicidade, ou seja, não se apresentam à sociedade como casal, “escondem” a relação dos demais, não será possível o seu reconhecimento como união estável.
Considerando as consequências jurídicas do reconhecimento de uma união estável, o Poder Judiciário é categórico em cobrar a comprovação de todos os requisitos necessários.
Algo muito importante de avaliar são os casos em que um dos conviventes é casado com outra pessoa.
Isso porque é muito comum alguém casado “no papel” terminar o casamento sem se divorciar e nessa situação acaba instituindo relacionamento com outra pessoa, por muitos anos.
Sobre isso é importante destacar que o Poder Judiciário, via de regra, não costumava reconhecer que uma pessoa casada pudesse instituir uma União Estável concomitante ao casamento.
Falamos que não costumava porque recentemente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, houve uma decisão inovadora nesse sentido, no qual se reconheceu uma União Estável simultânea ao casamento. Cabe ressaltar, entretanto, que essa decisão não é uma regra geral e se aplica somente àquele caso, mas abre possibilidades argumentativas e de modificação desse entendimento.
Quanto tempo deve ter?
Essa pergunta é comum e ainda há um grande engano com relação à temática. Não é preciso se preocupar com um tempo mínimo de relação para ver a união estável configurada – antigamente falava-se em 5 anos, o que não é mais válido nos dias atuais – sendo importante o preenchimento simultâneo e de forma robusta dos requisitos acima elencados.
Como comprovar união estável?
A comprovação da união estável pode se dar por muitas formas. Assim que as partes concluírem que a relação evoluiu para uma união estável, é possível se dirigir ao cartório e pedir o registro da escritura pública de união estável, documento importante para dar formalidade à relação.
Se o reconhecimento for judicial, é possível apresentar documentos diversos, além de possibilitar a oitiva de testemunhas de modo a demonstrar que aquela relação era/é pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Poderá ser apresentado ao juiz tudo que constituir prova ou indícios dos requisitos da União Estável.
Na hora de pensar nessas provas vale pensar em tudo que demonstre que o casal se apresentava à sociedade como se casados fossem, sem esconder a relação e mantendo uma “aparência de casamento’, que tinham a intenção de constituir família e etc.
Pode ser mensagens trocadas entre o casal, documentos e situações que demonstrem a dependência econômica entre os conviventes, fotos do casal durante o tempo mantido da relação, contas com endereço em comum (ainda que a coabitação não seja uma exigência), demonstrar que o companheiro(a) era dependente no plano de saúde, INSS, constava na declaração de imposto de renda, etc.
Toda e qualquer prova que demonstre a união será bem vinda nessa etapa.
Vale lembrar que o juiz tem livre convicção na apreciação das provas e que irá avaliar todo o conjunto probatório e não a prova isoladamente.
Companheira em união estável tem direito à herança?
Antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, havendo poucas questões que as afastem no que diz respeito a direitos. Com o reconhecimento constitucional da união estável, uma série de outras conquistas vieram em seguida.
Com relação a herança, sim, a companheira em união estável tem direito a ela, mas é preciso fazer uma diferenciação entre a condição de herdeira e de meeira. Caso os conviventes não optem expressamente por um regime de bens diferente, será aplicado às Uniões Estáveis o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada.
Imagine a situação de Eduardo e Mônica, conviventes que não regularizaram sua situação judicial, nem extrajudicialmente, aplicando então o regime de bens da comunhão parcial de bens. Na constância da união eles compraram um apartamento e dois automóveis, sendo esse o patrimônio comum do casal. Eduardo tinha um filho da relação anterior e um filho com Mônica.
Eduardo vem a falecer, deixando além do patrimônio comum um terreno que comprou antes de conhecer Mônica, mas que optaram por não usá-lo por conta do estresse de uma construção. Essa situação terá diferentes desdobramentos, a começar pela divisão do patrimônio comum.
Ainda que não fosse cônjuge, mas companheira de Eduardo, Mônica terá direito à meação dos bens adquiridos em conjunto, ou seja, 50% do apartamento e dos dois automóveis, figurando nessa situação como meeira.
Com relação ao terreno adquirido por Eduardo antes de se conhecerem, Mônica será herdeira, juntamente com os filhos de Eduardo – segundo entendimento recente do STJ. Nessa situação é possível notar como uma companheira pode ser herdeira do seu convivente.
Diferenças entre união estável e casamento no direito à herança
Quando falamos de herança e seu impacto nos casamentos e uniões estáveis, o primeiro ponto a ser considerado é a regulamentação da situação. Os cônjuges possuem sua relação devidamente registrada, produzindo efeitos jurídicos desde a assinatura das partes e do juiz de paz, o que muitas vezes não ocorre com os conviventes.
O número de uniões estáveis registradas ainda é muito menor do que as uniões estáveis fáticas, isso porque as pessoas não costumam se preocupar com o registro dessa relação afetiva, parando para analisar a situação apenas quando algo acontece.
Com isso, na hipótese de morte de um companheiro, a diferença maior entre os dois institutos é que o cônjuge não precisará se preocupar em “legalizar” a relação, diferente do convivente. Se não havia o registro da união estável, a(o) companheira(o) deverá ingressar com a ação de reconhecimento de união estável, com o fim de regularizar a situação e pleitear o que lhe é direito. Se for devida uma pensão por morte, por exemplo, o INSS não contempla a convivente viúva sem a união estável reconhecida, sendo necessária a demonstração inequívoca da União Estável..
Regimes de bens
Quando se celebra o matrimônio, as partes podem escolher livremente o regime de bens que prevalecerá na relação, sendo que o nosso ordenamento jurídico traz algumas opções para os cônjuges, sendo elas:
Comunhão Parcial de Bens
Conhecido também como regime legal, visto ser o regime aplicado caso o casal não opte por um diferente. Aqui há três tipos de patrimônio, os individuais de cada um dos integrantes da relação amorosa e o patrimônio comum. Bens adquiridos antes do casamento são individuais. Os adquiridos depois não, pois há presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o início da relação será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.
Comunhão Universal de Bens
Aqui encontramos o acervo patrimonial total do casal como patrimônio comum, ou seja, será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.
Separação Total (ou convencional) de Bens
Aqui não há patrimônio comum do casal, sendo que cada cônjuge/companheiro será responsável por seus bens individuais, não importando se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Quando do fim da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.
Separação Obrigatória de Bens
Esse regime será automaticamente imposto às partes, mas segue a mesma linha de raciocínio da modalidade de separação total, ou seja, cada cônjuge ou companheiro entra e sai da relação com seus próprios bens, não há patrimônio comum. A modalidade é obrigatória para os maiores de 70 anos de idade, para quem precisa de autorização legal para se casar e na hipótese de um dos cônjuges não ter realizado a separação de bens de uma relação anterior.
Participação Final nos Aquestos
Aqui há uma mistura de modalidades, é uma junção da separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Ocorre que o regime aplicado durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A regra aqui é a união com relação aos ganhos e divisão das perdas.
O regime geral aplicado na união estável também é da comunhão parcial de bens, mas um contrato escrito entre os companheiros pode mudar esse regime e definir o que melhor se encaixar na realidade das partes.
Ordem sucessória na herança
O que é Ordem sucessória?
Quando do falecimento de um familiar que deixou bens e direitos, é preciso se atentar à chamada ordem sucessória, que nada mais é que a ordem de preferência dos herdeiros da pessoa falecida.
Significa dizer que alguns entes terão preferência na sucessão se comparados a outros, como filhos e cônjuge/companheiros.
Quem tem prioridade?
A prioridade na sucessão será sempre dos filhos da pessoa falecida, em concorrência com o cônjuge/companheiro. No exemplo narrado nos tópicos anteriores Mônica e os dois filhos de Eduardo terão preferência na sucessão.
Caso não haja filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os pais da pessoa falecida, sendo que no caso de falecimento destes, o cônjuge/companheiro herdará tudo sozinho.
A quais bens a companheira em união estável tem direito?
Bens comuns
Como já destacado anteriormente, tudo dependerá do regime de bens adotado pelas partes. Se a união estável não foi precedida de um documento escolhendo o regime de bens a ser adotado, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação. Na hipótese de o regime de bens ser da separação de bens, obrigatória ou não, não há que se falar em patrimônio comum.
Bens particulares
Com relação aos bens particulares, é indispensável também analisar o regime de bens, se o escolhido for a comunhão parcial, a companheira concorrerá com os demais herdeiros com relação ao patrimônio particular da pessoa falecida. O mesmo ocorrerá na hipótese de separação total de bens, a companheira será herdeira, juntamente com os descendentes ou ascendentes, mas não será meeira, visto que não há patrimônio comum.
Quanto a companheira em união estável tem direito a receber?
Essa pergunta envolve uma série de variáveis, sendo possível determinar com exatidão a parte que caberá a companheira apenas se analisado o caso concreto. Mas de modo geral, é preciso se atentar, mais uma vez, ao regime de bens adotado.
Na hipótese de o regime ser o da comunhão parcial de bens – regime legal aplicado às uniões estáveis – a companheira terá direito a metade de todo o patrimônio comum – 50% – e concorrerá com os demais herdeiros com relação aos bens particulares do falecido. No exemplo narrado nos tópicos anteriores, Mônica terá direito a 50% do patrimônio comum e concorrerá com os dois filhos de Eduardo no restante do patrimônio, sendo 33,33% na divisão do terreno e mais 16,5% do patrimônio comum (além dos 50% que já possuía como meeira).
Se o regime fosse da separação total de bens, como não há patrimônio comum, não haverá também meação, mas a companheira irá concorrer com os demais herdeiros com relação ao patrimônio do falecido, podendo ser os descendentes ou ascendentes – salvo na separação obrigatória.
Qual a diferença entre herança e meação?
Quando as partes vivem em união estável sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido após o início da relação será considerado bem comum, o que significa dizer que metade do patrimônio é de propriedade de um cônjuge e que a outra metade é do outro, como em um condomínio. Assim, após a separação ou no caso de morte, cada um será considerado meeiro, e terá reconhecido o seu direito a 50% desse patrimônio comum.
O direito à meação é inerente à constituição do patrimônio comum, se a parte resolver romper a relação ou o companheiro faleça, a outra parte terá direito a metade de todo o patrimônio constituído em conjunto, essa é a meação.
A herança é diferente, ela só existe com o evento morte e é destinada aos herdeiros, não haverá divisão da meação, por exemplo, que será resguardada à parte que lhe pertence.
Direito à herança recebida pelo falecido
O bem recebido de herança pelo falecido passa a integrar seu patrimônio particular, com isso, após seu falecimento a companheira terá direito aos bens particulares como herdeira e não como meeira, em concorrência com os descendentes, caso haja, ou ascendentes.
Cabe ressaltar aqui que há diferença importante entre patrimônio herdado e o fruto do patrimônio herdado, pois o companheiro ou cônjuge sobrevivente terá direito à meação desses frutos.
Bens em nome da companheira entram na partilha da herança?
Primeiro é preciso pontuar que não há herança de pessoa viva. Se havia patrimônio comum do casal em nome da companheira, sendo no regime da comunhão parcial, esses bens devem compor a partilha.
Ex-companheiros têm direito à herança?
A lei é clara nesse sentido estipulando que só terá direito a herança o cônjuge se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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Read MorePartilha de bens entre herdeiros: como funciona?
Toda vez que se fala em partilha de bens logo vem à mente desavenças e atritos familiares, tendo em vista que a divisão de bens geralmente causa situações de conflito.
A verdade é que muitos problemas surgem porque as pessoas acabam negligenciando o planejamento familiar, deixando essas questões para depois, ou até mesmo deixando de falar a respeito por conta de um certo tabu com a morte e situações do gênero.
Independente da razão para não se planejar, o fato é que em algum momento a família terá que lidar com perdas e toda a burocracia que PODE vir junto com essa despedida de um ente querido.
No entanto, é importante destacar que essa situação pode ser muito mais tranquila do que as pessoas imaginam, com ações pontuais é possível deixar o cenário muito bem planejado, evitando maiores dores de cabeça. Hoje vamos explorar um pouco mais a questão da partilha de bens e como realizar um bom planejamento sucessório.
O que é uma partilha de bens?
Quando falamos em partilha, dois cenários distintos vem a mente: divórcio ou sucessão hereditária, tendo em vista que em situações assim há uma divisão patrimonial originada por ruptura nas relações.
Mas afinal de contas, o que é a partilha de bens?
Em linhas gerais, a partilha de bens é a divisão dos bens adquiridos por uma pessoa no decorrer da sua vida, seja em razão do fim de um relacionamento ou de sua morte. Quando falamos em divórcio, a partilha de bens vem atrelada com o regime de bens adotado pelos cônjuges quando da realização do casamento.
Mas quando o tema é a sucessão hereditária as coisas são um pouco diferentes, a análise passa a ser as relações familiares mantidas pela pessoa falecida. A partilha de bens será então a repartição do patrimônio deixado pela pessoa falecida, que deverá ser dividido de acordo com as disposições legais.
A forma de realizar a partilha de bens irá depender da existência ou não de um testamento. O testamento pode ajudar a facilitar a divisão patrimonial, falaremos mais a respeito nos próximos tópicos.
Como é feito o inventário?
O inventário é o procedimento necessário para realizar a transferência dos bens aos herdeiros, de modo a garantir que as estipulações legais foram respeitadas na divisão. Com isso, após o falecimento da pessoa que possuía bens em seu nome, é aberto o processo de inventário com o fim de realizar o levantamento dos bens e direitos deixados para posterior partilha.
Para que não haja a penalização com multa sobre o imposto devido em razão do inventário, que no Estado de São Paulo é no percentual de 10% o valor do imposto, o processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias a contar do falecimento do autor da herança para o caso de inventário judicial. Já nos casos de inventário extrajudicial é necessário que a declaração do imposto (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação) seja realizada neste prazo de 60 dias.
Para a abertura do inventário é essencial que os herdeiros contratem um advogado, ainda que estejamos falando de um inventário extrajudicial, tendo em vista tratar-se de uma exigência legal.
O inventário pode ser aberto com as questões sucessórias já decididas, o que chamamos de um processo amigável, que facilitará o andamento e trará menos estresse para os envolvidos. Ou pode ser que as partes não estejam de acordo com relação a nada e todas as questões patrimoniais serão resolvidas em juízo, com cada parte apresentando seus argumentos.
Com a contratação do profissional, é possível iniciar a busca pelo testamento da pessoa falecida, se houver. Caso seja encontrado, o processo é facilitado.
Os herdeiros serão os responsáveis por abrir o inventário, sendo do inventariante a responsabilidade pela administração de todo o patrimônio objeto da partilha enquanto não se finalizar o processo. Qualquer dos herdeiros poderá ser inventariante, dando-se preferência à pessoa que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida.
O ideal é que as partes elejam um inventariante, será ele que irá representar os demais, no caso de inventários consensuais, em juízo e cuidar do patrimônio deixado até a efetiva partilha. A partir desse momento a questão é judicial e irá depender do patrimônio, do levantamento das dívidas e da quantidade de herdeiros.
A função de inventariante também importa obrigações em face dos outros herdeiros, existindo sempre o dever de prestar contas, o que poderá ser cobrado judicialmente, inclusive.
Elucidada a questão da partilha de bens, é hora de realizar o pagamento dos impostos e partir para a finalização do processo, com a emissão do formal de partilha. Mas e os impostos e demais despesas com o inventário, quem é obrigado a arcar?
Quem arca com os custos do inventário?
As despesas relacionadas ao inventário são de inteira responsabilidade dos herdeiros, mas nada impede que o valor dos próprios bens seja usado para pagamento dessas despesas, seja um valor depositado em conta judicial ou até mesmo a venda de bem móvel e imóvel.
Como funciona o testamento?
O testamento é uma ferramenta muito útil que acaba facilitando a vida dos herdeiros e evitando muitas situações de estresse entre familiares. Além disso, é possível que a pessoa opte pela divisão de bens que melhor lhe interessa.
Em suma, um testamento é nada mais do que uma declaração de última vontade, onde o testador (aquele que vai dispor de seus bens) opta por distribuir seus bens de acordo com sua vontade, sempre respeitando as disposições em lei.
Existem algumas modalidades de testamento, sendo que o testador pode escolher o que mais fizer sentido para si, como o testamento particular, testamento cerrado, testamento público e os testamentos especiais. Por certo que cada um deles conta com particularidades e detém determinada “força jurídica”.
Vale lembrar que diferentemente do que ocorre em outros países, a legislação brasileira não permite que uma pessoas disponha livremente de 100% do seu patrimônio em testamento de modo a prejudicar um herdeiro necessário. Isso porque metade do patrimônio, denominado de legítima, é reservada a esses herdeiros necessários, não podendo o testamento prejudicar o quinhão da legítima que cada herdeiro necessário tenha direito.
Como é feita a partilha de bens entre herdeiros?
O inventário dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida pode ocorrer de duas formas, pela via judicial e pela via extrajudicial, sendo que cada uma dessas opções conta com prós e contras. Vamos falar um pouco mais sobre cada uma delas.
Judicial
O inventário judicial é a modalidade mais conhecida, mas não a mais vantajosa, tendo em vista que estamos falando de um processo judicial e todas as variáveis que o envolvem, como o excesso de demanda do Poder Judiciário e também o litígio entre as partes.
No entanto, em alguns cenários essa é a única alternativa dos herdeiros, como nos casos em que um dos herdeiros é menor ou incapaz, quando as partes não concordam com relação a partilha dos bens ou algum dos imóveis do de cujus está situado no exterior.
No entanto, é possível que essa pessoa falecida tenha deixado um testamento e ele seja aberto judicialmente (quando há herdeiros menores e/ou incapazes, por exemplo), assim a questão fica um pouco mais fácil, tendo em vista que o juiz abrirá o testamento e, se estiver tudo de acordo com a legislação específica, executará os termos deixados pelo de cujus.
Vale destacar que o advento do processo eletrônico tem agilizado e otimizado os processos de um modo geral, sendo certo que há muitos casos em que um inventário judicial é resolvido de modo relativamente rápido.
Extrajudicial
Para o inventário extrajudicial as partes também precisarão de um advogado, além da exigência de todos os herdeiros serem maiores de idade e capazes, as partes estarem de acordo com a partilha de bens, todos os imóveis estarem situados no Brasil e o de cujus não ter deixado testamento.
O processo é muito mais rápido que o inventário judicial, sendo que os herdeiros deverão procurar um advogado comum ou um para cada herdeiro e providenciar toda a documentação necessária para apresentar no cartório.
Cumpridas todas as exigências necessárias, será lavrada a escritura pública de inventário, na qual será estabelecida a partilha.
Meio irmãos e filhos de outro casamento têm direito à partilha de bens?
Sim, é preciso esclarecer que a lei não faz distinção entre os filhos, então um meio irmão terá direito à partilha de bens, mas algumas questões precisam ser consideradas.
Antes de mais nada é preciso destacar que os filhos são chamados de herdeiros necessários, ou seja, 50% do patrimônio dos pais deve obrigatoriamente ser destinado aos filhos (o que é chamado no direito de legítima), sendo que os outros 50% são chamados de parte disponível, em razão de o titular poder dar a finalidade que bem entender.
Com isso, podemos considerar que os filhos, havidos em um mesmo casamento ou em outro, terão direito a 50% do patrimônio dos pais – divididos entre si – mas apenas da parte correspondente dos bens do(a) genitor(a), excluindo a meação do cônjuge, se de pais diferentes.
Imagine que Maria e José possuem dois filhos de um casamento de longos anos, mas antes de ingressar nessa relação José já possuía um filho de outra relação. Quando de seu falecimento, os dois filhos de José e Maria terão direito ao patrimônio deixado por José, em igual proporção ao filho havido no primeiro relacionamento. Mas aqui é preciso observar o patrimônio individual de José, não o patrimônio total, somando a meação de Maria (a depender do regime de bens adotado pelo casal).
Assim, se José e Maria possuíam um imóvel no valor de R$ 100.000,00, por exemplo, R$ 50.000,00 é de Maria (a depender do regime de bens do casamento), os outros R$ 50.000,00 deverão ser partilhados.
Desses R$50.000,00 a serem partilhados em inventário, em vida José poderia ter feito um testamento de R$ 25.000,00, destinando essa parte a quem quiser, podendo, inclusive, ser um dos filhos.
Os outros R$ 25.000,00, ou os R$ 50.000,00 caso não tenha feito testamento, deverão ser divididos em partes iguais entre todos os herdeiros necessários.
Sobre isso, vale lembrar que o Código Civil estabelece que o(a) cônjuge ou companheiro(a) do falecido também é herdeiro necessário, concorrendo com os filhos na divisão patrimonial.
Com isso, filhos havidos de outro casamento, conhecidos como meio-irmãos, possuem direitos iguais aos demais filhos e qualquer dos filhos poderá receber mais ou menos da herança se houver testamento a respeito.. Caso seja preterido na partilha de bens, o herdeiro poderá utilizar um mecanismo conhecido como petição de herança, onde haverá o seu reconhecimento como herdeiro e a restituição do que lhe é devido na herança.
É possível perder o patrimônio após o falecimento de um familiar?
Essa dúvida é recorrente e acaba assustando muitas pessoas, afinal de contas, é preciso lidar com o luto da perda de um familiar e o receio de perder o patrimônio.
Geralmente esse tipo de dúvida surge quando a posse de um imóvel objeto de herança está com um familiar que não é herdeiro.
Essa situação deve ser analisada com cautela e sempre é bom lembrar que quem tem a posse não é necessariamente dono de um bem.
Com o falecimento da pessoa que possuía bens, a primeira coisa a se fazer é procurar por um testamento deixado, caso haja, é necessário realizar o processo de abertura do testamento e analisar o que tiver sido estipulado pelo de cujus.
Como já destacado anteriormente, é possível que a pessoa disponha livremente de 50% do seu patrimônio, sendo que os demais 50% precisam necessariamente ser destinados aos herdeiros necessários, montante esse chamado de legítima.
Nesse cenário, caso o de cujus tenha deixado testamento, a pessoa terá direito ao que lá estiver estipulado. Caso esteja em posse de um imóvel, por exemplo, que foi destinado a outro herdeiro, o patrimônio deverá ser transferido, pois assim estava estipulado nas disposições de última vontade da pessoa falecida.
Mas é possível também que não exista testamento, sendo que nesse caso será aberto o processo de inventário, onde ocorrerá o levantamento completo dos bens, direitos e dívidas do de cujus. A verdade é que tudo dependerá do caso concreto, da quantidade de patrimônio e principalmente de herdeiros necessários.
Vale destacar a necessidade de não deixar o tempo passar nessa situação irregular, pois uma pessoa que não é herdeira, mas que tem a posse mansa e pacífica por muitos anos, pode adquirir a propriedade pelo chamado usucapião, o que prejudicará os herdeiros com a perda do patrimônio herdado pela inércia de providências a respeito.
Em suma, se o patrimônio pertencia à pessoa falecida e a pessoa em posse não é herdeiro, é possível sim que ocorra a perda da posse, mas é necessário analisar minuciosamente o caso concreto, pois muitos cenários diferentes podem surgir.
O que é uma holding familiar?
Uma holding familiar é uma ferramenta muito útil para realizar um planejamento sucessório de sucesso, sendo que a holding é nada mais que uma empresa que tem como finalidade controlar o patrimônio familiar, evitando elevados custos com impostos e despesas judiciais quando do falecimento de uma pessoa do grupo familiar.
Assim, a holding familiar é uma sociedade empresarial que tem como sócios os membros do grupo familiar – mas pode ser apenas um deles também –, e tem como objetivo a administração do patrimônio dos sócios dessa empresa.
Dentro desse patrimônio poderá estar todos os bens dos sócios, inclusive quotas de outras empresas.
Costuma-se dizer que a holding busca realizar uma blindagem do patrimônio familiar, mas se deve tomar cuidado com essa expressão, pois uma holding não servirá para esvaziar o patrimônio de um devedor, por exemplo.
Na ocasião da sucessão a repartição do patrimônio fica facilitada, tendo em vista que haverá apenas a divisão das cotas sociais. Essa é uma forma muito eficiente de elisão fiscal – pagar menos tributos de forma lícita – e pode facilitar muito a vida de todo o grupo familiar.
Figurando como uma das melhores ferramentas de um planejamento sucessório de qualidade, o processo de constituição e organização da holding familiar envolve uma série de áreas do direito, mas é indicado buscar um profissional especialista no tema para facilitar o processo.
Para que serve o planejamento sucessório?
Planejar todo o cenário patrimonial para quando do seu falecimento é uma das atitudes mais altruístas que alguém pode ter, tendo em vista que no caso de sucessão são os familiares que sofrem com o processo de levantamento e partilha de bens. Nesse cenário, além de facilitar o processo para os familiares, investir em uma ferramenta de planejamento sucessório faz com que a pessoa que possui bens e direitos possa consiga evitar a dilapidação patrimonial com a sua morte.
O planejamento pode ocorrer por meio de uma holding familiar, por exemplo, ou de uma forma mais simplificada, utilizando uma das modalidades de testamento, por exemplo.
As vantagens de um planejamento sucessório são notórias, além da facilitação no processo de inventário, é possível proteger aqueles que mais necessitam e garantir que as disposições de última vontade sejam atendidas.
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Read MoreComo fazer um inventário e quanto custa?
Quando alguém morre e deixa algum patrimônio é preciso saber quem tem direito ao que foi deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário será o procedimento necessário para a realização da partilha, que tem como objetivo formalizar a transmissão dos bens para os herdeiros.
Via de regra, essa transmissão sucessória é regularizada pelo inventário. Nesse caso, é feito um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas que foram deixados pelo falecido, tudo é avaliado e, por fim, partilhado pelos sucessores.
Até que se finalize o processo do inventário, todos os bens da herança são indivisíveis, isto é, é preciso de uma autorização judicial caso algum herdeiro queira vender algum bem. Nesse aspecto surge a importäncia da figura do inventariante. Ele será o responsável por administrar todo o patrimônio deixado, pagando os custos dessa administração, tais como impostos, taxas e etc.
Vale lembrar que não é porque o inventariante é o responsável por administrar o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) que os demais herdeiros ficarão alheios à administração desse patrimônio, o inventariante tem o dever legal de prestar contas aos demais herdeiros e, diante da negativa de prestação de contas ou de prestação de contas insatisfatória, os herdeiros poderão solicitar a referida prestação judicialmente pela Ação de Exigir Contas.
O inventário não é um processo exclusivamente judicial, podendo ocorrer por via também administrativa, ou seja, direto no cartório, mas apenas com todos os requisitos preenchidos.
Além do inventário, há casos que é possível fazer a transmissão patrimonial por um alvará judicial que, essencialmente, é o caminho adequado à partilha de bens de pequena monta, que representam baixo valor econômico.
Quais os tipos de inventário?
Dessa forma, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário extrajudicial acontece por escritura pública e costuma ser mais rápido, sendo necessário para sua realização o cumprimento de todos os requisitos a seguir:
- Não haver herdeiros menores de idade ou incapazes;
- Haja concordância entre todos os herdeiros;
- O falecido não tenha deixado testamento;
- Sejam partilhados todos os bens;
- Haja a presença de um advogado comum a todos os interessados;
- Estejam quitados todos os tributos;
- O Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.
Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de um inventariante também é obrigatória e o tabelião do Cartório deve lavrar a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da transferência de propriedade.
O inventário é um procedimento que atesta a existência ou não de patrimônio, o que pode ser exigido, por exemplo, para extinguir dívidas de um falecido que não tenha deixado bens. Assim, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio, pode-se realizar o que chamamos de inventário negativo para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
Já o inventário judicial poderá ser litigioso, quando os herdeiros não concordam com a divisão do patrimônio, ou consensual, quando concordam. Em qualquer dos casos ele pode ser aberto por qualquer pessoa que demonstre interesse na abertura do processo. Caso ninguém peça a abertura do inventário, ele pode ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelos credores ou até pelo próprio Juízo.
Para abrir um inventário judicial é preciso de alguns documentos. Entre eles:
- Procuração;
- Certidão de óbito do falecido atualizada;
- Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento;
- Certidão de casamento ou prova da união estável;
- Documentos pessoais dos herdeiros e com prova do vínculo de parentesco;
- Escrituras dos bens imóveis, com as respectivas certidões das matrículas do imóveis atualizadas;
- Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar;
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Apresentar esses documentos é fundamental para que os dados sejam conferidos de forma correta, evitando erros no momento da partilha ou questionamentos de outras pessoas. Na abertura do processo, uma pessoa será nomeada inventariante e deve assinar um termo de compromisso, sendo a responsável por dar andamento ao inventário e cuidar do conjunto de bens, direitos e obrigações, até que o processo tenha fim.
Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Esse é um tipo de inventário judicial consensual em que o patrimônio a ser repartido é de pequena monta. É necessário que todos os herdeiros sejam maiores de idade e podem exercer os atos da vida civil. Em casos como esse, o Juízo vai verificar a existência de todas as exigências legais e homologar a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros. Trata-se de um processo judicial menos formal. Os documentos, no entanto, precisam ser apresentados da mesma forma.
Nem sempre o inventário extrajudicial é o mais barato, pois é importante lembrar que no judicial é possível se ter os benefícios da assistência judiciária gratuita para os casos em que as partes são economicamente hipossuficientes.
Como fazer um inventário – passo a passo do processo
Primeiramente, escolha um advogado especializado. Cada parte interessada pode ter um advogado próprio ou o grupo pode ter um só advogado que resolva todas as questões, mas é preciso que um especialista acompanhe o caso.
Depois, junto com o advogado, decidam quem será o inventariante, isto é, a pessoa que vai acompanhar todo o processo de como fazer um inventário. O indivíduo fica responsável pelo espólio (todos os bens, direitos e também obrigações da pessoa que morreu), até que o inventário seja finalizado.
Agora, faça o levantamento não apenas dos bens, mas também das dívidas. A família deve informar tudo que foi deixado pelo falecido e reunir toda a documentação necessária. Caso tudo esteja regularizado, o procedimento é simples. Mas se houver dívidas, elas precisam ser quitadas com o dinheiro da herança, antes que a divisão seja feita. Nesse momento costumam surgir algumas divergências, por isso, conte com o advogado para a mediação dos conflitos que podem vir a acontecer.
Se o inventário for extrajudicial o próximo passo é declarar e pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual cujo fato gerador é a transmissão patrimonial gerada por morte ou doação. No caso do inventário judicial a declaração e pagamento do ITCMD são feitos ao final do processo.
As guias de recolhimento são geradas automaticamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda e saem com o valor que cada herdeiro deve pagar, conforme as informações que foram fornecidas pelo advogado e pelo inventariante. Portanto, a apuração dos bens, nesse momento do processo, já deve estar completa e a divisão precisa ter sido acordada.
Independentemente de qual for a via eleita para a realização do inventário, seja judicial seja extrajudicial, há a necessidade de todo esse levantamento patrimonial antes de iniciar o processo propriamente dito.
Nesse passo, é onde tudo é colocado em prática: é preciso executar a divisão dos bens. Normalmente, a herança é dividida em partes igualitárias para todos os herdeiros. Mas o cálculo precisa ser feito de forma específica para cada caso.
Ao final, depois de reunir todos os documentos, pagar as dívidas e fazer o levantamento do patrimônio, é preciso dar início ao processo.
Se for judicial, um advogado deve fazer uma petição inicial e o processo vai seguir os trâmites legais até a sentença. No entanto, se o inventário for administrativo, o inventário terá fim com a lavratura da escritura pública de inventário. Após finalizada a escritura pública, é preciso ser encaminhada aos demais cartórios para que sejam realizados os registros nas matrículas dos imóveis.
Por fim, com os bens já repartidos, os herdeiros devem, munidos da carta de sentença (ou formal de partilha) ou da escritura pública, buscar um cartório e registrar a propriedade do imóvel herdado em seu nome ou buscar o Detran, caso se trate de um veículo.
É essencial que um advogado esteja presente e que a família confie no especialista, principalmente em casos mais delicados. Não deixe para última hora e invista, de fato, em um planejamento sucessório com o auxílio de um advogado. Assim, você estará agindo de forma preventiva, evitando conflitos e disputas entre os parentes e resolvendo todo o processo em consenso.
Há um prazo para dar início à ação de inventário?
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, o momento do falecimento.
No caso do inventário extrajudicial, esse prazo de 60 dias é para a declaração do ITCMD.
No entanto, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do processo, muitas vezes por razões emocionais. Nesses casos, será devida uma multa sobre o imposto.
A abertura do inventário deve ocorrer no último local de domicílio da pessoa que morreu. Caso ele tenha morado, por último, fora do país, o inventário vai ter que tramitar no último local onde morou no Brasil. Além disso, se ele não tiver residência fixa, o inventário é aberto onde ele tinha imóveis.
Quais os custos para fazer um inventário?
Alguns valores precisam ser levados em consideração no momento de iniciar processo de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. No inventário, basicamente, os custos são os seguintes:
– custas judiciais ou do cartório;
– honorários de advogado;
– imposto ITCMD + multa (para os casos de passar do prazo).
Se o inventário for via judicial, no caso do Estado de São Paulo, por exemplo, as custas iniciais correspondem ao recolhimento de 1% o valor da causa. Além dessas há outras custas judiciais, tal como custos com citações e intimações, procuração, perícias e recursos.
No inventário extrajudicial não há custas judiciais, mas há as custas do cartório, como o valor para emissão da escritura pública, que apresenta valor progressivo, e varia conforme o valor total do patrimônio envolvido no processo.
Dependendo dos valores dos bens, o inventário judicial, mesmo sendo mais lento, pode ser financeiramente mais vantajoso. No entanto, para não restar dúvidas, o mais indicado é consultar um advogado e fazer a comparação dos valores.
Já com relação ao imposto, o ITCMD, no estado de São Paulo, por exemplo é possível pedir o parcelamento desse imposto, mas é importante saber que, no caso do inventário extrajudicial, a escritura pública somente será emitida após a quitação do imposto.
Os herdeiros também devem arcar com taxas do cartório para o registro de transferências de propriedade e honorários advocatícios, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, pois sempre há a necessidade de contratar um advogado.
Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao estado em que ele atua.
Quem é o inventariante e quais as suas responsabilidades?
O inventariante é o administrador do patrimônio deixado. Ele que deverá providenciar tudo o que for preciso para o processo de inventário e cuidar do espólio como se pertencesse a ele. O espólio são os bens, dívidas e patrimônios deixados pela pessoa que morreu. Além disso, algumas obrigações também devem ser cumpridas:
- Listar e descrever todos os bens do espólio;
- Proteger os bens do espólio;
- Declarar os nomes dos herdeiros e legatários;
- Pagar as dívidas do espólio.
Por exemplo, se a pessoa que morreu deixou uma dívida no cartão de crédito, é dever do inventariante solicitar o cancelamento do cartão. Dessa forma, evita que seja retirado do espólio o valor para pagar os juros.
No caso de dívidas, elas devem ser pagas pelo espólio, caso a inventariante não consiga resolver com questões simples, como a citada acima. Portanto, elas são pagas com o que ficou da herança.
O inventariante deve ser claro quanto às suas decisões para que o juiz e as outras partes fiquem cientes de como está sendo a preservação dos bens, podendo, inclusive, se assim desejar, prestar contas da administração por uma ação específica, a Ação de Dar Contas.
Como se dá a finalização do processo e registro dos bens em nomes dos herdeiros?
Na forma judicial, o caso corre nos trâmites normais da Justiça e receberá sentença do juiz. Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos cartórios para que sejam realizados os registros.
Em caso de inventário extrajudicial, ou seja direto nos cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis.
Agora, os bens são dos herdeiros. Nos casos menos complexos, basta que procurem os órgãos corretos para o registro de cada bem, seja propriedade, veículo, entre outros.
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre como fazer um inventário entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo!
Como o planejamento sucessório pode ser entendido na prática?
Vamos imaginar que João seja um senhor de 70 anos, viúvo, que possui 5 imóveis em seu nome e 5 filhos. Cada um desses imóveis valem R$ 200 mil (valor venal). Caso João não faça nenhum tipo de planejamento sucessório, quando falecer seus filhos e sua esposa terão que fazer o inventário para transferir a propriedade dos bens.
Os custos do inventário serão, portanto, com base no que foi explicado:
- ITCMD: Caso a abertura do inventário não ocorra 60 dias após a morte, há ainda a
incidência de multa de 10% sobre o valor do imposto. No caso do João, se o inventário for feito dentro do prazo legal, será devido R$ 40 mil de imposto. Vale ressaltar que se a Fazenda Estadual entender que o valor venal dos imóveis não corresponde ao valor de mercado, eles podem impugnar o cálculo do imposto, pleiteando a aplicação de outra base de cálculo mais benéfica ao fisco, o que acarretará majoração do tributo ou, quando menos, mais gastos com honorários advocatícios para pleitear o valor menor judicialmente.
- Custas de cartório ou custas judiciais: Se todos os herdeiros concordarem,
inventário poderá ser feito em um cartório de notas com o auxílio de um advogado. Nesse caso, será cobrado pelo cartório as custas para a emissão de uma escritura pública de inventário, o que no caso do João, com patrimônio em imóveis avaliados num total de
R$ 1 milhão, ficará, no mínimo, em R$ 4.741,31.
Caso o inventário não seja amigável ou, mesmo que seja tenha que se processar no judiciário, deverão ser pagas custas de, no mínimo, 1% sobre o valor dos imóveis, ou seja, R$ 10 mil.
- Honorários de advogados: Os honorários advocatícios variam de acordo com o valor
do patrimônio a ser partilhado e com o tipo de inventário. Pela tabela de referência da OAB-SP, os honorários ficam:
– Inventário judicial contencioso: 10% sobre o patrimônio (terá que ser um advogado por filho). No caso do João chegaria a um total R$ 500 mil para os três filhos.
– Inventário judicial amigável: 8% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos). No caso do João fica em R$ 80 mil.
– Inventário no cartório (sempre amigável): 6% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos. No caso do João ficaria em R$ 60 mil, mas os herdeiros podem achar algum advogado que faça pelo valor mínimo de R$ 3.110,55.
Bem, assim, se o João não fizer um planejamento sucessório, seus herdeiros gastarão no mínimo R$47.851,85, podendo chegar os custos a mais de R$550 mil.
No caso do João, caso ele faça um testamento ou doação o imposto é o mesmo e ele terá honorários advocatícios equivalentes aos honorários do inventário no cartório. Assim, João conseguiria reduzir os custos com o inventário para os valores equivalentes ao inventário no cartório.
Bem, no caso do João o mais indicado é fazer o planejamento sucessório pela constituição do que chamamos de holding patrimonial, que nada mais é do que a constituição de uma empresa com o fim específico de administrar patrimônio próprio.
Ainda tem dúvidas sobre como fazer um inventário? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.
Read MoreO direito a herança de quem ainda não nasceu. Como funciona?
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa que vem a falecer, passando esses bens a ser de propriedade imediata dos herdeiros após a morte.
Mas e se o falecido deixou uma esposa/companheira grávida, o nascituro tem direito à herança?
É bastante comum esta dúvida, razão pela qual criamos um conteúdo específico sobre o tema para você obter os esclarecimentos necessários.
O direito à herança de quem não nasceu
Juridicamente, nascituro é o nome chamado ao ser que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Pois bem, o não nascido possui direitos à herança deixada pelo seu pai?
Eles possuem expectativa de direito à herança e, nascendo com vida, herdará os bens deixados pelo pai falecido.
Dessa maneira, quando concebido o feto, após o nascimento com vida o mesmo passará, com a morte do de cujus, a ter a propriedade e posse dos bens existentes.
Enquanto não houver o nascimento com vida o que há é expectativa de direito, que irá se concretizar se ocorrer o nascimento com vida.
Se houver morte fetal ou nos casos de natimorto a expectativa ao direito à herança não se concretizará sendo o patrimônio dividido somente entre os demais herdeiros.
Assim, no caso de natimorto, a parte que lhe foi reservada para preservar sua expectativa de direito será levada à sobrepartilha para os demais herdeiros sobreviventes.
Após o nascimento, a mãe será responsável por administrar e cuidar dos bens destinados ao filho, o que perdurará desde o nascimento com vida até o alcance da maioridade ou emancipação do menor.
E quando há testamento, como funciona?
Anteriormente, explicamos como funciona a herança “legítima” para os nascituros, ou seja, aquela que é preservada por lei e de conhecido do de cujus.
No entanto, é possível que a pessoa falecida tenha deixado testamento com disposição sobre seus bens no caso de sobrevir a concepção de um feto. O que isso significa?
É possível dispor em testamento, por exemplo, que na hipótese da companheira ou esposa do testador vier a engravidar, o feto terá direito à herança, se a concepção ocorrer até a data do falecimento. Interessante não é?
A lei assegura as expectativas de direitos do nascituro destas formas, portanto.
Importante lembrar que o feto concebido precisa nascer com vida para que os direitos sejam efetivados.
Por fim, ressalta-se que a divisão dos bens entre os herdeiros devem ocorrer necessariamente por meio de inventário judicial, considerando a proibição legal de se realizar o inventário extrajudicial quando houver herdeiro incapaz.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
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