Em quais casos a mãe deve pagar pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é um direito previsto em lei para aqueles que, em razão do parentesco, necessitam financeiramente de alguém para sobreviver. É muito comum o pedido dos filhos para o genitor que não reside na mesma moradia.
O muito comum que os pais paguem os alimentos aos filhos, já que na maioria dos casos a mãe quem reside com a criança ou adolescente. Mas o contrário também é possível, você sabia? Confira quando isso pode ocorrer.
Pagamento de pensão alimentícia pelas mães
Conforme dito no início, a prestação de alimentos é um direito previsto em lei dos filhos, em razão da obrigação de ambos os genitores arcar com seu sustento em conjunto.
Quem tem o dever de pagar a pensão é quem não reside no mesmo lar que o filho.
Isso porque o legislador entendeu que o genitor não guardião (que reside em moradia distinta) deverá contribuir financeiramente com o sustento do filho compensando os gastos que o genitor guardião (quem reside com o filho) possui diariamente.
Nada mais é que solidariedade familiar em prol da criança ou do adolescente, os quais possuem proteção integral assegurada na lei.
Analisando o contexto histórico no Brasil, as mães são em imensa maioria as responsáveis pelos cuidados dos filhos diretamente, razão pela qual, em geral, não pagam a pensão.
Essa realidade também se dá a partir do expressivo número de casos de abandono afetivo paterno, nos quais não existe o interesse do pai de aproximação afetiva com o filho, quando muito, restando somente o dever de prestação alimentar.
Todavia, é possível que os filhos morem com os pais, da mesma forma. Seja por acordo ou por decisão judicial, as mães serão responsáveis ao pagamento de pensão alimentícia nesses casos, portanto.
De tal maneira, resta claro que a pensão não é obrigação do pai (apesar de ser o mais comum), mas do genitor que não reside com o filho.
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Excelente artigo. Importante ressaltar que durante a pandemia a prisão do devedor de alimentos está com entendimento diferenciado, a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.
Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.