Companheira em união estável tem direito à herança?
A discussão a respeito dos direitos da pessoa que vive em união estável não é recente, mas continua gerando as mais diversas dúvidas. Que uma esposa tem direito a herança, a depender do regime de bens, todo mundo sabe, visto que o ordenamento jurídico é claro com relação a isso. Mas e a pessoa que vive em união estável? A companheira tem direito à herança?
Essa é apenas uma das dúvidas que permeia a cabeça daqueles que optaram por seguir na relação como conviventes e não como cônjuges. Outras questões relacionadas à divisão de bens e direitos são comuns de serem levantadas.
Hoje vamos dar um panorama geral do tema, esclarecendo dúvidas a respeito da união estável, dos direitos da companheira, da herança, dos direitos dos filhos e muito mais, acompanhe.
O que configura união estável?
O instituto da união estável já passou por uma série de diferentes interpretações no decorrer da história, desde a completa rejeição da ideia, passando por um processo lento de tolerância e aceitação, até chegar ao status de algo merecedor de regulamentação.
O termo concubinato era atribuído às relações em que havia união entre duas pessoas sem a sua transformação em matrimônio, sendo que a palavra era utilizada com um teor pejorativo, algo que sofreu mudança nos últimos anos, caindo em desuso.
Considerando que o direito deve acompanhar as transformações sociais, a união estável ganhou maior atenção do legislador, fazendo constar inclusive na Constituição Federal.
Com isso, a união estável pode ser definida como a relação afetiva entre conviventes desde que pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
É necessário que as partes comprovem todos os requisitos e não apenas alguns deles. Se a relação é contínua, duradoura e as partes têm intenção de constituir família, mas não há publicidade, ou seja, não se apresentam à sociedade como casal, “escondem” a relação dos demais, não será possível o seu reconhecimento como união estável.
Considerando as consequências jurídicas do reconhecimento de uma união estável, o Poder Judiciário é categórico em cobrar a comprovação de todos os requisitos necessários.
Algo muito importante de avaliar são os casos em que um dos conviventes é casado com outra pessoa.
Isso porque é muito comum alguém casado “no papel” terminar o casamento sem se divorciar e nessa situação acaba instituindo relacionamento com outra pessoa, por muitos anos.
Sobre isso é importante destacar que o Poder Judiciário, via de regra, não costumava reconhecer que uma pessoa casada pudesse instituir uma União Estável concomitante ao casamento.
Falamos que não costumava porque recentemente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, houve uma decisão inovadora nesse sentido, no qual se reconheceu uma União Estável simultânea ao casamento. Cabe ressaltar, entretanto, que essa decisão não é uma regra geral e se aplica somente àquele caso, mas abre possibilidades argumentativas e de modificação desse entendimento.
Quanto tempo deve ter?
Essa pergunta é comum e ainda há um grande engano com relação à temática. Não é preciso se preocupar com um tempo mínimo de relação para ver a união estável configurada – antigamente falava-se em 5 anos, o que não é mais válido nos dias atuais – sendo importante o preenchimento simultâneo e de forma robusta dos requisitos acima elencados.
Como comprovar união estável?
A comprovação da união estável pode se dar por muitas formas. Assim que as partes concluírem que a relação evoluiu para uma união estável, é possível se dirigir ao cartório e pedir o registro da escritura pública de união estável, documento importante para dar formalidade à relação.
Se o reconhecimento for judicial, é possível apresentar documentos diversos, além de possibilitar a oitiva de testemunhas de modo a demonstrar que aquela relação era/é pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Poderá ser apresentado ao juiz tudo que constituir prova ou indícios dos requisitos da União Estável.
Na hora de pensar nessas provas vale pensar em tudo que demonstre que o casal se apresentava à sociedade como se casados fossem, sem esconder a relação e mantendo uma “aparência de casamento’, que tinham a intenção de constituir família e etc.
Pode ser mensagens trocadas entre o casal, documentos e situações que demonstrem a dependência econômica entre os conviventes, fotos do casal durante o tempo mantido da relação, contas com endereço em comum (ainda que a coabitação não seja uma exigência), demonstrar que o companheiro(a) era dependente no plano de saúde, INSS, constava na declaração de imposto de renda, etc.
Toda e qualquer prova que demonstre a união será bem vinda nessa etapa.
Vale lembrar que o juiz tem livre convicção na apreciação das provas e que irá avaliar todo o conjunto probatório e não a prova isoladamente.
Companheira em união estável tem direito à herança?
Antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, havendo poucas questões que as afastem no que diz respeito a direitos. Com o reconhecimento constitucional da união estável, uma série de outras conquistas vieram em seguida.
Com relação a herança, sim, a companheira em união estável tem direito a ela, mas é preciso fazer uma diferenciação entre a condição de herdeira e de meeira. Caso os conviventes não optem expressamente por um regime de bens diferente, será aplicado às Uniões Estáveis o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada.
Imagine a situação de Eduardo e Mônica, conviventes que não regularizaram sua situação judicial, nem extrajudicialmente, aplicando então o regime de bens da comunhão parcial de bens. Na constância da união eles compraram um apartamento e dois automóveis, sendo esse o patrimônio comum do casal. Eduardo tinha um filho da relação anterior e um filho com Mônica.
Eduardo vem a falecer, deixando além do patrimônio comum um terreno que comprou antes de conhecer Mônica, mas que optaram por não usá-lo por conta do estresse de uma construção. Essa situação terá diferentes desdobramentos, a começar pela divisão do patrimônio comum.
Ainda que não fosse cônjuge, mas companheira de Eduardo, Mônica terá direito à meação dos bens adquiridos em conjunto, ou seja, 50% do apartamento e dos dois automóveis, figurando nessa situação como meeira.
Com relação ao terreno adquirido por Eduardo antes de se conhecerem, Mônica será herdeira, juntamente com os filhos de Eduardo – segundo entendimento recente do STJ. Nessa situação é possível notar como uma companheira pode ser herdeira do seu convivente.
Diferenças entre união estável e casamento no direito à herança
Quando falamos de herança e seu impacto nos casamentos e uniões estáveis, o primeiro ponto a ser considerado é a regulamentação da situação. Os cônjuges possuem sua relação devidamente registrada, produzindo efeitos jurídicos desde a assinatura das partes e do juiz de paz, o que muitas vezes não ocorre com os conviventes.
O número de uniões estáveis registradas ainda é muito menor do que as uniões estáveis fáticas, isso porque as pessoas não costumam se preocupar com o registro dessa relação afetiva, parando para analisar a situação apenas quando algo acontece.
Com isso, na hipótese de morte de um companheiro, a diferença maior entre os dois institutos é que o cônjuge não precisará se preocupar em “legalizar” a relação, diferente do convivente. Se não havia o registro da união estável, a(o) companheira(o) deverá ingressar com a ação de reconhecimento de união estável, com o fim de regularizar a situação e pleitear o que lhe é direito. Se for devida uma pensão por morte, por exemplo, o INSS não contempla a convivente viúva sem a união estável reconhecida, sendo necessária a demonstração inequívoca da União Estável..
Regimes de bens
Quando se celebra o matrimônio, as partes podem escolher livremente o regime de bens que prevalecerá na relação, sendo que o nosso ordenamento jurídico traz algumas opções para os cônjuges, sendo elas:
Comunhão Parcial de Bens
Conhecido também como regime legal, visto ser o regime aplicado caso o casal não opte por um diferente. Aqui há três tipos de patrimônio, os individuais de cada um dos integrantes da relação amorosa e o patrimônio comum. Bens adquiridos antes do casamento são individuais. Os adquiridos depois não, pois há presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o início da relação será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.
Comunhão Universal de Bens
Aqui encontramos o acervo patrimonial total do casal como patrimônio comum, ou seja, será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.
Separação Total (ou convencional) de Bens
Aqui não há patrimônio comum do casal, sendo que cada cônjuge/companheiro será responsável por seus bens individuais, não importando se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Quando do fim da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.
Separação Obrigatória de Bens
Esse regime será automaticamente imposto às partes, mas segue a mesma linha de raciocínio da modalidade de separação total, ou seja, cada cônjuge ou companheiro entra e sai da relação com seus próprios bens, não há patrimônio comum. A modalidade é obrigatória para os maiores de 70 anos de idade, para quem precisa de autorização legal para se casar e na hipótese de um dos cônjuges não ter realizado a separação de bens de uma relação anterior.
Participação Final nos Aquestos
Aqui há uma mistura de modalidades, é uma junção da separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Ocorre que o regime aplicado durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A regra aqui é a união com relação aos ganhos e divisão das perdas.
O regime geral aplicado na união estável também é da comunhão parcial de bens, mas um contrato escrito entre os companheiros pode mudar esse regime e definir o que melhor se encaixar na realidade das partes.
Ordem sucessória na herança
O que é Ordem sucessória?
Quando do falecimento de um familiar que deixou bens e direitos, é preciso se atentar à chamada ordem sucessória, que nada mais é que a ordem de preferência dos herdeiros da pessoa falecida.
Significa dizer que alguns entes terão preferência na sucessão se comparados a outros, como filhos e cônjuge/companheiros.
Quem tem prioridade?
A prioridade na sucessão será sempre dos filhos da pessoa falecida, em concorrência com o cônjuge/companheiro. No exemplo narrado nos tópicos anteriores Mônica e os dois filhos de Eduardo terão preferência na sucessão.
Caso não haja filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os pais da pessoa falecida, sendo que no caso de falecimento destes, o cônjuge/companheiro herdará tudo sozinho.
A quais bens a companheira em união estável tem direito?
Bens comuns
Como já destacado anteriormente, tudo dependerá do regime de bens adotado pelas partes. Se a união estável não foi precedida de um documento escolhendo o regime de bens a ser adotado, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação. Na hipótese de o regime de bens ser da separação de bens, obrigatória ou não, não há que se falar em patrimônio comum.
Bens particulares
Com relação aos bens particulares, é indispensável também analisar o regime de bens, se o escolhido for a comunhão parcial, a companheira concorrerá com os demais herdeiros com relação ao patrimônio particular da pessoa falecida. O mesmo ocorrerá na hipótese de separação total de bens, a companheira será herdeira, juntamente com os descendentes ou ascendentes, mas não será meeira, visto que não há patrimônio comum.
Quanto a companheira em união estável tem direito a receber?
Essa pergunta envolve uma série de variáveis, sendo possível determinar com exatidão a parte que caberá a companheira apenas se analisado o caso concreto. Mas de modo geral, é preciso se atentar, mais uma vez, ao regime de bens adotado.
Na hipótese de o regime ser o da comunhão parcial de bens – regime legal aplicado às uniões estáveis – a companheira terá direito a metade de todo o patrimônio comum – 50% – e concorrerá com os demais herdeiros com relação aos bens particulares do falecido. No exemplo narrado nos tópicos anteriores, Mônica terá direito a 50% do patrimônio comum e concorrerá com os dois filhos de Eduardo no restante do patrimônio, sendo 33,33% na divisão do terreno e mais 16,5% do patrimônio comum (além dos 50% que já possuía como meeira).
Se o regime fosse da separação total de bens, como não há patrimônio comum, não haverá também meação, mas a companheira irá concorrer com os demais herdeiros com relação ao patrimônio do falecido, podendo ser os descendentes ou ascendentes – salvo na separação obrigatória.
Qual a diferença entre herança e meação?
Quando as partes vivem em união estável sendo regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido após o início da relação será considerado bem comum, o que significa dizer que metade do patrimônio é de propriedade de um cônjuge e que a outra metade é do outro, como em um condomínio. Assim, após a separação ou no caso de morte, cada um será considerado meeiro, e terá reconhecido o seu direito a 50% desse patrimônio comum.
O direito à meação é inerente à constituição do patrimônio comum, se a parte resolver romper a relação ou o companheiro faleça, a outra parte terá direito a metade de todo o patrimônio constituído em conjunto, essa é a meação.
A herança é diferente, ela só existe com o evento morte e é destinada aos herdeiros, não haverá divisão da meação, por exemplo, que será resguardada à parte que lhe pertence.
Direito à herança recebida pelo falecido
O bem recebido de herança pelo falecido passa a integrar seu patrimônio particular, com isso, após seu falecimento a companheira terá direito aos bens particulares como herdeira e não como meeira, em concorrência com os descendentes, caso haja, ou ascendentes.
Cabe ressaltar aqui que há diferença importante entre patrimônio herdado e o fruto do patrimônio herdado, pois o companheiro ou cônjuge sobrevivente terá direito à meação desses frutos.
Bens em nome da companheira entram na partilha da herança?
Primeiro é preciso pontuar que não há herança de pessoa viva. Se havia patrimônio comum do casal em nome da companheira, sendo no regime da comunhão parcial, esses bens devem compor a partilha.
Ex-companheiros têm direito à herança?
A lei é clara nesse sentido estipulando que só terá direito a herança o cônjuge se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.
Read MoreO direito a herança de quem ainda não nasceu. Como funciona?
A herança é o conjunto de bens deixados por uma pessoa que vem a falecer, passando esses bens a ser de propriedade imediata dos herdeiros após a morte.
Mas e se o falecido deixou uma esposa/companheira grávida, o nascituro tem direito à herança?
É bastante comum esta dúvida, razão pela qual criamos um conteúdo específico sobre o tema para você obter os esclarecimentos necessários.
O direito à herança de quem não nasceu
Juridicamente, nascituro é o nome chamado ao ser que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Pois bem, o não nascido possui direitos à herança deixada pelo seu pai?
Eles possuem expectativa de direito à herança e, nascendo com vida, herdará os bens deixados pelo pai falecido.
Dessa maneira, quando concebido o feto, após o nascimento com vida o mesmo passará, com a morte do de cujus, a ter a propriedade e posse dos bens existentes.
Enquanto não houver o nascimento com vida o que há é expectativa de direito, que irá se concretizar se ocorrer o nascimento com vida.
Se houver morte fetal ou nos casos de natimorto a expectativa ao direito à herança não se concretizará sendo o patrimônio dividido somente entre os demais herdeiros.
Assim, no caso de natimorto, a parte que lhe foi reservada para preservar sua expectativa de direito será levada à sobrepartilha para os demais herdeiros sobreviventes.
Após o nascimento, a mãe será responsável por administrar e cuidar dos bens destinados ao filho, o que perdurará desde o nascimento com vida até o alcance da maioridade ou emancipação do menor.
E quando há testamento, como funciona?
Anteriormente, explicamos como funciona a herança “legítima” para os nascituros, ou seja, aquela que é preservada por lei e de conhecido do de cujus.
No entanto, é possível que a pessoa falecida tenha deixado testamento com disposição sobre seus bens no caso de sobrevir a concepção de um feto. O que isso significa?
É possível dispor em testamento, por exemplo, que na hipótese da companheira ou esposa do testador vier a engravidar, o feto terá direito à herança, se a concepção ocorrer até a data do falecimento. Interessante não é?
A lei assegura as expectativas de direitos do nascituro destas formas, portanto.
Importante lembrar que o feto concebido precisa nascer com vida para que os direitos sejam efetivados.
Por fim, ressalta-se que a divisão dos bens entre os herdeiros devem ocorrer necessariamente por meio de inventário judicial, considerando a proibição legal de se realizar o inventário extrajudicial quando houver herdeiro incapaz.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Read MoreHerança com veículo financiado. Como proceder o Inventário?
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A partir daí, faz-se necessário proceder ao inventário, que nada mais é que o processo judicial no qual se descreve e avalia os bens deixados pelo falecido e partilha-se entre seus sucessores o patrimônio líquido depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas reconhecidas pelos herdeiros.
(mais…)Read MoreO que acontece quando o falecido só deixa dívidas? O herdeiro deve assumi-las?
Uma dúvida comum a respeito do direito sucessório é sobre a existência de dívidas do falecido, os herdeiros devem pagar? E quando não existem bens?
(mais…)Read MoreFilho não reconhecido, tem direito a herança?
Para que o filho não reconhecido tenha direito sobre a herança é necessário que seja realizado um exame de paternidade, declarando assim o vínculo com o falecido. É importante ressaltar que o exame de DNA não é obrigatório, o que pode torná-lo apenas um veículo preciso e rápido para garantir a relação, mas o juiz também pode declarar o vínculo de paternidade através de outras provas que declarem a relação familiar.
(mais…)Read MoreQuem tem união estável tem direito a herança?
Muito tem se discutido este tema atualmente em razão da briga na divisão de bens do Gugu.
Atualmente, a lei dá à união estável as mesmas prerrogativas legais do casamento.
(mais…)Read MoreHerança: como dividir os bens após o falecimento de um parente?
Quando uma pessoa morre, todo o patrimônio dela (composto de bens, direitos e dívidas) é dividido entre as pessoas que têm direito à 𝐡𝐞𝐫𝐚𝐧ç𝐚. Inventário é o processo de levantamento dos dados de todo esse patrimônio e serve como uma avaliação para saber o quê e como estes bens vão ser divididos entre os herdeiros após o falecimento de um parente.
Existem duas formas de se fazer a partilha: o inventário extrajudicial, feito em cartório, e o inventário judicial, quando é necessário passar pela Justiça.
(mais…)Read MoreQuanto custa a partilha de bens da herança?
Fazer a 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐞 𝐛𝐞𝐧𝐬 de um parente falecido é sempre um trabalho difícil, afinal de contas, é uma situação burocrática a ser resolvida na pior hora possível: a hora do luto e de dor pela despedida.
Mesmo quando os sucessores resolvem dividir a herança de forma extrajudicial, no cartório, o processo de divisão dos bens ainda é complexo e, dependendo do caso, nem mesmo é possível de ser feito extrajudicialmente.
Independente da modalidade de inventário a ser feita, a lei exige que um advogado esteja presente para fazer a assistência jurídica das partes e defender os interesses dos sucessores. Mesmo na modalidade extrajudicial, os herdeiros podem ter advogados distintos, mas escolher um só normalmente é mais vantajoso financeiramente.
Para saber 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐜𝐮𝐬𝐭𝐚 𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐞 𝐛𝐞𝐧𝐬 da herança é importante saber quais os custos envolvidos. Um deles é o valor dos honorários advocatícios, que variam de acordo com a complexidade do caso e o valor do patrimônio deixado.
A Ordem dos Advogados do Brasil estabelece em cada Estado os valores de referência para os honorários dos advogados em cada caso. Tomando São Paulo como exemplo, se considerar a tabela de honorários de 2019, o cálculo é baseado em uma porcentagem de 6% do valor do monte-mor ou do valor real do quinhão de cada herdeiro, para o inventário extrajudicial.
Nos inventários abertos em cartório, os herdeiros também devem levar em consideração as despesas relativas à escritura pública. Os valores são progressivos e sobem de acordo com o valor total dos bens deixados.
Também entra na ponta do lápis para o cálculo do inventário o valor do ITCMD, que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações. Este imposto é obrigatório e devido pelos herdeiros para a transmissão dos bens. Esse valor varia de estado para estado.
Ainda deve ser levado em conta a possibilidade de pagamento de multa caso o inventário não seja aberto dentro do prazo estipulado pela lei, que é de até 60 dias após a morte.
O valor final do inventário varia de caso para caso e vários fatores podem influenciar para que ele seja menor ou maior. Existem casos em que até mesmo o inventário extrajudicial é mais caro do que o judicial e somente uma análise completa do caso, feita por um advogado de família, pode apontar essas discrepâncias.
Por este motivo, é importante que os herdeiros conversem com o advogado o mais cedo possível após a morte. Só assim todas as decisões vão ser tomadas visando a maior economia e a celeridade no processo.
Ficou alguma dúvida? 𝐏𝐞𝐫𝐠𝐮𝐧𝐭𝐞 𝐚𝐨𝐬 𝐧𝐨𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬. Deixe um comentário que a gente responde em até 24 horas. Ou então fale diretamente conosco pelo WhatsApp (11) 97311-9656 e telefone fixo (11) 2675-2360. Vai ser um prazer te orientar!
Read MoreInventário gratuito: o que fazer quando os herdeiros não têm dinheiro para advogado?
Lidar com a morte de um ente querido já é uma coisa naturalmente dolorosa e a situação fica ainda mais difícil de lidar ao perceber que é preciso gastar dinheiro para dar entrada no 𝐢𝐧𝐯𝐞𝐧𝐭á𝐫𝐢𝐨 e ter acesso aos bens herdados, principalmente quando os herdeiros não têm dinheiro para o processo.
Antes de reunir a família para começar a pensar em como dar entrada no processo, é preciso ter em mente duas coisas. Primeiro é obrigatório que um advogado seja o representante judicial dos herdeiros. Segundo, não há como fazer um inventário gratuito.
Porém, há uma saída para economizar o máximo de dinheiro em todo o processo. Para isso, é importante saber quais são os três principais custos do inventário: gastos judiciais, honorários advocatícios e imposto.
Todos os valores relativos às custas de um processo de inventário são calculados conforme o valor total da herança e qual a modalidade do inventário, se judicial ou extrajudicial. Quanto maior a herança, maior o gasto necessário e avaliar qual a melhor opção a seguir, como auxílio de um advogado especializado em direito de família e sucessões, é o primeiro passo para aliviar o bolso.
Com relação aos honorários advocatícios, há formas de se negociar para gastar menos. Os herdeiros podem optar por escolher um advogado só para representar a todos ou cada um pode escolher um profissional diferente.
Seja qual for a escolha, pode-se tentar uma negociação acerca da data de pagamento, do parcelamento das custas e até mesmo a possibilidade de vender bens e usar o valor como pagamento.
Sobre o imposto devido, é possível analisar com o advogado e buscar o parcelamento da tarifa. Isso vai acarretar em custos adicionais, como multa e correção monetária, mas dependendo da situação, pode ser melhor adiar o pagamento, com acréscimo, do que se endividar.
Por fim, também pode ser feita a venda de um bem como um imóvel, por exemplo, para arcar com os custos do inventário. O advogado do herdeiro pode auxiliar com o pedido de alvará judicial para vender e quitar a dívida. Lembrando que essa é uma opção válida apenas para inventários judiciais.
Evitar multas por demora na entrada do processo e resolver disputas entre os herdeiros também são formas de economizar com o inventário. Por isso é importante que o advogado esteja presente desde o começo, para auxiliar a família na tomada de decisões e achar a saída mais econômica e rápida.
Ficou alguma dúvida? 𝐏𝐞𝐫𝐠𝐮𝐧𝐭𝐞 𝐚𝐨𝐬 𝐧𝐨𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬. Deixe um comentário que a gente responde em até 24 horas. Ou então fale diretamente conosco pelo WhatsApp (11) 97311-9656 e telefone fixo (11) 2675-2360. Vai ser um prazer te orientar!
Read MoreHolding patrimonial para quem tem renda com aluguéis: como pagar menos impostos
Uma das principais vantagens de quem faz um planejamento sucessório e opta por constituir uma holding patrimonial é na redução de custos com impostos. É ainda mais vantajoso para quem tem renda com venda ou aluguel de imóveis, sejam residenciais ou comerciais.
A holding patrimonial é constituída a partir da transmissão de todos os bens de uma ou mais pessoas físicas para uma empresa em nome destas mesmas pessoas. Através disso, é possível evitar futuros transtornos em relação ao inventário de uma herança e também reduzir os custos de vários tributos que são maiores para pessoas físicas do que para pessoas jurídicas.
Por exemplo, o rendimento de aluguéis em uma empresa de lucro presumido é tributado por Imposto de Renda com alíquotas que variam de 11,33% a 14,53%. Já na venda de imóveis, o IRPF será de 15% para o indivíduo que tem ganho de capital ao comercializar este tipo de bem. Porém, se o imóvel estiver em nome de uma holding patrimonial, que é uma pessoa jurídica, esta tributação terá uma alíquota de 5,93%.
A holding patrimonial também possibilita isenção no pagamento de ITBI (Imposto sobre Transferência de Bem Imóvel) na transferência de imóveis para o nome da empresa. Isto pode ocorrer apenas se 50% da receita da holding constituída não for proveniente de aluguel dos imóveis. Também é possível evitar o pagamento de Imposto de Renda sobre ganho de capital nesta transferência.
𝐏𝐞𝐫𝐠𝐮𝐧𝐭𝐞 𝐚𝐨𝐬 𝐧𝐨𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬! Deixe um comentário e responderemos em até 24 horas ou fale diretamente pelo WhatsApp (11) 97311-9656 e telefone fixo (11) 2675-2360. Será um prazer orientá-lo.
Read More